Portaria 171/88
de 21 de Março
Uma específica atribuição do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) consiste em coordenar a exploração das redes de telecomunicações no que à emergência médica se refere [alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto], matéria esta da maior importância, pois constitui a via normal de acesso ao Sistema de Emergência Médica.
Pela sua importância no contexto do Sistema, foi sempre considerada, já desde a criação do Serviço Nacional de Ambulâncias, que o INEM integrou, como uma actividade que, em termos organizacionais, deve estar entregue a uma das suas direcções de serviços (Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes).
Tem esta Direcção de Serviços sido sempre dirigida por oficiais superiores do Exército, dado que a exploração das centrais de emergência (115), que constituem o suporte das redes, está a cargo da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
Considerando ainda que estas centrais continuam a ser exploradas por aquelas corporações;
Considerando a necessidade de cada vez dar maior eficiência à operacionalidade das centrais de emergência e dos serviços de transportes de doentes, para o que se considera importante que os serviços de telecomunicações e transportes sejam dirigidos por um militar;
Considerando, finalmente, a necessidade de alargar a área de recrutamento para o lugar em causa:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços do quadro do Instituto Nacional de Emergência Médica a oficiais superiores das Forças Armadas na situação de reserva com experiência e qualificação adequadas, com dispensa do vínculo à função pública e do requisito de habilitação exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado e respeitará o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.