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Decreto-lei 213/2002, de 22 de Outubro

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Sumário

Regula o processo de extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/2002
de 22 de Outubro
O Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, determinou a extinção do Ministério da Juventude e do Desporto.

O Decreto-Lei 217/2001, de 3 de Agosto, tinha aprovado a orgânica e criado a Secretaria-Geral daquele Ministério.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei 19/2002, de 29 de Janeiro, que definiu a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto, estrutura que, com a nova composição do Governo, deixa de fazer sentido.

A Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, que aprovou a primeira alteração ao Orçamento do Estado para 2002, determinou a extinção da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto, cujo processo se regula com o presente diploma.

Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto.

Artigo 2.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente em funções na extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto regressa, na data da entrada em vigor do presente diploma, aos respectivos lugares de origem.

Artigo 3.º
Património, direitos e obrigações
1 - O património imobiliário e os veículos automóveis afectos à extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.

2 - Os bens móveis, direitos e obrigações da extinta Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto transitam para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Os saldos apurados à data da entrada em vigor do presente diploma revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

4 - A elaboração e o encerramento das contas de gerência da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Juventude e do Desporto ficam a cargo da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 19/2002, de 29 de Janeiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-03 - Decreto-Lei 217/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova a orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 19/2002 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova a estrutura, atribuições e funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Juventude e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 120/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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