Despacho Normativo 77-A/93
A actual política de racionalização dos meios humanos da Administração Pública, com recurso privilegiado à mobilidade interna, aconselha que o despacho global de descongelamento de admissões anual tenha apenas lugar numa fase mais avançada do processo em curso.
A especificidade de funções cometidas a alguns sectores da Administração Pública revela, porém, que as respectivas necessidades não podem ser satisfeitas exclusivamente por recurso a instrumentos de mobilidade.
Por outro lado, a calendarização e o início de actividades específicas não coincidentes com o ano económica determinam que se recorra à via excepcional de descongelamento de admissões prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - São descongeladas as admissões de pessoal para os lugares previstos no mapa anexo ao presente despacho, a distribuir pelos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde pela forma nele estabelecida.
2 - A utilização das quotas de descongelamento fica dependente da existência de cobertura orçamental.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 13 de Maio de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.
ANEXO
(ver documento original)