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Despacho Normativo 62/91, de 12 de Março

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Sumário

DESCONGELA ADMISSÕES DE PESSOAL NOS MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA, DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA SAÚDE.

Texto do documento

Despacho Normativo 62/91
O artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que, com carácter excepcional, possam ser descongelados, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, os lugares indispensáveis à satisfação de necessidades inadiáveis de serviços.

O Despacho Normativo 37/90, que fixou a quota global de descongelamento para 1990, e, bem assim, os despachos excepcionais que se lhe seguiram privilegiaram a admissão de determinados grupos de pessoal, tendo em vista reforçar a capacidade técnica da Administração.

Necessidades prementes de pessoal surgidas posteriormente, o facto de alguns serviços não terem podido utilizar atempadamente as quotas que lhes foram concedidas em áreas sensíveis, que não se compadecem com a espera inerente à prolação do despacho global de descongelamento para do ano em curso, e, finalmente, a circunstância de estarem em causa grupos profissionais muito específicos ou em que a Administração é cronicamente deficiente, não permitindo o recurso com sucesso aos denominados instrumentos de mobilidade, justificam se adopte uma medida de carácter excepcional, promovendo desde já o descongelamento dos lugares necessários.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - São descongeladas as admissões de pessoal para os lugares previstos no mapa anexo ao presente despacho, a distribuir pelos Ministérios da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e da Saúde, pela forma nele estabelecida.

2 - A utilização dessas quotas de descongelamento está dependente da necessária cobertura orçamental.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 13 de Fevereiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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