de 8 de Junho
Com a criação do Instituto Português da Qualidade (IPQ), através do Decreto-Lei 183/86, de 12 de Julho, o Estado dotou-se de um organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia, bem como pela unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.As preocupações crescentes ao nível mundial no domínio da qualidade, quer como factor determinante para a produtividade e competitividade das actividades dos agentes económicos e do Estado quer como elemento essencial para a qualidade de vida dos cidadãos, criaram a necessidade de se proceder a ajustamentos orgânicos no IPQ, por via do Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro.
Desde a publicação daquele diploma, foram progressivamente atribuídas ao IPQ maiores responsabilidades de intervenção e de coordenação ao nível da responsabilidade do Estado enquanto promotor e facilitador da modernização do tecido empresarial português, o que levou a um novo ajustamento orgânico através do Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril.
No entanto, e porque se trata de matérias em permanente evolução, nacional e internacionalmente, importa agora rever de novo a lei orgânica do IPQ, adaptando-a aos novos desafios e às evoluções sofridas nos últimos anos.
O Sistema Português da Qualidade (SPQ), criado pelo Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, e revisto pelo Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro, assume-se como uma estrutura de âmbito nacional, que engloba, de forma integrada, as entidades que congregam esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e que assegura a coordenação dos três subsistemas: a normalização, a qualificação e a metrologia. Neste sentido, o SPQ assume o objectivo de garantir e desenvolver a qualidade através de todas as entidades que, voluntariamente ou por inerência de funções, intervenham nos vários sectores da sociedade.
Em cumprimento do Programa do XV Governo Constitucional, através da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, extinguiu-se o Conselho Nacional da Qualidade, criado na dependência do Primeiro-Ministro, tendo o Decreto-Lei 226/2002, de 30 de Outubro, e o Decreto-Lei 233/2002, de 2 de Novembro, procedido, respectivamente, à regulação do processo de extinção do Conselho Nacional da Qualidade (CNQ) e à extinção do Observatório da Qualidade, transferindo as respectivas competências e atribuições para o IPQ.
Na senda destes diplomas, importa agora revogar o mencionado Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro, e reforçar a actuação do IPQ como organismo gestor e coordenador do SPQ, o qual assume uma face nova com o presente decreto-lei, mais ágil e funcional, pretendendo ser o motor da promoção e modernização de múltiplos sectores da sociedade portuguesa, através de práticas e metodologias da qualidade, reconhecidas a nível nacional, regional e internacional e aplicadas aos mais variados sectores da sociedade portuguesa.
Por outro lado, a normalização enfrenta, hoje em dia, grandes desafios no que respeita à assunção por parte de operadores económicos da aplicação de normativos consagrados mundialmente, factor essencial à conquista e penetração sustentável nos mercados, interno e externo, cada vez mais exigentes quanto à qualidade das organizações e dos produtos, bem como quanto a preços mais competitivos.
A metrologia, outra área privilegiada de actuação do IPQ, assume particular importância para a garantia da qualidade de um número infindável de produtos e serviços que estão ao dispor dos cidadãos e das empresas, particularmente nas áreas mais ligadas às ciências da vida, à química e à biologia. Os grandes problemas que afectam a sociedade relacionam-se com medições químicas e biológicas, como sejam a protecção do meio ambiente, a segurança alimentar e a saúde humana, pelo que é necessário o desenvolvimento dessas áreas de uma forma rápida e actual. Similarmente, e à medida que a metrologia cada vez mais interfere no dia-a-dia da economia e do comércio, cada vez é maior a confiança exigida aos instrumentos e aparelhos usados nessas áreas.
Como último factor evolutivo, salienta-se a criação do Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC), na sequência de imperativos comunitários, o que conduziu à saída da esfera do IPQ das atribuições no âmbito da acreditação ou reconhecimento da competência técnica dos agentes de avaliação da conformidade actuantes no mercado, e que irá permitir ao IPQ diversificar os serviços que presta ao tecido empresarial no âmbito do SPQ, até então potencialmente conflituantes com aquela sua área de actuação.
Neste contexto, o Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, diploma que actualiza e optimiza os diversos serviços do Ministério da Economia, marcou o início do processo de reestruturação do IPQ, o qual é concretizado por via do presente decreto-lei, que tem em conta não só as crescentes responsabilidades do IPQ a nível nacional e internacional mas também a crescente necessidade de enfoque da actuação dos diferentes organismos do Estado, com a inerente desburocratização e redução de custos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, tutela, regime jurídico, jurisdição territorial, sede e definições
Artigo 1.º
Natureza jurídica e tutela
1 - O Instituto Português da Qualidade, IP, abreviadamente denominado IPQ, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IPQ exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Economia.
Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - O IPQ rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus estatutos e regulamentos internos, bem como pelo regime jurídico constante da lei quadro dos institutos públicos, aprovado pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.2 - Os estatutos do IPQ, contendo a sua estrutura e organização, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IPQ é um organismo de jurisdição nacional, com sede no Monte de Caparica, município de Almada, podendo, mediante autorização do Ministro da Economia, ser deslocada para outra localidade dos municípios limítrofes.2 - A criação de delegações, núcleos ou outras formas de representação no País ou no estrangeiro está sujeita a autorização do Ministro da Economia.
Artigo 4.º
Para efeitos do presente diploma e do Sistema Português da Qualidade, considera-se:a) «Acreditação» o procedimento através do qual o organismo nacional de acreditação (ONA) reconhece, formalmente, que uma entidade é competente tecnicamente para efectuar uma determinada função específica, de acordo com normas internacionais, europeias ou nacionais, baseando-se, complementarmente, nas orientações emitidas pelos organismos internacionais de acreditação de que Portugal faça parte;
b) «Certificação» o procedimento através do qual uma terceira parte acreditada dá uma garantia escrita de que um produto, processo, serviço ou sistema está em conformidade com requisitos especificados;
c) «Laboratório central de metrologia» o conjunto de unidades laboratoriais que apoiam os trabalhos de metrologia científica e aplicada, sob a superintendência do Departamento de Metrologia do IPQ, o qual assegura o funcionamento do subsistema da metrologia;
d) «Museu de Metrologia» a área funcional do Departamento de Metrologia que garante a conservação e divulgação do espólio metrológico público com interesse histórico;
e) «Órgão gestor do SPQ» o órgão que garante o planeamento, a dinamização e a avaliação das actividades a desenvolver no âmbito do SPQ; o órgão gestor do SPQ é o IPQ;
f) «Organismo nacional de acreditação (ONA)» a entidade à qual o Estado Português confere, por lei, as atribuições relativas ao desenvolvimento das actividades de acreditação, isto é, de reconhecimento de competência técnica;
o ONA é o Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC);
g) «Organismo nacional de normalização (ONN)» a entidade à qual o Estado Português confere, por lei, as atribuições relativas às actividades de normalização técnica; o ONN é o IPQ;
h) «Organismos de normalização sectorial (ONS)» as entidades, públicas ou privadas, nas quais o IPQ, enquanto ONN, pode delegar funções de normalização técnica em sectores específicos da actividade;
i) «Organismo nacional de metrologia (ONM)» a entidade à qual o Estado Português confere, por lei, as atribuições relativas às actividades de metrologia legal, aplicada e científica; o ONM é o IPQ;
j) «Qualidade» o conjunto de atributos e características de uma entidade ou produto que determinam a sua aptidão para satisfazer necessidades e expectativas da sociedade;
l) «Sistema Português da Qualidade (SPQ)» a estrutura que engloba, de forma integrada, as entidades que congregam esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e que assegura a coordenação dos três subsistemas - da normalização, da qualificação e da metrologia -, com vista ao desenvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral;
m) «Subsistema da metrologia» o subsistema do SPQ que garante o rigor e a exactidão das medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida;
n) «Subsistema da normalização» o subsistema do SPQ que enquadra as actividades de elaboração de normas e outros documentos de carácter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional;
o) «Subsistema de qualificação» o subsistema do SPQ que enquadra as actividades da acreditação, da certificação e outras de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade, no âmbito do SPQ.
SECÇÃO II
Fins e atribuições
Artigo 5.º
Fins
1 - O IPQ tem por fins a gestão e coordenação do SPQ e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidas por lei, bem como a promoção de actividades que visam contribuir para que os agentes económicos possam melhorar a sua actuação e demonstrar a credibilidade da sua acção no mercado, através da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas.2 - O IPQ, enquanto gestor e coordenador do SPQ, garante a observância dos seguintes princípios:
a) Credibilidade e transparência - o funcionamento do SPQ baseia-se em regras e métodos conhecidos e aceites ao nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional e é supervisionado por entidades representativas;
b) Horizontalidade - o SPQ abrange todos os sectores de actividade económica da sociedade;
c) Universalidade - o SPQ abrange todo o tipo de actividade económica, seus agentes e resultados em qualquer sector;
d) Co-existência - podem aderir ao SPQ todos os sistemas ou entidades que demonstrem cumprir as exigências e regras estabelecidas;
e) Descentralização - o SPQ assenta na autonomia de actuação das entidades que o compõem e no respeito pela unidade de doutrina e acção do sistema no seu conjunto;
f) Adesão livre e voluntária - cada entidade decide sobre a sua adesão ao SPQ.
Artigo 6.º
Atribuições gerais
São atribuições do IPQ, com carácter geral:a) Promover, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, o planeamento e a programação das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para a qualidade;
b) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável;
c) Assegurar a representação de Portugal nos organismos internacionais de certificação regulamentar, de normalização e de metrologia, bem como em outras entidades europeias e internacionais que prossigam políticas de qualidade total;
d) Promover e desenvolver acções de formação e de apoio técnico no domínio da qualidade, designadamente no âmbito da certificação, da normalização e da metrologia;
e) Conceder contribuições e subsídios no âmbito das suas atribuições, nos termos legais ou conforme definido em regulamento interno;
f) Apresentar propostas ao Ministro da Economia conducentes à definição de políticas nacionais relativas à normalização, certificação e metrologia, no domínio regulamentar e no domínio voluntário;
g) Assessorar o Ministro da Economia em todas as matérias relacionadas com a qualidade;
h) Colaborar com outras entidades públicas, privadas e da economia social, bem como com as infra-estruturas científicas e tecnológicas, para o desenvolvimento das atribuições do IPQ ao nível regional e ao nível sectorial;
i) Desenvolver actividades de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras interessadas no domínio da qualidade;
j) Promover a utilização pelos agentes económicos de metodologias de gestão da qualidade e de gestão pela qualidade total.
Artigo 7.º
Atribuições específicas
1 - São atribuições do IPQ no âmbito do SPQ:a) Gerir, coordenar e desenvolver o SPQ numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualificação de pessoas, de produtos, de serviços e de sistemas;
b) Garantir a unidade de acção dos subsistemas da qualificação, da normalização e da metrologia;
c) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento harmonioso do SPQ, assegurando, nomeadamente, o intercâmbio entre Portugal e as entidades internacionais nesta matéria;
d) Garantir e desenvolver a qualidade através das entidades que, voluntariamente ou por inerência de funções, congreguem esforços para estabelecer princípios e meios que tenham por objectivo padrões de qualidade;
e) Estabelecer formas específicas de associação de entidades públicas, mistas e privadas no SPQ;
f) Acompanhar e analisar a evolução de sistemas de qualidade a nível nacional, europeu e internacional que sirvam para informar o Governo das medidas de política que entenda tomar;
g) Estudar e implementar metodologias da qualidade conducentes ao desenvolvimento gestionário e organizacional dos agentes de desenvolvimento da sociedade portuguesa que contribuam para a sua modernização, produtividade e internacionalização, com base no reconhecimento da qualidade de pessoas, produtos, serviços e sistemas;
h) Acompanhar e apoiar os trabalhos de implementação de projectos e programas da qualidade aos vários níveis e sectores da sociedade portuguesa, bem como colaborar em conformidade com as solicitações que lhe forem transmitidas;
i) Dinamizar a promoção e sensibilização para a qualidade junto de todos sectores da sociedade portuguesa, como estratégia da produtividade, organização e competitividade nacionais;
j) Garantir a realização e dinamização dos prémios de excelência, como forma de reconhecimento e afirmação das organizações ao nível mundial.
2 - São atribuições do IPQ no âmbito da normalização:
a) Coordenar e acompanhar os trabalhos de normalização nacional desenvolvidos pelos organismos de normalização sectorial, comissões técnicas de normalização e outras entidades qualificadas no âmbito do SPQ;
b) Garantir a coerência e actualidade do acervo normativo nacional;
c) Promover a elaboração de normas portuguesas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, nomeadamente a aprovação dos projectos de normas, a promoção dos respectivos inquéritos públicos, a homologação das normas e a sua edição, difusão e venda;
d) Assegurar as outras funções de organismo nacional de normalização no que respeita à normalização europeia e internacional decorrentes das obrigações de Portugal como membro das respectivas organizações, nomeadamente a participação nos trabalhos, a promoção do inquérito público, a votação e difusão das normas, a integração dessas normas no acervo normativo nacional e a sua venda.
3 - São atribuições do IPQ no âmbito da metrologia:
a) Coordenar e promover a realização dos padrões metrológicos nacionais, de forma actualizada, e reconhecer os padrões metrológicos nacionais e os laboratórios metrológicos primários de Portugal;
b) Gerir o laboratório central de metrologia e assegurar a actualização dos padrões metrológicos nacionais que sejam atribuídos ao IPQ;
c) Assegurar a implementação, articulação, inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados;
d) Gerir e desenvolver o controlo metrológico obrigatório, para aprovação e verificação dos instrumentos de medida, coordenando, ao nível técnico, as diferentes entidades que colaboram nesta estrutura;
e) Velar pela conservação do espólio metrológico público com interesse histórico e gerir o Museu da Metrologia.
4 - O IPQ presta serviços de apoio ao IPAC, nomeadamente serviços financeiros, de informática, de recursos humanos e logísticos, mediante protocolo a celebrar entre estes dois organismos aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
5 - No desempenho das suas atribuições, o IPQ pode delegar competências noutras entidades para o efeito qualificadas, no âmbito do SPQ.
Artigo 8.º
Participação em outras entidades
1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os Ministros das Finanças e da Economia podem autorizar o IPQ a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.
CAPÍTULO II
Do pessoal
Artigo 9.º Estatuto
Ao pessoal do IPQ aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 10.º
Protecção social
Os trabalhadores do IPQ são abrangidos pelo regime geral da segurança social.
Artigo 11.º
Formação
1 - O IPQ promove a formação dos seus colaboradores através de cursos, estágios e outras acções.2 - No âmbito das suas atribuições, o IPQ pode promover cursos ou estágios ou conceder bolsas de formação, nos termos aplicáveis.
Artigo 12.º
Segredo profissional
1 - Os membros dos órgãos do IPQ, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e documentos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais factos.2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviços ao IPQ.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação de dever de segredo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um dos membros dos órgãos do IPQ ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IPQ por um contrato de prestação de serviços ou de avença, confere ao conselho directivo o direito de resolver imediatamente esse contrato.
CAPÍTULO III
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 13.º
Património
O património do IPQ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 14.º
Modelo de financiamento
O IPQ é financiado através de receitas próprias inscritas no orçamento privativo, de contratos-programa e, complementarmente, pelo Orçamento do Estado.
Artigo 15.º
Receitas
Constituem receitas do IPQ:a) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;
b) O produto resultante da edição ou venda de publicações;
c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Ministério da Economia, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
g) As dotações provenientes do Orçamento do Estado, incluindo verbas destinadas a projectos de investimento, nomeadamente para os padrões nacionais de metrologia;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições;
i) As quantias cobradas pela participação de entidades públicas, mistas ou privadas no SPQ;
j) As quantias devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ represente;
l) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados.
Artigo 16.º
Despesas
Constituem despesas do IPQ as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Princípios e instrumentos de gestão
A actividade do IPQ obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:a) O plano anual de actividades;
b) O orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades e suas actualizações;
c) O relatório anual de actividades;
d) A conta de gerência anual;
e) O balanço social;
f) Uma contabilidade analítica, por actividades;
g) Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.
Artigo 18.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para prossecução das suas atribuições, o IPQ deve promover a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Economia e de outros ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais.2 - O IPQ estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Transição de pessoal
Os funcionários públicos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados no quadro de pessoal do IPQ, anexo ao Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, transitam para o quadro de pessoal transitório a que se refere o artigo 21.º do presente diploma, nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 20.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
1 - Os funcionários a que se refere o artigo anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo no prazo previsto no número anterior.
3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o conselho directivo, fundamentado na avaliação curricular e na experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.
4 - A celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Diário da República.
5 - O pessoal que exerça o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho, nos termos dos números anteriores, é integrado no regime geral da segurança social.
6 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processa-se nos termos do regime legal da pensão unificada.
Artigo 21.º
Quadro de pessoal transitório
1 - É criado no IPQ um quadro de pessoal transitório onde são integrados os funcionários a que se refere o artigo 19.º, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem, da base para o topo.
3 - Até à aprovação do quadro a que se refere o número anterior, mantém-se em vigor o quadro de pessoal do IPQ aprovado pelo Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro.
4 - O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo, à medida que se extinguirem os lugares do quadro da função pública, não podendo, em caso algum, o IPQ exceder um volume global de emprego a definir na portaria prevista no n.º 1.
Artigo 22.º
Protecção social
1 - Sem prejuízo de outras contribuições previstas na lei, o IPQ contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.2 - Compete às entidades onde o pessoal do IPQ seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
Artigo 23.º
Remuneração dos dirigentes
O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo do IPQ é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, o qual vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 24.º
Situações especiais
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outras situações precárias mantêm essas situações até ao termo do respectivo prazo.
Artigo 25.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos ao abrigo da anterior lei orgânica.
Artigo 26.º
Património
O IPQ sucede, por força do presente diploma, na universalidade dos bens, direitos e obrigações assumidos, ou para ele transitados, no âmbito do Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 324/2001, de 17 de Dezembro.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados:a) O Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 324/2001, de 17 de Dezembro, salvo o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, em relação à manutenção do quadro de pessoal previsto no Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações;
b) O Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro;
c) A alínea i) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto;
d) A alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 187/2003, de 20 de Agosto;
e) A alínea h) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.