Despacho Normativo 64/91
O artigo 12.º, n.º 7, do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que, com carácter excepcional, possam ser descongelados, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, os lugares indispensáveis à satisfação de necessidades inadiáveis.
Necessidades prementes de pessoal em estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidades determinam que se recorra a esta via de descongelamento sem se aguardar o despacho global de descongelamento para o ano em curso.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - São descongeladas, para o ano de 1991, as admissões do pessoal não docente constantes dos mapas I e II para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto e Estádio Universitário de Lisboa.
2 - Os processos respeitantes às admissões de pessoal abrangidos pelo presente despacho conjunto serão submetidos pelos respectivos estabelecimentos a visto do Tribunal de Contas, numerados sequencialmente, sendo aquele visto recusado quando se verifique ter a respectiva quota sido ultrapassada.
3 - A utilização do descongelamento previsto no presente despacho conjunto está condicionada à existência de cobertura orçamental.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 8 de Março de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.
MAPA I
Institutos politécnicos
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)