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Decreto 276/76, de 13 de Abril

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Sumário

Delimita as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação emissora de Alfragide, situada na freguesia da Amadora

Texto do documento

Decreto 276/76

de 13 de Abril

Torna-se necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico formado pela estação emissora de Alfragide, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi e situada na freguesia da Amadora, concelho de Oeiras, constituindo-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes.

As populações da área do concelho abrangido pelas restrições ora impostas, depois de terem sido convidadas para se manifestarem sobre esta servidão radioeléctrica, de acordo com o disposto nos artigos 3 e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição.

Assim, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As zonas confinantes com o centro radioeléctrico de Alfragide, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se em Alfragide, concelho de Oeiras, junto à estrada nacional n.º 249-1, ao quilómetro 2,1, e ocupa uma área aproximada de 38000 m2, confinando com prédios cujos proprietários são os a seguir indicados:

a) A norte:

Jofrasa - Sociedade Imobiliária Joaquim Francisco dos Santos, S. A. R. L., com sede na Avenida da República, 45, 7.º, esquerdo, na cidade de Lisboa;

Joanne Henriette Dupuy Ollivier, residente na Avenida de João Crisóstomo, 7, 2.º, direito, na cidade de Lisboa;

b) A sul, nascente e poente: Jofrasa - Sociedade Imobiliária Joaquim Francisco dos Santos, S. A. R. L.

Art. 3.º A zona de libertação primária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária, previsto no artigo 10.º, I, do mesmo decreto-lei, encontram-se demarcados na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.

Art. 4.º - 1. Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:

a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a quota máxima de 170 m em relação ao nível do mar;

c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

2. A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do centro emissor carecem de prévia autorização dos CTT.

3. A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:

I) Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária definida no artigo 3.º:

a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do centro;

b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a quota máxima de 170 m em relação ao nível do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.

II) Na restante área da zona secundária até ao afastamento de 4000 m a contar dos limites do centro radioeléctrico só será permitida a montagem de linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5 kV, desde que não prejudiquem o funcionamento do centro.

Art. 5.º A Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT é a entidade competente para:

a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei 597/73;

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes - Rui Alberto Barradas do Amaral.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/13/plain-220327.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto Regulamentar 9/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 276/76, de 13 de Abril (servidão radioeléctrica do centro de Alfragide).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto 83/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Institui servidão militar para os quartéis da Amadora e Queluz.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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