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Decreto Regulamentar 16/84, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade públiva as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Arrábida e de Setúbal, numa distância de 7,130 km.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/84
de 22 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da serra da Arrábida e de Setúbal, pertencentes à empresa pública CTT, situados, respectivamente, no Alto do Poiso do Cortiço e no edifício dos CTT na Avenida de Mariano de Carvalho, incluindo um repetidor passivo situado no terraço do edifício n.º 21 da Avenida de 22 de Dezembro, constitui-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica;

Considerando que as populações do concelho das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos da Arrábida e de Setúbal, numa distância de 7,130 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por 2 estações terminais, situadas, respectivamente, no Alto do Poiso do Cortiço, na serra da Arrábida, e no edifício dos CTT na Avenida de Mariano de Carvalho, em Setúbal, e inclui um repetidor passivo, constituído por antenas costas com costas, situado no terraço do edifício n.º 21 da Avenida de 22 de Dezembro, em Setúbal.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos da Arrábida, do repetidor passivo e do edifício dos CTT, em Setúbal, utilizam antenas directivas com cotas de 386 m, de 36,5 m e de 23 m, respectivamente, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Arrábida:
Latitude - 38º 29' 40,54" N.;
Longitude - 8º 57' 34,17" W.;
b) Setúbal (repetidor passivo):
Latitude - 38º 31' 40,94" N.;
longitude - 8º 53' 6,97" W.;
c) Setúbal (CTT):
Latitude - 38º 31' 40,94" N.;
Longitude - 8º 53' 33,75" W.
Art. 4.º A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a seguinte largura:

a) Troço Arrábida-repetidor passivo - 18 m;
b) Troço repetidor passivo-edifício dos CTT - 11 m.
Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:275000, conforme a figura 1 em anexo a este diploma.

Art. 5.º Na zona de desobstrução definida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as 2 antenas menos de (ver documento original).

O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical nas escalas de 1:40000 (eixo das abcissas) e de 1:2500 (eixo das ordenadas), conforme a figura 2 em anexo a este diploma.

Art. 6.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - João Rosado Correia.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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