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Decreto-lei 234/81, de 3 de Agosto

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Sumário

Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

Texto do documento

Decreto-Lei 234/81

de 3 de Agosto

1. O reconhecimento universalmente aceite da importância dos acidentes (principal causa de morte, invalidez e ocupação hospitalar entre os 3 e os 65 anos) fez com que a maioria dos países os considere como fundamental problema de saúde pública.

Por outro lado, um sistema integrado de emergência médica pode fazer baixar em 20% aqueles níveis de morbilidade e mortalidade, intervindo ainda eficazmente nos socorros em outras áreas críticas, nomeadamente no domínio das doenças cárdio-vasculares, intoxicações, queimados e doenças infantis de alto risco, as quais incidem sobre todos os grupos etários, em especial crianças e pessoas idosas.

2. No nosso país foi criado pelo Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, o Serviço Nacional de Ambulâncias com a finalidade de coordenar os primeiros socorros e o transporte para os hospitais dos sinistrados e doentes graves, tendo-se instalado para o efeito um sistema nacional de alertas. A coordenação das acções neste campo desenvolvidas pelos bombeiros, PSP, GNR e CVP revelou-se da maior utilidade para o País, não só pelo número e nível dos serviços prestados, mas também pelo melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos.

Contudo, reconheceu-se a necessidade de alargar o esquema montado pelo SNA, incluindo nele os serviços de urgência hospitalares. Daí a criação, em 11 de Março de 1980, do Gabinete de Emergência Médica, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/80, cuja principal finalidade consistia na obrigatoriedade de apresentar o estudo de um organismo coordenador de um sistema integrado de emergência médica, que o presente diploma consagra.

3. O Instituto Nacional de Emergência Médica agora criado constitui um organismo coordenador das actividades da emergência médica a executar pelas diversas entidades intervenientes no Sistema e cuja actuação se desenvolverá segundo um esquema de organização regional.

4. Integrando no Instituto Nacional de Emergência Médica o SNA e o GEM, agora extintos, e mantendo o mesmo esquema de afectação das receitas até agora consignado para este tipo de acções, é possível aumentar a rentabilidade do sistema, melhorando a interligação entre todos os intervenientes, e lançar as bases de um esquema de formação que permita actuações tecnicamente válidas, com vista à maior eficiência dos socorros a sinistrados e doentes urgentes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

ARTIGO 1.º

(Natureza e objectivo)

1 - É criado, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM, destinado a assegurar o funcionamento, no território do continente, de um sistema integrado de emergência médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

2 - O INEM é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

3 - O INEM reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei e pelas dos regulamentos que em sua execução vierem a ser publicados e, subsidiariamente, pela legislação aplicável ao Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 2.º

(Atribuições)

É atribuição do INEM coordenar as actividades desenvolvidas, a nível regional, pelas várias instituições no âmbito do Sistema de Emergência Médica, mediante a fixação de regras conducentes a uma intervenção conjugada e eficiente, designadamente no que respeita à:

a) Exploração das redes de telecomunicações no que à emergência médica se refere;

b) Prestação de socorros no local da ocorrência e transporte assistido das vítimas para o hospital adequado;

c) Recepção hospitalar e tratamento urgente da vítima, segundo normas e técnicas tanto quanto possível normalizadas;

d) Articulação entre os vários estabelecimentos ou serviços hospitalares, de forma a garantir à vítima o acesso pronto ao nível de tratamento que a situação concreta exija.

ARTIGO 3.º

(Competência)

Para a prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete em especial ao INEM:

a) Promover e assegurar a articulação das acções que, no âmbito da emergência médica, sejam executadas por quaisquer entidades públicas ou privadas, no sentido de lhes garantir a indispensável eficiência;

b) Promover, em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil, a elaboração dos planos de desastre no sector da emergência médica e, em caso de catástrofe, integrar-se na acção orientada e coordenada por aquele Serviço;

c) Promover, em estreita ligação com os respectivos departamentos da saúde, as acções conducentes à colaboração dos serviços hospitalares no âmbito da emergência médica;

d) Promover e celebrar acordos de cooperação com outras instituições que exerçam actividades no âmbito da emergência médica, com vista ao estabelecimento de planos de acção conjunta para uma melhor utilização dos meios humanos e materiais existentes;

e) Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções a empreender no campo da emergência médica, em especial do pessoal afecto às redes de telecomunicações de emergência, das tripulações de ambulâncias e dos profissionais de saúde directamente ligados aos serviços de urgência hospitalares, sem prejuízo da autonomia e das atribuições específicas que a outras entidades estejam cometidas nesta área e sempre em estrita colaboração com as mesmas;

f) Apreciar o currículo dos cursos ou estágios efectuados no estrangeiro que versem sobre técnicas de emergência médica, para efeitos de equivalência, no âmbito deste diploma, aos níveis de formação no nosso país;

g) Desenvolver acções no sentido de sensibilizar e informar o público em geral para o Sistema Integrado de Emergência Médica, promovendo o seu empenhamento e a sua adequada intervenção no Sistema;

h) Conceder subsídios para financiar a formação de pessoal, aquisição de equipamento e melhoria de instalações às entidades que colaborem no Sistema, bem como autorizar a cedência, temporária ou definitiva, de equipamento, segundo condições a estabelecer com as referidas entidades;

i) Avaliar de forma sistemática a operacionalidade do Sistema, promovendo a correcção das anomalias que forem detectadas;

j) Propor as medidas legislativas e administrativas indispensáveis ao desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos do instituto

ARTIGO 4.º

(Órgãos)

São órgãos do INEM:

a) O conselho de direcção;

b) O presidente;

c) O conselho administrativo;

d) O conselho técnico superior.

ARTIGO 5.º

(Constituição do conselho de direcção)

Constituem o conselho de direcção o presidente e o vice-presidente do Instituto, bem como os directores de serviço dos serviços centrais do INEM.

ARTIGO 6.º

(Competência do conselho de direcção)

1 - O conselho de direcção é o órgão responsável perante o Ministro dos Assuntos Sociais pela actividade do INEM, competindo-lhe em especial:

a) Promover a elaboração do plano de actividades e o respectivo relatório anual do INEM;

b) Aprovar os orçamentos e a conta de gerência do INEM;

c) Autorizar a realização de despesas no âmbito da sua competência legal;

d) Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços;

e) Autorizar a concessão de subsídios e comparticipações e a cedência, a qualquer título, de equipamentos, em conformidade com planos previamente aprovados;

f) Conceder bolsas de estudo a utilizar em território nacional, segundo planos aprovados para formação de pessoal de emergência;

g) Propor superiormente a criação, no âmbito do INEM, de centros de formação destinados à preparação de pessoal de emergência médica;

h) Apreciar as propostas da Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica relativas a cursos ou estágios efectuados no estrangeiro, emitindo parecer sobre a sua equiparação aos diversos níveis de qualificação naquela área;

i) Aprovar as condições a que deve obedecer a colaboração de técnicos e entidades nacionais ou estrangeiras, destinadas à elaboração de estudos, pareceres e projectos considerados de interesse para a emergência médica;

j) Propor a expropriação e os arrendamentos, dentro da sua competência, quanto forem julgados necessários;

l) Tomar as decisões compreendidas no conjunto das atribuições do INEM e que não sejam, nos termos do presente diploma, da exclusiva competência de outros órgãos.

2 - O conselho de direcção pode delegar a competência prevista nas alíneas c) e e) do número anterior em algum, ou alguns, dos seus membros ou no conselho administrativo, especificando os limites dos poderes abrangidos na delegação.

ARTIGO 7.º

(Funcionamento)

1 - O conselho de direcção reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana, e extraordinariamente, quando o presidente o convocar.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, e só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos membros.

ARTIGO 8.º

(Presidente do INEM)

1 - O presidente do INEM é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta deste.

2 - O cargo de presidente do INEM é equiparado, para todos os efeitos, ao de director-geral.

ARTIGO 9.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente do INEM:

a) Orientar e coordenar todas as actividades do Instituto, designadamente as que envolvam a intervenção de outras entidades, bem como as que se relacionem com contactos internacionais;

b) Presidir ao conselho de direcção e conselho administrativo;

c) Promover a ligação com o Ministro dos Assuntos Sociais, submetendo-lhe a despacho os assuntos que o justifiquem;

d) Representar o INEM em juízo e fora dele;

e) Exercer a acção disciplinar, aplicando as penas que nos termos legais lhe competem;

f) Promover as alterações que julgar convenientes na organização dos serviços e, bem assim, a constituição de grupos de trabalho;

g) Autorizar os funcionários do INEM a participar em congressos, reuniões e outras actividades semelhantes dentro do território nacional, bem como a sua deslocação em serviço dentro do mesmo território, e o processamento dos correspondentes abonos legais;

h) Autorizar o recurso a horas extraordinárias dentro dos limites estabelecidos na lei;

i) Conceder, nos termos legais, licenças, seguidas ou interpoladas, ao pessoal do INEM, com excepção da licença ilimitada;

j) Autorizar a passagem de certidões;

l) Autorizar as despesas que, nos termos legais, caibam no âmbito da sua competência e, quando necessário, a utilização das dotações orçamentais, independentemente do vencimento dos respectivos duodécimos;

m) Outorgar os contratos a celebrar pelo INEM;

n) Homologar os diplomas relativos aos diversos cursos a ministrar pelo INEM.

2 - O presidente do INEM pode, para além das competências previstas no número anterior, exercer por delegação quaisquer outras, bem como delegar, dentro dos limites estabelecidos na lei, as competências previstas no presente artigo.

ARTIGO 10.º

(Vice-presidente)

1 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 - O vice-presidente é nomeado por despacho ministerial, por proposta do presidente, sendo, para todos os efeitos legais, equiparado a subdirector-geral.

ARTIGO 11.º

(Constituição do conselho administrativo)

1 - Constituem o conselho administrativo o presidente do INEM, que presidirá, o vice-presidente e o director dos serviços administrativos.

2 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do INEM que para tal seja convocado pelo presidente.

ARTIGO 12.º

(Competência do conselho administrativo)

Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender na cobrança de receitas e assegurar que no pagamento das despesas sejam sempre respeitados os princípios e regras estabelecidos;

b) Pronunciar-se sobre a legalidade das despesas quando tal for solicitado pelo conselho de direcção;

c) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e acompanhar, quando aprovados, a sua execução financeira;

d) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhes forem atribuídas;

e) Apreciar a conta de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas;

f) Providenciar para que mensalmente seja efectuado o balanço à tesouraria e, bem assim, a fiscalização e o controle dos movimentos dos fundos permanentes que venham a ser constituídos;

g) Elaborar as instruções relativas à administração financeira e patrimonial do INEM e velar pela sua execução;

h) Promover a organização e a permanente actualização do cadastro dos bens que façam parte do património do INEM ou que a ele estejam afectos;

i) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que pelo presidente sejam submetidos à sua apreciação;

j) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo conselho de direcção.

ARTIGO 13.º

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o convocar.

2 - As restantes regras de funcionamento do conselho administrativo serão estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo conselho.

ARTIGO 14.º

(Constituição do conselho técnico superior)

1 - Constituem o conselho técnico superior um representante de cada uma das seguintes entidades:

Ministério da Educação e Ciência;

Ministério dos Transportes e Comunicações;

Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde;

Direcção-Geral de Saúde;

Direcção-Geral dos Hospitais;

Serviço Nacional de Protecção Civil;

Cruz Vermelha Portuguesa;

Guarda Nacional Republicana;

Polícia de Segurança Pública;

Liga dos Bombeiros Portugueses;

Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - Os membros do conselho técnico superior são designados pelos Ministros de que dependem as entidades referidas no número anterior.

3 - Quando for julgado conveniente poderão ainda fazer parte do conselho técnico superior representantes de outras entidades, nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do Ministro de que depende essa entidade, bem como indivíduos de reconhecida competência, os quais serão designados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do INEM.

4 - Os membros do conselho técnico superior exercerão o seu mandato por um período de três anos renováveis.

5 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente do INEM, por sua iniciativa ou a pedido do conselho, pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

ARTIGO 15.º

(Competência do conselho técnico superior)

1 - O conselho técnico superior é o órgão de consulta e orientação técnica do INEM.

2 - Compete ao conselho técnico superior:

a) Apreciar o plano de actividades e o relatório anual do INEM;

b) Dar parecer técnico sobre projectos de conteúdo normativo para a situação de emergência médica;

c) Acompanhar a actividade do INEM, podendo formular quaisquer propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes ao bom funcionamento do Sistema de Emergência Médica ao conselho de direcção;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho de direcção ou pelo presidente do INEM.

3 - O conselho técnico superior ou qualquer dos seus vogais poderá solicitar ao conselho de direcção elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções, salvo tratando-se de matéria reservada.

ARTIGO 16.º

(Funcionamento)

1 - O conselho técnico superior reunirá em plenário ou por secções e elegerá de entre os seus membros um coordenador, ao qual compete orientar os trabalhos.

2 - As regras de funcionamento do conselho técnico superior serão objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e quando envolvam remunerações diferentes do pagamento de senhas de presença, tal como é previsto na lei geral, carecem de autorização dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO III

Serviços do Instituto

ARTIGO 17.º

(Estrutura)

Os serviços do INEM compreendem:

a) Serviços centrais;

b) Serviços regionais.

ARTIGO 18.º

(Serviços centrais

São serviços centrais do INEM:

a) A Direcção de Serviços Médicos;

b) A Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes;

c) A Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica;

d) A Direcção de Serviços de Planeamento e Informática;

e) A Direcção dos Serviços Administrativos;

f) O Gabinete de Informação.

ARTIGO 19.º

(Direcção de Serviços Médicos)

1 - À Direcção de Serviços Médicos compete proceder à investigação e controle da prestação de cuidados médicos de emergência.

2 - A Direcção de Serviços Médicos compreende:

a) O Departamento de Emergência Médica;

b) O Centro de Informação Antivenenos.

3 - Ao Departamento de Emergência Médica compete zelar pela correcta execução, a nível do Sistema, dos cuidados de emergência a prestar às vítimas, designadamente:

a) Estudar e propor as normas técnicas relativas à prestação dos socorros de emergência médica;

b) Dar apoio técnico às instituições e entidades que colaboram com o INEM;

c) Manter a necessária articulação entre os intervenientes no Sistema, com vista a assegurar a correcta ligação entre eles, por forma a garantir uma eficiente prestação dos cuidados de emergência médica;

d) Proceder aos estudos necessários para o constante aperfeiçoamento dos socorros de emergência médica.

4 - Ao Centro de Informação Antivenenos compete prestar, em tempo útil, as informações necessárias a médicos, pessoal de serviços de urgência e público em geral para o eficiente socorro de vítimas em situação de envenenamento e, em especial:

a) Promover a obtenção dos elementos indispensáveis a uma completa informação sobre substâncias tóxicas;

b) Atender as solicitações que lhe forem feitas e accionar, sempre que necessário, o transporte das vítimas para os serviços hospitalares adequados;

c) Prestar orientação especializada e actualizada, quando pedida por médicos ou serviços de saúde;

d) Promover estudos e publicações para formação do público sobre medidas de prevenção e de primeiros socorros em casos de intoxicação;

e) Recolher dados para estudos epidemiológicos e de avaliação;

f) Organizar e manter os ficheiros e arquivos necessários com vista a uma informação estatística actualizada;

g) Recolher e tratar a informação quantitativa por forma a poder servir de base a trabalhos específicos de emergência médica.

ARTIGO 20.º

(Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes)

1 - À Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes compete promover os estudos e as acções necessários à instalação e operacionalidade das redes de telecomunicações e de transportes, com vista ao eficiente funcionamento do Sistema de Emergência Médica.

2 - A Direcção de Serviços de Telecomunicações e Transportes compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Telecomunicações;

b) Divisão de Transportes.

3 - À Divisão de Telecomunicações compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento das redes de telecomunicações de emergência médica e, em especial:

a) Estudar, planear e instalar as redes de telecomunicações de emergência, tendo em conta a evolução do Sistema;

b) Propor as medidas julgadas necessárias com vista à preparação técnica do pessoal afecto ao sector;

c) Definir as normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica e assegurar directamente a exploração das que lhe forem afectas;

d) Estudar com os organismos competentes do Ministério dos Transportes e Comunicações as formas de garantir a interligação entre as redes de emergência e as redes públicas.

4 - À Divisão de Transportes compete assegurar os meios necessários com vista à gestão racional do parque de ambulâncias afecto às actividades do INEM e, em especial:

a) Propor e adoptar as medidas julgadas necessárias ao aproveitamento dos meios de transportes sanitários existentes e sua actuação no Sistema de Emergência Médica;

b) Estudar e propor medidas destinadas à tipificação das ambulâncias e respectivo equipamento;

c) Estudar com as entidades detentoras de meios de transporte sanitários a definição das regras referentes à sua intervenção no Sistema;

d) Elaborar e manter actualizado o ficheiro das ambulâncias adstritas à emergência médica.

ARTIGO 21.º

(Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica)

1 - À Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica compete desenvolver as técnicas de emergência, promovendo e colaborando nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal interveniente no Sistema.

2 - A Direcção de Serviços de Formação Técnica de Emergência Médica compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Acção Pedagógica;

b) Divisão Escolar.

3 - À Divisão de Acção Pedagógica compete a definição dos programas curriculares dos cursos de emergência médica e, em especial:

a) Estabelecer anualmente o planeamento dos cursos e estágios;

b) Estudar as normas e manuais necessários ao bom funcionamento dos cursos, assim como a tipificação do material de apoio pedagógico, assegurando a sua distribuição segundo os planos de ensino aprovados;

c) Pronunciar-se, sempre que isso lhe for solicitado, sobre a equivalência de cursos ou estágios estrangeiros, propondo ao conselho de direcção as equiparações respectivas aos diversos níveis de formação ministrados pelo INEM.

4 - À Divisão Escolar compete promover a formação e aperfeiçoamento de técnicos de emergência médica através dos seus centros de formação ou em colaboração com sectores afins de outras instituições e, em especial:

a) Propor o estabelecimento de acordos com as instituições responsáveis pelo sector de educação e ensino, bem como com outras entidades vocacionadas para a formação de socorristas, em especial a Cruz Vermelha Portuguesa e o Serviço Nacional de Bombeiros;

b) Promover a formação de monitores, técnicos e técnicos auxiliares de emergência médica;

c) Planear e apoiar as acções dos centros de formação e avaliar da sua actividade.

ARTIGO 22.º

(Direcção de Serviços de Planeamento e Informática)

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Informática compete estudar, promover e coordenar as acções tendentes ao aperfeiçoamento organizacional dos serviços do INEM e do Sistema de Emergência Médica, bem como proceder à respectiva avaliação.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Informática compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Informática e Estatística.

3 - À Divisão de Planeamento compete coordenar e preparar os planos de actividade relacionados com os fins do INEM e, em especial:

a) Elaborar os estudos que no âmbito da sua competência lhe forem solicitados pelos órgãos e serviços do INEM;

b) Assegurar o apoio aos diversos sectores do INEM, com vista a uma constante melhoria da organização interna;

c) Prestar o apoio técnico às instituições e entidades que colaboram com o INEM;

d) Estudar e propor os planos de formação do pessoal do INEM.

4 - À Divisão de Informática e Estatística compete proceder aos estudos necessários à informatização dos dados relativos ao Sistema de Emergência Médica e, em especial:

a) Recolher e tratar a informação quantitativa por forma a poder servir de base a trabalhos específicos de emergência;

b) Organizar e manter os ficheiros e arquivos necessários à prestação de uma informação estatística actualizada;

c) Proceder a estudos e inquéritos sobre as matérias que lhe forem solicitadas;

d) Apoiar os restantes serviços do INEM que careçam de informatização dos seus dados.

ARTIGO 23.º

(Direcção dos Serviços Administrativos)

1 - À Direcção dos Serviços Administrativos compete coordenar as actividades relacionadas com a gestão administrativa, económica, financeira e patrimonial do INEM, bem como à gestão do seu pessoal.

2 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Pessoal e Expediente Geral;

b) Repartição Financeira e Patrimonial.

3 - À Repartição de Pessoal e Expediente Geral compete assegurar o apoio administrativo aos restantes serviços do INEM, bem como proceder às tarefas de gestão e administração do seu pessoal.

4 - A Repartição de Pessoal e Expediente Geral compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente Geral.

5 - Compete à Secção de Pessoal:

a) Executar todos os actos relacionados com a gestão do pessoal, em especial o seu recrutamento, colocação, processamento de remunerações e outros abonos, promoção, transferência, aposentação e exoneração;

b) Organizar e manter permanentemente actualizado o cadastro do pessoal.

6 - Compete à Secção de Expediente Geral:

a) Assegurar os serviços de expediente geral e os arquivos dos serviços centrais;

b) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços do INEM, incluindo as delegações regionais, e aos centros de formação;

c) Assegurar todo o trabalho de reprografia e respectiva distribuição e difusão, bem como os serviços de telefones e transportes.

7 - À Repartição Financeira e Patrimonial compete proceder à gestão económica, financeira e dos bens do INEM.

8 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade Orçamental;

b) Secção de Contabilidade Analítica;

c) Secção de Aprovisionamento.

9 - Compete à Secção de Contabilidade Orçamental:

a) Elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental;

b) Promover a cobrança das receitas e o processamento das despesas, verificando a sua legalidade;

c) Fornecer, mensalmente, os elementos indispensáveis do controle orçamental e da gestão financeira e patrimonial do INEM;

d) Contabilizar as receitas e despesas do INEM, segundo o Plano Oficial de Contabilidade;

e) Elaborar, diariamente, o mapa referente ao movimento de tesouraria.

10 - Compete à Secção de Contabilidade Analítica:

a) Centralizar a escrita do INEM por forma que, segundo os métodos da contabilidade analítica, ela traduza clara e integralmente a actividade da gestão;

b) Elaborar o balanço e a conta de exploração do INEM.

11 - Compete à Secção de Aprovisionamento:

a) Organizar os processos de aquisição de bens e promover as respectivas compras;

b) Manter actualizada toda a escrita do movimento de armazéns e de inventário e assegurar uma correcta gestão de stocks e a guarda de bens;

c) Promover a conservação das instalações do INEM, desencadeando os processos necessários à efectivação de obras e reparações e, bem assim, do equipamento necessário ao bom funcionamento dos serviços.

12 - À Tesouraria compete a guarda de valores, recebimentos e pagamentos devidamente autorizados e, bem assim, o registo e movimento respectivos.

ARTIGO 24.º

(Gabinete de Informação)

1 - O Gabinete de Informação funcionará na directa dependência do presidente do INEM.

2 - Ao Gabinete de Informação compete, em especial:

a) Estudar e analisar a informação pública nacional ligada à emergência médica;

b) Estudar e propor campanhas específicas de informação e formação do público;

c) Assegurar contactos com instituições e entidades nacionais ou estrangeiras no âmbito da emergência médica;

d) Manter ligações com os órgãos da comunicação social;

e) Promover a organização da documentação relacionada com as actividades do INEM.

3 - O Gabinete de Informação será dirigido por um chefe de divisão.

ARTIGO 25.º

(Serviços regionais)

Poderão ser criados serviços regionais por decreto dos Ministros dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, mediante proposta do conselho de direcção do INEM.

ARTIGO 26.º

(Órgãos e competências dos serviços regionais)

São órgãos dos serviços regionais:

a) O conselho coordenador regional, constituído por representantes dos intervenientes directos nas acções de emergência médica;

b) O delegado regional.

ARTIGO 27.º

Compete aos serviços regionais:

a) Assegurar a execução das orientações emanadas pelos serviços centrais do INEM, com vista ao progressivo desenvolvimento do Sistema de Emergência Médica a nível regional;

b) Propor aos órgãos competentes dos serviços centrais as acções julgadas convenientes, a nível regional, para a prossecução dos objectivos considerados na alínea anterior;

c) Propor e promover, a nível regional, as acções de formação do pessoal de emergência por qualquer forma afecto ao Sistema, zelando pela sua correcta actuação.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

ARTIGO 28.º

Na administração financeira e patrimonial, o Instituto orientar-se-á segundo os princípios da gestão por objectivos, aplicando o disposto neste diploma e, subsidiariamente, as regras legais em vigor para os serviços públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 29.º

(Receitas e despesas)

1 - Constituem receitas do INEM:

a) 1% dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, acidentes de trabalho, automóvel, responsabilidade civil e acidentes pessoais cobrados no continente;

b) A contribuição que, por acordo, vier a ser fixada com os Serviços Médico-Sociais;

c) As dotações e comparticipações que lhes sejam atribuídas pelo Estado ou por outras entidades públicas;

d) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos de formação;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas;

g) Os saldos de gerência anteriores que transitam automaticamente, podendo ser despendidos nos anos económicos seguintes, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo a sua inscrição no orçamento do INEM.

2 - Constituem despesas do INEM:

a) As resultantes da prossecução dos seus fins;

b) Os encargos com o respectivo funcionamento, incluindo os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos relativos a contratos com entidades nacionais ou estrangeiras para a realização de estudos, pareceres ou projectos necessários aos seus fins;

d) Os encargos com os subsídios concedidos a outras entidades, bem como os decorrentes da aquisição de equipamentos também cedidos em conformidade com o disposto no presente estatuto.

3 - As despesas relacionadas com os serviços de urgência hospitalares serão circunscritas às decorrentes com a instalação de equipas móveis de urgência e com a formação em emergência médica do respectivo pessoal, não podendo ultrapassar 7% do orçamento do INEM.

ARTIGO 30.º

(Cobrança de receitas)

1 - As entidades seguradoras devem cobrar a percentagem prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis pela cobrança perante o INEM.

2 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuaram as cobranças, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o total mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do INEM.

3 - Nos dez dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as entidades seguradoras enviarão ao INEM duplicado da guia de depósito e uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade.

4 - O Ministério das Finanças e do Plano, pelo organismo competente, comunicará ao INEM, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição relativamente aos ramos de seguro previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com referência à entidade seguradora, mês e ramo de actividade.

ARTIGO 31.º

(Disponibilidades)

1 - As disponibilidades do INEM serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou, sempre que isso se justifique, noutra qualquer instituição de crédito.

2 - A movimentação da conta, não sujeita a prémios de transferência, é feita por meio de cheques assinados pelo presidente do INEM, pelo director dos Serviços Administrativos e pelo tesoureiro.

3 - No caso de impedimento de qualquer destas entidades, deve assinar o cheque o seu substituto, com a indicação dessa qualidade.

ARTIGO 32.º

(Fundo permanente)

1 - Para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis poderão ser constituídos, nos termos legais, os necessários fundos permanentes, designadamente a nível das dos serviços regionais.

2 - A proposta de constituição de fundos permanentes e regras da sua movimentação são da competência do conselho de direcção, mediante parecer do conselho administrativo.

ARTIGO 33.º

(Responsabilidades)

1 - São responsáveis pela gestão financeira e patrimonial do INEM:

a) Os membros do conselho de direcção e do conselho administrativo, pelas deliberações tomadas a nível dos respectivos conselhos sobre esta matéria;

b) O presidente do INEM, pelos actos de gestão financeira e patrimonial praticados no exercício da sua competência;

c) O director dos Serviços Administrativos e o chefe da Repartição Financeira e Patrimonial, pelo cumprimento das regras estabelecidas para a contabilização das receitas e despesas do INEM;

d) O tesoureiro ou o seu substituto, pelos valores confiados à sua guarda.

2 - O tesoureiro ou o seu substituto pelo exercício destas funções terão direito a abono para falhas e devem prestar caução, nos termos legais.

ARTIGO 34.º

(Património)

1 - O património do INEM é constituído pelos bens e direitos recebidos para o exercício da sua actividade ou adquiridos através dela.

2 - O INEM pode administrar e alienar os bens que integram o seu património, em conformidade com as normas que regulam o domínio privado do Estado.

ARTIGO 35.º

(Obras de conservação, beneficiação e remodelação das instalações)

É da competência do conselho de direcção do INEM a autorização das obras de conservação, beneficiação e remodelação das instalações, até ao limite do orçamento anualmente previsto para esse fim.

ARTIGO 36.º

(Pagamentos a corporações de bombeiros)

Todos os pagamentos a efectuar às corporações e organizações de bombeiros, no âmbito deste diploma, serão liquidados através do Serviço Nacional de Bombeiros ou por delegação deste.

CAPÍTULO V

Pessoal

ARTIGO 37.º

(Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal do INEM consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição do quadro ser alterada por portaria dos Ministros dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 38.º

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal não dirigente do quadro do INEM será feito por nomeação ou comissão de serviço.

2 - O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.

3 - Quando o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da Administração Pública, poderá, desde logo, ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que já possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública serão providos em comissão de serviço, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.

5 - No caso previsto no número anterior, os funcionários serão providos definitivamente ou regressarão aos lugares de origem decorrido que seja um ano sobre o início da comissão de serviço.

ARTIGO 39.º

(Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro do pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares os funcionários ou agentes requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

5 - O tempo de serviço prestado na situação de requisição será levado em conta, para todos os efeitos legais, no âmbito dos organismos e serviços de origem, perante os quais os funcionários e agentes requisitados não poderão de modo algum ser prejudicados.

6 - O pessoal dos serviços do INEM poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

ARTIGO 40.º

(Destacamento)

1 - O pessoal do INEM poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços do INEM.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e à duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

ARTIGO 41.º

(Contrato além do quadro)

1 - Sem prejuízo das normas gerais aplicáveis quanto a esta forma de provimento, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação das necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado pelo prazo não superior a um ano e até ao limite de três anos, podendo ser renovado com a dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas.

3 - O regime de pessoal contratado será o que estiver estabelecido nas disposições gerais aplicáveis.

ARTIGO 42.º

(Contrato de mera prestação de serviços)

1 - A realização de estudos, acções de formação inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a indivíduos ou a entidades nacionais ou estrangeiras estranhos aos serviços.

2 - O contrato referido no número anterior reger-se-á pelas disposições previstas na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

ARTIGO 43.º

(Comissões e grupos de trabalho)

1 - Poderão ser constituídas, no âmbito do INEM e para estudo e proposição de medidas em matérias da sua competência, por proposta do presidente do INEM e por despacho do Ministro ou por despacho conjunto deste e do membro do Governo de quem dependam os funcionários a designar, comissões e grupos de trabalho interdepartamentais ou interministeriais.

2 - Do despacho mencionado no número anterior deverão constar as indicações referentes à constituição, condições, regime e prazo de funcionamento e, bem assim, outros elementos considerados para o correcto desempenho da tarefa cometida.

ARTIGO 44.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente do INEM será recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro, sob proposta do presidente, ouvido o conselho de direcção do INEM, de entre:

a) Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.

ARTIGO 45.º

(Pessoal técnico superior, técnico, de tesouraria, técnico-profissional e

administrativo, operário e auxiliar)

1 - O provimento nos lugares das carreiras de pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal de tesouraria, pessoal técnico-profissional e administrativo, pessoal operário e pessoal auxiliar far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.

2 - Os indivíduos licenciados em Medicina já integrados nas carreiras médicas dos estabelecimentos de saúde poderão candidatar-se à ocupação de lugares da carreira técnica superior correspondentes à mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, caso não se verifique coincidência.

ARTIGO 46.º

(Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, mediante proposta do presidente do INEM, ouvido o conselho de direcção, de entre:

a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares de contabilidade principais com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

ARTIGO 47.º

(Carreira de enfermagem)

Ao provimento nos lugares da carreira de enfermagem é aplicável o regime previsto na respectiva legislação.

ARTIGO 48.

(Pessoal técnico auxiliar de emergência médica)

1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de emergência médica far-se-á mediante concurso documental e fica condicionado à posse do curso geral do ensino liceal ou equivalente, acrescido de um curso técnico-profissional complementar obtido em conformidade com a regulamentação a publicar em portaria do Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

2 - O curso referido no número anterior terá a natureza adequada ao tipo de funções a que se destinem os interessados, não sendo a sua duração inferior a cinco semestres.

3 - Os lugares de técnico auxiliar de emergência médica principal e de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos auxiliares de emergência médica de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

ARTIGO 49.º

(Pessoal de informática)

Ao provimento nos lugares da carreira de informática é aplicável o regime previsto na respectiva legislação.

ARTIGO 50.º

(Pessoal correspondente-intérprete)

Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

ARTIGO 51.º

(Pessoal técnico auxiliar de contabilidade)

1 - Os lugares de técnico auxiliar de contabilidade principal e de técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de contabilidade de 1.ª classe e técnicos auxiliares de contabilidade de 2.ª classe com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de contabilidade de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, com formação específica para as funções a que se destinam, avaliada através de provas práticas.

ARTIGO 52.º

(Desenhador-cartógrafo)

1 - Os lugares de desenhador-cartógrafo principal e de desenhador-cartógrafo de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente desenhadores-cartógrafos de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de desenhador-cartógrafo de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com um curso de formação técnico-profissional complementar desta área oficialmente reconhecido.

ARTIGO 53.º

(Desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam, avaliada através de provas práticas.

ARTIGO 54.º

(Pessoal das telecomunicações)

1 - A carreira de auxiliar de telecomunicações de emergência é específica do INEM.

2 - O ingresso nesta carreira faz-se, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação específica para exercício das funções a que se destinam, avaliada através de provas práticas.

3 - Os lugares de auxiliar de telecomunicações de emergência principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, auxiliares de telecomunicações de emergência de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de coordenador de telecomunicações de emergência serão providos de entre auxiliares de telecomunicações de emergência principais com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado aptidão e qualificação profissional para o desempenho da função.

ARTIGO 55.º

(Operador de reprografia)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

ARTIGO 56.º

(Fiel de armazém)

1 - Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe com cinco anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos, mediante concurso documental e provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

ARTIGO 57.º

(Recrutamento excepcional)

Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa de cada carreira vertical quantas as vagas existentes em categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 58.º

(Extinção de organismos e serviços)

1 - Serão extintos o Serviço Nacional de Ambulâncias, criado pelo Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, e regulamentado pelo Decreto-Lei 494-A/75, de 10 de Setembro, e o Gabinete de Emergência Médica, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/80, de 11 de Março.

2 - As extinções referidas no número anterior serão determinadas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e dos Assuntos Sociais, respectivamente em relação ao SNA e ao Gabinete de Emergência Médica, logo que se encontre estruturado o INEM e efectuadas as transições de pessoal.

3 - Enquanto não se verificarem as extinções dos serviços referidos no número anterior, todos os encargos relativos à instalação do INEM serão suportados pelo orçamento do Serviço Nacional de Ambulâncias.

4 - Os órgãos de gestão do SNA considerar-se-ão extintos logo que tome posse o conselho de direcção do INEM, ao qual competirá assegurar a gestão daquele Serviço até à sua extinção.

ARTIGO 59.º

(Transferência de direitos e obrigações)

1 - Extintos o Serviço Nacional de Ambulâncias e o Gabinete de Emergência Médica, transitam para o INEM todos os direitos e obrigações que àqueles serviços incumbiram, bem como o respectivo património.

2 - As obrigações decorrentes do esquema social e cultural em vigor para os funcionários do SNA igualmente se aplicarão a todos os funcionários do INEM.

ARTIGO 60.º

(Transição de pessoal)

1 - O pessoal que a qualquer título esteja vinculado ao Serviço Nacional de Ambulâncias transitará para o quadro do INEM, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos de acordo com as seguintes regras:

a) Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o funcionário ou agente já possui;

b) Os contabilistas de 1.ª e de 2.ª classes transitam para as categorias de técnico auxiliar de contabilidade de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente;

c) Os ajudantes de documentalista transitam para a categoria de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação de 2.ª classe.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação de normas gerais que venham a ser estabelecidas para a transição de pessoal da função pública, desde que contenham regime mais favorável e sejam aplicáveis às transições aqui previstas.

ARTIGO 61.º

(Transição para carreiras especiais)

1 - Os técnicos auxiliares principais, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª ou 3.ª classes habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e o estágio a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto 494-A/75, de 10 de Setembro, obtido há mais de três anos, transitam para as categorias de técnico auxiliar de emergência médica principal, técnico auxiliar de emergência médica de 1.ª classe e técnico auxiliar de emergência médica de 2.ª classe, respectivamente.

2 - Os montadores de telecomunicações principais e montadores de telecomunicações de 1.ª classe transitam para a categoria de auxiliar de telecomunicações de emergência de 1.ª e de 2.ª classes, respectivamente, independentemente dos requisitos habilitacionais estabelecidos no presente diploma.

ARTIGO 62.º

(Forma de transição)

A transição referida nos artigos anteriores será feita mediante diploma de provimento ou lista nominativa, nos termos da lei geral.

ARTIGO 63.º

(Ressalva de direitos adquiridos)

1 - Ao pessoal do Serviço Nacional de Ambulâncias que transitar para o quadro do INEM serão garantidos todos os direitos adquiridos, designadamente o tempo de serviço anteriormente prestado, qualquer que tenha sido a sua situação.

2 - O tempo de serviço prestado nas anteriores categorias conta, para todos os efeitos, incluindo o de promoção, como tendo sido prestado na categoria para que transite.

ARTIGO 64.º

(Provimento nos lugares de chefe de repartição)

Para efeitos de provimento nos lugares de chefe de repartição do quadro do INEM são equiparáveis a chefe de secção as categorias de chefe de contabilidade e chefe de secretaria.

ARTIGO 65.º

(Cartão de identidade)

Os membros dos órgãos do INEM e o seu pessoal terão direito a cartão de identidade próprio, de modelo a fixar.

ARTIGO 66.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais, do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 67.º

(Revisão)

O presente diploma será revisto no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo na base da experiência decorrida das exigências funcionais próprias, resultante da prossecução dos objectivos específicos do INEM e dos pressupostos e finalidades do Sistema Integrado de Emergência Médica.

ARTIGO 68.º

(Aplicação às regiões autónomas)

O disposto no presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas, mediante decreto regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/03/plain-6301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 511/71 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Cria no Ministério do Interior o Serviço Nacional de Ambulâncias (S.N.A.), que tem por objectivo assegurar a orientação, a coordenação e a eficiência das actividades respeitantes à prestação de primeiros socorros a sinistrados.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-10 - Decreto 494-A/75 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Ambulâncias

    Regulamenta o Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA), definindo as suas atribuições e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 234/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, de 3 de Agosto de 1981

  • Não tem documento Em vigor 1981-09-21 - DECLARAÇÃO DD6406 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, que cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 179/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto (Instituto Nacional de Emergência Médica).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-21 - Portaria 507/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado da Saúde e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para director de serviços do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, anexo ao Decreto Lei 234/81, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Portaria 1182/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Emergência Médica, aprovado pelo Decreto Lei 234/81, de 3 de Agosto, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-16 - Decreto-Lei 263/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, que determina as receitas do Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 738/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, aprovado pelo Decreto Lei 234/81, de 3 de Agosto, dois lugares de assessor, letra C, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto Legislativo Regional 11/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina que as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região revertam a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Portaria 408/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, na parte referente à carreira médica hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 171/87 - Ministério das Finanças

    Cria uma taxa a ser paga anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 147/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Portaria 171/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços de Telecomunicações e Transportes do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Portaria 387/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-22 - Portaria 890/90 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGULAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO PARA MÉDICOS NO ÂMBITO DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, ANEXO A ESTA PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 326/91 - Ministério da Saúde

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 2 A 5, 7, 9, 11, 14 A 16, 19 E 42 DO DECRETO LEI NUMERO 234/81, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVOU OS ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA. REVOGA OS ARTIGOS 8 E 10 DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-26 - Portaria 1088/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 234/81, DE 3 DE AGOSTO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 1182/82, DE 23 DE DEZEMBRO, 738/83, DE 29 DE JUNHO, 807-X1/83, DE 30 DE JULHO, 408/86, DE 28 DE JULHO, 147/88, DE 9 DE MARCO E 387/89, DE 2 DE JUNHO), NA PARTE RELATIVA AS ÁREAS FUNCIONAIS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E DE ARQUIVO, CONFORME O PUBLICADO EM MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-07 - Portaria 649/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-05 - Portaria 295/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, aprovado pelo Decreto Lei 234/81, de 3 de Agosto, substituindo-o pelo mapa, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto Legislativo Regional 25/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 87/2002 - Ministério da Saúde

    Procede à prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica e pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, destinados a assegurar o funcionamento dos centros de orientação de doentes urgentes (CODU) e das unidades especializadas de atendimento e tratamento de toxicodependentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-29 - Decreto-Lei 167/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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