Decreto Regulamentar 26/84
de 20 de Março
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do centro radioeléctrico constituído pela estação terrena do Fajã de Cima, no conselho de Ponta Delgada, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, constitui-se, através deste diploma, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes.
Considerando que as populações da área do concelho, eventualmente afectadas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As zonas confinantes com o centro radioeléctrico constituído pela estação terrena de Fajã de Cima, Ponta Delgada, pertencente à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.
Art. 2.º O centro radioeléctrico referido no artigo anterior situa-se no lugar de Fajã de Cima, do concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, Açores, e ocupa uma área de 22600 m2, confinando com os prédios cujos proprietários são:
a) A norte - propriedade de Maria Ricardo do Coração de Jesus;
b) A sul - Caminho do Charco da Madeira;
c) A nascente - propriedade de Maria Ricarda Braga;
d) A poente - propriedade de Gabriela da Costa Vasconcelos Rieff e Maria Ricarda do Coração de Jesus.
Art. 3.º As zonas de libertação primária e secundária, a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73, estão demarcadas na planta topográfica, à escala de 1:25000, incluída em anexo a este diploma, e desdobradas em:
a) Zona de libertação primária: 500 m;
b) Zona de libertação secundária: variável entre 1000 m e 2000 m, respectivamente, na parte traseira e frontal da antena, entre os azimutes requeridos para o seu funcionamento.
Art. 4.º - 1 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 228 m em relação ao nível médio do mar;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
2 - Necessita igualmente de prévia autorização dos CTT a instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações da estação terrena.
3 - A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:
I - Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária definida no artigo 3.º:
a) Só serão permitidas as linhas aéreas de energia eléctrica para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento da estação;
b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 228 m em relação ao nível do mar adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
II - Na restante zona secundária, nomeadamente na parte frontal da antena até ao afastamento de 2000 m, a contar do limite do centro radioeléctrico e igualmente demarcada na planta topográfica, só será permitida a montagem de linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta a 5 kV desde que não prejudiquem o funcionamento do centro radioeléctrico.
Art. 5.º O director dos Serviços de Radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:
a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente diploma;
b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;
d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas d) e b) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Rosado Correia.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)