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Portaria 171/88, de 21 de Março

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços de Telecomunicações e Transportes do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).

Texto do documento

Portaria 171/88
de 21 de Março
Uma específica atribuição do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) consiste em coordenar a exploração das redes de telecomunicações no que à emergência médica se refere [alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de Agosto], matéria esta da maior importância, pois constitui a via normal de acesso ao Sistema de Emergência Médica.

Pela sua importância no contexto do Sistema, foi sempre considerada, já desde a criação do Serviço Nacional de Ambulâncias, que o INEM integrou, como uma actividade que, em termos organizacionais, deve estar entregue a uma das suas direcções de serviços (Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes).

Tem esta Direcção de Serviços sido sempre dirigida por oficiais superiores do Exército, dado que a exploração das centrais de emergência (115), que constituem o suporte das redes, está a cargo da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Considerando ainda que estas centrais continuam a ser exploradas por aquelas corporações;

Considerando a necessidade de cada vez dar maior eficiência à operacionalidade das centrais de emergência e dos serviços de transportes de doentes, para o que se considera importante que os serviços de telecomunicações e transportes sejam dirigidos por um militar;

Considerando, finalmente, a necessidade de alargar a área de recrutamento para o lugar em causa:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços do quadro do Instituto Nacional de Emergência Médica a oficiais superiores das Forças Armadas na situação de reserva com experiência e qualificação adequadas, com dispensa do vínculo à função pública e do requisito de habilitação exigido pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado e respeitará o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-03 - Decreto-Lei 234/81 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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