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Decreto-lei 187/2003, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/2003
de 20 de Agosto
Um dos propósitos enunciados no Programa do XV Governo Constitucional prende-se com a reforma da organização dos serviços da Administração Pública, sendo que tal reforma encontra um ponto de sustentação na partilha centralizada de serviços, propiciando a uns organismos o desenvolvimento das actividades comuns para que se encontram vocacionados, deixando para outros a concentração nas áreas de intervenção específicas, focalizando o seu nicho de actuação às reais atribuições que têm de prosseguir.

Neste sentido, o Ministério da Economia, como departamento ministerial com competências dirigidas para as áreas da competitividade, da produtividade e da racionalização e redimensionamento dos sectores da economia nacional, assume, pela sua natureza e pela estreita ligação ao tecido empresarial, um papel pioneiro neste âmbito.

Com a publicação do diploma legal que aprova a nova lei orgânica do Ministério da Economia, as competências da Secretaria-Geral foram reforçadas e ampliadas por forma a assegurar na área da gestão interna do Ministério uma gestão rigorosa dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais, conferindo à sua actuação o dinamismo reclamado pela nova estrutura organizacional de que o Ministério da Economia se viu dotado.

As exigências decorrentes da transferência para a Secretaria-Geral das atribuições em matéria de gestão centralizada nas áreas dos recursos humanos, nas suas diferentes vertentes, da formação e aperfeiçoamento profissional, do apoio jurídico e do contencioso administrativo, da gestão patrimonial, da gestão orçamental e dos recursos financeiros, do aprovisionamento e logística e da gestão de bibliotecas e arquivos traduzem-se na necessidade de reorganizar e modernizar a estrutura organizacional e funcionamento dos serviços da Secretaria-Geral para que possa responder com eficiência e eficácia às necessidades actuais.

A presente lei orgânica tem, assim, como objectivo primordial dotar a Secretaria-Geral da estrutura organizativa adequada ao desempenho das suas atribuições, em particular das de órgão de apoio técnico-administrativo com funções de coordenação e de acompanhamento de execução da política do Ministério da Economia nas diferentes áreas da sua actuação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia, adiante designada abreviadamente por SG, é um serviço dotado de autonomia administrativa, com funções de estudo, coordenação e apoio técnico, administrativo e logístico que visa a eficiência e eficácia do Ministério, através da disponibilização centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos expressamente identificados na lei.

2 - A prestação centralizada de serviços abrange as áreas de recursos humanos, da formação e aperfeiçoamento profissional, do apoio jurídico e do contencioso administrativo, da gestão patrimonial e financeira, aprovisionamento e logística e da gestão de bibliotecas e de arquivos.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - No âmbito da prestação centralizada de serviços, as actividades de gestão interna, identificadas no artigo 3.º, são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério da Economia (MEc).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, para além da prestação centralizada de serviços aos gabinetes dos membros do Governo do MEc e aos serviços sem estrutura administrativa própria, os serviços e organismos destinatários são:

a) O Gabinete de Gestão do Ministério da Economia (GAGEST);
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE);
c) A Direcção-Geral da Empresa (DGE);
d) A Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE);
e) A Direcção-Geral do Turismo (DGT);
f) A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
g) A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ);
h) O Instituto Português da Qualidade (IPQ);
i) A Direcção Regional de Economia do Norte (DRE Norte);
j) A Direcção Regional de Economia do Centro (DRE Centro);
k) A Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo (DRE LVT);
l) A Direcção Regional de Economia do Alentejo (DRE Alentejo);
m) A Direcção Regional de Economia do Algarve (DRE Algarve).
3 - Compete, ainda, à SG assegurar o apoio funcional, de natureza técnica e administrativa, ao auditor jurídico.

4 - Por portaria do Ministro da Economia, a prestação centralizada de serviços no âmbito das actividades de gestão interna poderá estender-se a outros serviços e organismos do Ministério.

Artigo 3.º
Atribuições
1 - As atribuições da SG quanto à prestação centralizada de serviços desenvolvem-se nas seguintes áreas funcionais de gestão interna:

a) Gestão de pessoal - planear, coordenar e acompanhar a execução da política de recursos humanos do Ministério, designadamente no que concerne ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras e ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como à promoção da formação e aperfeiçoamento profissional em áreas comuns dos serviços e organismos do Ministério;

b) Apoio jurídico - assegurar o apoio jurídico e do contencioso administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais serviços e organismos do Ministério;

c) Gestão dos recursos patrimoniais - coordenar as acções referentes à organização do património e do cadastro patrimonial, assegurando os procedimentos necessários para a manutenção, conservação e segurança das instalações no âmbito da prestação centralizada de serviços, bem como estudar e propor medidas de gestão e racionalização do património do Ministério;

d) Gestão orçamental e dos recursos financeiros - colaborar na elaboração dos orçamentos, executar e acompanhar a execução dos mesmos e preparar e elaborar a prestação anual de contas;

e) Gestão de aprovisionamento - assegurar os procedimentos de locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços;

f) Logística - assegurar a logística associada aos procedimentos destinados aos gabinetes dos membros do Governo e demais serviços e organismos, nomeadamente gerir a respectiva frota automóvel, assegurar a recepção, o registo, a distribuição e a expedição da correspondência e a recepção e o atendimento ao público na sede do Ministério;

g) Gestão de bibliotecas e arquivo - proceder à informatização, em rede, das diferentes bibliotecas, recolhendo, tratando e difundindo a informação com interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, bem como organizar e manter um serviço de documentação, envolvendo a preservação do arquivo histórico do Ministério.

2 - Compete, ainda, à SG assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços e organismos, bem como assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior.

Artigo 4.º
Colaboração com outras entidades
1 - A SG pode solicitar aos serviços e organismos do MEc os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos.

2 - Quando considerado útil e conveniente, a SG promoverá o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 5.º
Secretário-geral
1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - Ao secretário-geral, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete, em especial:

a) Representar o Ministério sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade;

b) Representar a SG junto de quaisquer organizações ou entidades, bem como em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora dele;

c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

d) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;

e) Elaborar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades anuais da SG;

f) Submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais da SG;

g) Gerir os recursos humanos, nas suas diferentes vertentes, e aprovar o plano anual de formação e aperfeiçoamento profissional;

h) Gerir e acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços e organismos a quem é prestada a gestão centralizada de serviços;

i) Autorizar a locação e aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;

j) Proceder à afectação do pessoal da SG aos gabinetes ministeriais, serviços e demais entidades;

k) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.

3 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

4 - O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que para o efeito designar.

Artigo 6.º
Serviços
1 - A SG dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação;
b) Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso;
c) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
d) Direcção de Serviços de Gestão de Aprovisionamentos e Logística;
e) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Documentais e Arquivo.
2 - Além das unidades orgânicas previstas no presente artigo, podem ser criadas unidades funcionais para o desenvolvimento de actividades específicas no âmbito das atribuições da SG, nos termos referidos no artigo 19.º do presente diploma.

3 - Para apoio técnico e assessoria ao órgão de direcção, funciona na directa dependência do secretário-geral um gabinete de estudos, coordenado por um técnico superior com, pelo menos, quatro anos na carreira, por si designado.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação
À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação (DSGRHF) compete, entre outros:

a) Promover a execução da política de recursos humanos;
b) Proceder, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, às acções necessárias à prossecução da política de recursos humanos no âmbito do Ministério;

c) Assegurar o conhecimento sistemático da informação relativa aos recursos humanos do Ministério;

d) Definir e avaliar indicadores de gestão, bem como elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério;

e) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

f) Elaborar e apresentar indicadores evidenciando as necessidades de recrutamento de pessoal, com base nas necessidades expressas pelos organismos e serviços do Ministério;

g) Cooperar na elaboração do plano anual de actividades e na preparação da parte dos orçamentos que caem na sua esfera de competências;

h) Elaborar o balanço social da SG e o balanço social consolidado do Ministério;

i) Promover e executar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da SG, dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços e organismos aos quais presta apoio, no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

j) Assegurar o registo de assiduidade do pessoal, bem como organizar as listas de antiguidade do pessoal da SG e dos serviços e organismos aos quais presta apoio;

l) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos do pessoal da SG, dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços e organismos aos quais presta apoio;

m) Propor, desenvolver e coordenar a política de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Ministério;

n) Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de formação em articulação com os demais serviços do Ministério;

o) Definir metodologias de avaliação das acções de formação e aperfeiçoamento profissional em articulação com outros serviços e organismos do Ministério;

p) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na preparação e realização de acções de formação técnica especializada;

q) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem cometidas por despacho do secretário-geral.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso
À Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso (DSJC) compete:
a) Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo, bem como aos demais serviços do Ministério da Economia aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

b) Elaborar pareceres e informações e proceder a estudos de natureza jurídica que não sejam da competência própria de outro serviço;

c) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de projectos de diplomas legais;

d) Emitir pareceres sobre recursos interpostos para os membros do Governo e demais serviços do Ministério aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

e) Intervir nos processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, praticando todos os actos processuais nos termos previstos na lei;

f) Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações de que seja incumbida;

g) Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte e prestar a colaboração que lhe for solicitada pelo Ministério Público;

h) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem cometidas por despacho do secretário-geral.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais (DSGRFP) compete, nomeadamente:

a) Gerir e executar os orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços e organismos aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

b) Preparar os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no Orçamento do Estado ou das despesas com compensação em receita;

c) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio, relativos a todos os orçamentos geridos pela SG;

d) Processar e registar as requisições de fundos dos organismos com autonomia administrativa;

e) Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem como organizar e manter a contabilidade dos orçamentos cuja execução é gerida pela SG;

f) Assegurar a arrecadação das receitas da SG e sua escrituração, bem como a dos serviços e organismos aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

g) Preparar, em conjugação com os outros serviços da SG, a elaboração do plano e relatório anual de actividades;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à SG, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outras entidades aos quais presta apoio;

i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem cometidas por despacho do secretário-geral.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Gestão de Aprovisionamentos e Logística
À Direcção de Serviços de Gestão de Aprovisionamentos e Logística (DSGAL) compete, designadamente:

a) Executar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão e aprovisionamento dos bens consumíveis dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços e organismos aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

b) Preparar e executar os contratos de fornecimentos de serviços, nomeadamente, de locação, de assistência técnica e de manutenção de equipamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços e organismos aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

c) Assegurar o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conservação das instalações dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços e organismos aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

d) Gerir o parque automóvel afecto aos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços e organismos aos quais presta apoio no âmbito da prestação centralizada dos serviços;

e) Assegurar a recepção, o registo, a distribuição e a expedição da correspondência e demais documentos da SG;

f) Garantir e controlar a publicação dos actos legislativos e administrativos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços e organismos aos quais presta apoio;

g) Acautelar a gestão dos arquivos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos serviços e organismos aos quais presta apoio;

h) Assegurar a recepção e atendimento público na sede do Ministério;
i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem cometidas por despacho do secretário-geral.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Documentais e Arquivo
À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Documentais e Arquivo (DSGRDA) compete, entre outros:

a) Promover a organização e funcionamento, em rede, da biblioteca do Ministério, bem como assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas;

b) Organizar e manter um centro de documentação nas áreas de interesse dos serviços por si apoiados;

c) Promover a aquisição e distribuição interna de publicações com interesse para as actividades do Ministério;

d) Recolher, tratar e difundir informação de carácter geral ou específico, designadamente da comunicação social, com interesse para as actividades do Ministério;

e) Editar ou promover a edição de publicações elaboradas na SG e de outras que sejam consideradas de interesse para as actividades do Ministério;

f) Organizar e actualizar bases de dados de legislação e assegurar a sua ligação a outras bases de dados específicas;

g) Promover a constituição e a actualização do inventário e do cadastro documental e bibliográfico, com utilização de suporte tecnológico que permita a disponibilização da informação relevante na página da Internet do Ministério;

h) Assegurar a ligação a centros de documentação nacionais e estrangeiros e às respectivas bases de dados;

i) Assegurar o registo e a gestão informatizada dos documentos em arquivo e a coordenação e gestão dos serviços de reprografia;

j) Promover a normalização da pesquisa, tratamento, difusão e recuperação retrospectiva de informação contida na imprensa nacional e estrangeira;

l) Organizar e manter os arquivos correntes de imprensa e de documentos secundários e assegurar os instrumentos para a sua consulta;

m) Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;

n) Elaborar o regulamento geral dos arquivos correntes e intermédios dos serviços;

o) Organizar e manter o arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização, bem como promover a organização do arquivo intermédio e do arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, todos os serviços;

p) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com a legislação em vigor;

q) Organizar e manter actualizadas as bases de dados para os arquivos da SG;
r) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhe forem cometidas por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO III
Organização, localização e funcionamento
Artigo 12.º
Flexibilidade estrutural
1 - O funcionamento e a gestão da SG assenta numa estrutura flexível com o macroenquadramento definido no presente diploma e norteia-se por um modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.

2 - Sem prejuízo do número de lugares fixados no respectivo quadro de pessoal, o secretário-geral pode, no âmbito das atribuições fixadas no artigo 3.º e por despacho, criar, modificar ou extinguir unidades orgânicas da SG, em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura de base fixada no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a SG desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Gestão de recursos humanos;
b) Desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional;
c) Serviços jurídicos e do contencioso;
d) Gestão patrimonial;
e) Gestão financeira;
f) Gestão dos aprovisionamentos;
g) Logística;
h) Documentação e informação;
i) Gestão dos arquivos.
4 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às actividades das direcções de serviços, estas podem estruturar-se em divisões e secções, cujas competências são definidas por regulamento interno, a aprovar pelo secretário-geral.

5 - O número de lugares de chefe de divisão não pode ser superior ao das áreas previstas no n.º 3.

Artigo 13.º
Núcleos locais
Em circunstâncias excepcionais, e quando tal se justifique pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, podem ser constituídos núcleos locais da SG junto dos serviços ou organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, por despacho ministerial, que identificará o local, a dimensão, o tipo de funções e a coordenação.

Artigo 14.º
Instrumentos de gestão
1 - A actividade da SG obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

a) O plano anual de actividades;
b) O orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades, e suas actualizações;

c) O relatório anual de actividades;
d) A conta de gerência anual;
e) O balanço social;
f) Uma contabilidade analítica, por actividades;
g) Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados instrumentos previsionais de gestão plurianual.

Artigo 15.º
Receitas
1 - Constituem receitas da SG:
a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b) O produto da prestação de serviços;
c) O produto resultante da edição ou venda de publicações;
d) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão entregues nos Cofres do Estado e consignadas à realização das despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.

Artigo 16.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades e da gestão centralizada dos serviços, bem como as que lhe forem determinadas por despacho do Ministro da Economia.

CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da SG são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 18.º
Afectação de pessoal
1 - A afectação de pessoal às unidades orgânicas é feita por despacho do secretário-geral, tendo em conta critérios de utilização racional de efectivos e a adequação funcional dos agentes em ordem à prossecução dos objectivos a atingir.

2 - O secretário-geral pode determinar que sejam deslocados funcionários de uma para outra unidade orgânica ou funcional, ou para a sua directa dependência ou dos secretários-gerais-adjuntos, em função das necessidades dos serviços.

3 - Quando se afigure necessário, o secretário-geral pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve na realização de outro trabalho.

Artigo 19.º
Unidades funcionais
1 - Mediante regulamento interno a aprovar por despacho do secretário-geral, podem ser constituídas unidades funcionais multidisciplinares para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições da SG.

2 - A constituição das unidades referidas no número anterior não deverá descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º

3 - As unidades a que se refere o n.º 1 são dirigidas por um coordenador de projecto, ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório até 30 pontos indiciários, tendo como limite o vencimento base de chefe de divisão.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão da SG, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

Artigo 21.º
Situações especiais
1 - Os funcionários do quadro da SG que se encontrem em regime de requisição ou destacamento mantêm essas situações até ao termo do respectivo prazo.

2 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 22.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos ao abrigo da anterior lei orgânica.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 23.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal do quadro da SG, bem como do pessoal dos quadros dos serviços extintos ou reestruturados que actualmente desempenha funções que passam a integrar as competências da SG nas áreas identificadas no artigo 3.º para o novo quadro de pessoal da SG, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, faz-se nos termos do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - Por despacho do Ministro da Economia, são efectuadas as transferências de verbas orçamentais decorrentes da transição de pessoal prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 24.º
Sucessão em bens, direitos e obrigações
Transitam para a titularidade da SG os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos serviços extintos ou reestruturados, nos termos e na medida das suas atribuições e competências, de acordo com o previsto no artigo 48.º do diploma legal que aprova a nova orgânica do MEc.

Artigo 25.º
Instalações e equipamentos
Por despacho do Ministro da Economia, podem ser afectos à SG os equipamentos e as instalações dos serviços extintos ou reestruturados, no quadro da prestação centralizada de serviços.

Artigo 26.º
Orçamentos
Por despacho do Ministro da Economia, serão autorizadas as alterações orçamentais que permitam dotar a SG dos meios financeiros necessários à prestação centralizada de serviços no âmbito da gestão interna de actividades.

Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 153/99, de 10 de Maio.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto em 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 153/99 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. Define as atribuições, órgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectivo quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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