Decreto Regulamentar 3/2025, de 17 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 53/2025, Série I de 2025-03-17
- Data: 2025-03-17
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Sumário
Texto do documento
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de novembro, na redação anterior à alteração introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, foram constituídas servidões radioelétricas de proteção de centros radioelétricos ou de ligações hertzianas entre centros radioelétricos.
Nalguns casos, a manutenção da proteção conferida por aquelas servidões deixou de se justificar em consequência da desativação do funcionamento dos centros radioelétricos ou, noutros casos, da desativação das ligações hertzianas entre centros radioelétricos.
O direito de propriedade deve presumir-se livre e a servidão traduz um encargo que só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição.
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar extingue um conjunto de servidões radioelétricas que protegiam centros radioelétricos ou ligações hertzianas entre centros radioelétricos, procedendo à revogação dos diplomas que as constituíram.
Artigo 2.º
Servidões radioelétricas a extinguir
São extintas as seguintes servidões radioelétricas:
a) A servidão radioelétrica de proteção do centro radioelétrico formado pela estação emissora de Alfragide, constituída pelo Decreto 276/76, de 13 de abril;
b) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos da Padrela e de Chaves, constituída pelo Decreto Regulamentar 11/84, de 16 de fevereiro;
c) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Torres Novas e de Abrantes, constituída pelo Decreto Regulamentar 18/84, de 22 de fevereiro;
d) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos das Caldas da Rainha e de Montejunto, constituída pelo Decreto Regulamentar 19/84, de 22 de fevereiro;
e) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Padrela e de Mirandela, constituída pelo Decreto Regulamentar 24/84, de 19 de março;
f) A servidão radioelétrica de proteção do centro radioelétrico formado pela estação terrena de Fajã de Cima, constituída pelo Decreto Regulamentar 26/84, de 20 de março;
g) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova, constituída pelo Decreto Regulamentar 62/84, de 17 de agosto;
h) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Viana do Castelo e da serra de Arga, constituída pelo Decreto Regulamentar 68/84, de 28 de agosto;
i) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos da serra de São Mamede e de Estremoz, constituída pelo Decreto do Governo n.º 9/87, de 5 de fevereiro;
j) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de Beja e de Moura, constituída pelo Decreto do Governo n.º 12/87, de 12 de fevereiro;
k) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos da serra da Arrábida e de Setúbal, constituída pelo Decreto Regulamentar 16/84, de 22 de fevereiro;
l) A servidão radioelétrica de proteção da ligação hertziana entre os centros radioelétricos de São Mamede e de Portalegre, constituída pelo Decreto Regulamentar 49/84, de 10 de julho.
Artigo 3.º
Efeitos
As zonas confinantes com os centros radioelétricos ou as áreas adjacentes ao percurso das ligações hertzianas entre os centros radioelétricos identificados no artigo 2.º são desoneradas das servidões radioelétricas e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas pelos diplomas referidos naquele artigo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto 276/76, de 13 de abril;
b) O Decreto Regulamentar 11/84, de 16 de fevereiro;
c) O Decreto Regulamentar 18/84, de 22 de fevereiro;
d) O Decreto Regulamentar 19/84, de 22 de fevereiro;
e) O Decreto Regulamentar 24/84, de 19 de março;
f) O Decreto Regulamentar 26/84, de 20 de março;
g) O Decreto Regulamentar 62/84, de 17 de agosto;
h) O Decreto Regulamentar 68/84, de 28 de agosto;
i) O Decreto do Governo n.º 9/87, de 5 de fevereiro;
j) O Decreto do Governo n.º 12/87, de 12 de fevereiro;
k) O Decreto Regulamentar 16/84, de 22 de fevereiro;
l) O Decreto Regulamentar 49/84, de 10 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118809824
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105966.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.
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1976-04-13 - Decreto 276/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Delimita as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação emissora de Alfragide, situada na freguesia da Amadora
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1984-02-16 - Decreto Regulamentar 11/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Padrela e de Chaves, numa distância de 20,341km.
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1984-02-22 - Decreto Regulamentar 16/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade públiva as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Arrábida e de Setúbal, numa distância de 7,130 km.
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1984-02-22 - Decreto Regulamentar 18/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Torres Novas e de Abrantes, numa distância de 30 922 km.
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1984-02-22 - Decreto Regulamentar 19/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Caldas da Rainha e de Montejunto, numa distância de 26,580 km.
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1984-03-19 - Decreto Regulamentar 24/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Padrela e Mirandela, numa distância de 29,412km.
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1984-03-20 - Decreto Regulamentar 26/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena de Fajã de Cima, Ponta Delgada, pertencente à Companhia Portuguesa Radio Marconi.
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1984-07-10 - Decreto Regulamentar 49/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de São Mamede e de Portalegre, numa distância de 7,352 km.
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1984-08-17 - Decreto Regulamentar 62/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova, numa distância de 24,22 km.
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1984-08-28 - Decreto Regulamentar 68/84 - Ministério do Equipamento Social
Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Viana do Castelo e da serra de Arga, numa distância de 16,75 km.
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1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros
Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)
Aviso
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