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Decreto-lei 4/2002, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), que tem como entidade promotora o Primeiro-Ministro, e que integra os Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 4/2002
de 4 de Janeiro
No âmbito legislativo o enquadramento genérico da qualidade em Portugal foi iniciado com a publicação do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, que criou, na dependência do então Ministério da Indústria, Energia e Exportação, o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ). Aquele enquadramento foi alterado, 10 anos depois, pelo Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, que mudou a sua designação para Sistema Português da Qualidade (SPQ), tendo sido mantida a sua dependência do Ministério da Indústria e Energia. Actualmente encontra-se sob a tutela do Ministério da Economia.

Considerando-se terem sido globalmente positivas, tanto a criação como o desempenho do SPQ, torna-se, porém, necessário e oportuno potenciar o seu desenvolvimento através de uma adequada reformulação e reenquadramento institucional atentas as realidades actuais, quer no plano nacional quer aos níveis europeu e internacional.

Ora, se é verdade que as profundas evoluções políticas e económicas registadas nos últimos anos, tanto ao nível europeu como mundial, conferem à qualidade um papel do maior relevo nas questões relacionadas com a economia no grande mercado europeu em que Portugal se integrou, não é menos verdade que há outras vertentes em que a qualidade é exigida pela população ou por interesses superiores do País e que não pode ser subordinada apenas a critérios de natureza económica.

Assim, as preocupações com a qualidade adquiriram também um maior relevo na definição de estratégias e no desempenho tanto da Administração Pública como de muitas organizações não empresariais essenciais à sociedade, em complemento do sector empresarial. Trata-se de uma situação evolutiva que tem vindo a ser acompanhada no campo legislativo, como recentemente se verificou com a publicação de legislação orientadora da qualidade em serviços públicos e nos sectores da saúde e do ambiente.

Consequentemente, o surgimento de um número previsivelmente crescente de iniciativas dirigidas à promoção e garantia da qualidade no âmbito sectorial aconselha que se propicie a sua fácil inserção no contexto global das infra-estruturas da qualidade já existentes, de modo a aproveitar sinergias e a evitar duplicação de estruturas ou sobreposição de competências.

Ora, constitui objectivo do presente diploma dar resposta às questões atrás afloradas, estatuindo um modelo organizacional para o SPQ mais consentâneo com a realidade actual do País e com as referências europeia e internacional nessa matéria.

Neste âmbito, é criado um novo quadro institucional, tendo como entidade promotora do SPQ o Primeiro-Ministro e sendo o Conselho Nacional da Qualidade (CNQ) presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro no qual essa competência seja delegada.

Cria-se igualmente o Observatório da Qualidade, com funções de acompanhamento e relato do desenvolvimento das actividades de promoção e garantia da qualidade em Portugal, bem como procede-se à criação de conselhos sectoriais da qualidade, representativos dos diferentes sectores, e de conselhos regionais da qualidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à institucionalização do organismo nacional coordenador do SPQ e ainda dos organismos nacionais de normalização, de acreditação e de metrologia.

No que respeita à sociedade civil, abre-se a entidades qualificadas que integram os Subsistemas de Normalização, de Qualificação e de Metrologia em Portugal a sua representação não só no CNQ como, sempre que se justifique, nos conselhos sectoriais da qualidade.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Definição, objectivos e princípios orientadores
Artigo 1.º
Definição
O Sistema Português da Qualidade (SPQ) é a estrutura organizacional que engloba, de forma integrada, as entidades envolvidas na qualidade e que assegura a coordenação dos três Subsistemas - da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

Artigo 2.º
Objectivos
O SPQ tem por objectivo a garantia e o desenvolvimento da qualidade através das entidades que, voluntariamente ou por inerência de funções, congregam esforços para estabelecer princípios e meios, bem como para desenvolver acções que permitam de forma credível o alcance de padrões da qualidade adequados e a demonstração da sua obtenção efectiva, tendo em vista o universo das actividades, seus agentes e resultados nos vários sectores da sociedade.

Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 - O SPQ rege-se pelos seguintes princípios:
a) Credibilidade e transparência - o funcionamento do SPQ baseia-se em regras e métodos conhecidos e aceites a nível nacional ou estabelecidos por consenso internacional, e é supervisionado por entidades representativas;

b) Horizontalidade - o SPQ pode abrange todos os sectores de actividade da sociedade;

c) Universalidade - o SPQ pode abranger todo o tipo de actividade, seus agentes e resultados em qualquer sector;

d) Transversalidade da dimensão de género - o funcionamento do SPQ visa contribuir para a igualdade entre mulheres e homens;

e) Co-existência - podem aderir ao SPQ todos os sistemas sectoriais ou entidades que demonstrem cumprir as exigências e regras estabelecidas;

f) Descentralização - o SPQ assenta na autonomia de actuação das entidades que o compõem e no respeito pela unidade de doutrina e acção do Sistema no seu conjunto;

g) Adesão livre e voluntária - cada entidade decide sobre a sua adesão ao SPQ.
2 - O SPQ estimula, desenvolve e divulga as actividades nas áreas da normalização, da qualificação e da metrologia, promovendo o uso generalizado de técnicas, metodologias e especificações reconhecidas a nível europeu e ou internacional.

3 - O SPQ promove a adopção das práticas e metodologias de acreditação como primeira forma de credibilização e reconhecimento, quer no plano nacional quer internacional.

Artigo 4.º
Relacionamento e interligação com sistemas sectoriais da qualidade
1 - As formas de relacionamento do SPQ com sistemas sectoriais da qualidade (SSQ) são estabelecidas pelo próprio Conselho Nacional da Qualidade directamente ou por intermédio do Organismo Nacional Coordenador do SPQ.

2 - A interligação de cada sistema sectorial da qualidade com o SPQ é efectuada através das respectivas entidades gestoras, em articulação com o conselho sectorial da qualidade correspondente.

CAPÍTULO II
Quadro institucional
Artigo 5.º
Entidades que integram o SPQ
1 - As entidades que integram o SPQ são as seguintes:
a) O Conselho Nacional da Qualidade (CNQ);
b) O Observatório da Qualidade (OQ);
c) O Organismo Nacional Coordenador do SPQ (ONC-SPQ);
d) Os conselhos sectoriais da qualidade (CSQ);
e) Os conselhos regionais para a qualidade (CRQ);
f) O Organismo Nacional de Normalização (ONN), o Organismo Nacional de Acreditação (ONA) e o Organismo Nacional de Metrologia (ONM) e ainda as entidades qualificadas no âmbito dos Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

2 - O SPQ é coordenado, ao mais alto nível, pelo ONC do SPQ, que assegura o seu funcionamento global em consonância designadamente com:

a) Princípios orientadores de actuação;
b) Regime legal vigente;
c) Orientações, directivas e recomendações do CNQ;
d) Outra regulamentação interna que venha a ser estabelecida.
SECÇÃO I
Conselho Nacional da Qualidade
Artigo 6.º
Estrutura do CNQ
A estrutura do CNQ compreende:
a) O plenário;
b) A comissão executiva;
c) As comissões técnicas e grupos de trabalho.
Artigo 7.º
Definição e competências do CNQ
1 - O CNQ é um órgão de informação e de consulta do Governo no âmbito da política da qualidade e de desenvolvimento do SPQ.

2 - Compete especialmente ao CNQ:
a) Acompanhar e analisar a evolução da situação da qualidade a nível nacional, europeu e internacional e dela informar o Governo;

b) Emitir pareceres e elaborar propostas a solicitação do Governo;
c) Propor ao Governo políticas e programas de âmbito nacional relativos à qualidade e acompanhar a sua execução;

d) Acompanhar o funcionamento do SPQ e propor a legislação com ele relacionada;

e) Apreciar e apresentar ao Governo propostas de legislação relacionadas com o SPQ e elaboradas pelos CSQ e pelos CRQ no âmbito das suas competências;

f) Estabelecer, através de directivas, os princípios e as metodologias por que se rege o SPQ;

g) Aprovar recomendações do CNQ no âmbito da qualidade voluntária e delas dar conhecimento às entidades a que directamente interessem;

h) Deliberar sobre quaisquer divergências de interpretação de normas relativas ao SPQ;

i) Elaborar o regimento relativo ao funcionamento da sua estrutura e demais regulamentos internos necessários à sua actividade;

j) Elaborar a proposta de orçamento anual do CNQ e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento.

3 - São obrigatoriamente submetidos à apreciação prévia do CNQ todos os projectos de legislação que visem a criação de novos sistemas sectoriais da qualidade ou a alteração da regulamentação dos que existem actualmente.

4 - O CNQ deve prover a que as directivas que emite sejam conformes com os acordos aprovados, em particular com os de âmbito internacional, que visem a actuação das entidades abrangidas pelos subsistemas da normalização, da qualificação e da metrologia.

Artigo 8.º
Composição do plenário do CNQ
1 - O plenário do CNQ é composto por:
a) Um presidente, que é o Primeiro-Ministro ou o ministro em quem tenha sido delegada essa competência;

b) Um vice-presidente, que é o presidente do ONC do SPQ;
c) Um representante de cada um dos conselhos sectoriais da qualidade e dos conselhos regionais da qualidade;

d) Um representante de cada ministério ou área governativa, onde não exista um CSQ;

e) Membros designados em representação de organizações associativas dos agentes económicos, dos trabalhadores, dos consumidores, do sector cooperativo e das autarquias, bem como do ensino, dos organismos de investigação científica e tecnológica e das associações de profissionais de natureza técnica, em número e de forma equivalente e nos termos definidos no regimento do CNQ;

f) Os membros representantes das entidades integradas no SPQ de cada um dos subsistemas, em número e nos termos definidos no regimento do CNQ;

g) O plenário do CNQ, por deliberação maioritária, poderá designar outras entidades às quais seja reconhecida representatividade nacional relevante para a qualidade.

2 - As organizações referidas na alínea e) deverão ter âmbito nacional e para o efeito serem aceites pelo CNQ.

3 - Tem assento nas reuniões plenárias do CNQ, sem direito a voto, um secretário executivo proveniente da comissão executiva do CNQ.

Artigo 9.º
Funcionamento do CNQ
1 - O CNQ reúne ordinariamente em sessão plenária pelo menos duas vezes em cada ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

2 - Em todos os casos as reuniões serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 dias, mediante comunicação dirigida a cada um dos membros do CNQ e acompanhada da ordem de trabalhos.

Artigo 10.º
Definição e competências da comissão executiva
1 - A comissão executiva tem funções de natureza técnica e executiva, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Preparar as reuniões do plenário;
b) Executar as deliberações do CNQ;
c) Coadjuvar o funcionamento das comissões técnicas e grupos de trabalho do CNQ;

d) Acompanhar a aplicação dos meios financeiros referidos no artigo 33.º
2 - A comissão executiva dispõe de um secretário designado pelo ONC do SPQ com funções de participação na coordenação respectiva, sendo o responsável pelos serviços de apoio administrativo.

Artigo 11.º
Composição da comissão executiva
A comissão executiva é composta pelo dirigente máximo do ONC do SPQ que preside, por um representante permanente de cada um dos conselhos sectoriais da qualidade e dos conselhos regionais da qualidade, pelos presidentes das comissões técnicas com carácter permanente e por outros membros do CNQ eleitos nos termos do seu regimento.

Artigo 12.º
Composição das comissões técnicas e grupos de trabalho
A composição e o funcionamento das comissões técnicas e dos grupos de trabalho a constituir são definidos em regulamento interno.

Artigo 13.º
Articulação com os subsistemas do SPQ
1 - A articulação do CNQ com cada um dos subsistemas do SPQ é feita através do ONC do SPQ, dos respectivos presidentes das comissões técnicas com carácter permanente e representativas dos Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia e dos grupos de trabalho que, para o efeito, forem constituídos, sem prejuízo de outras formas de representação consideradas adequadas.

2 - Às comissões técnicas com carácter permanente e aos grupos de trabalho cabe manter o contacto e assegurar a troca de informação com os outros elementos do respectivo subsistema, e em particular com as correspondentes comissões dos CSQ, caso existam.

Artigo 14.º
Direitos e garantias
1 - Os agentes da Administração Pública e as entidades aderentes do SPQ têm por dever facultar aos membros do CNQ a informação não confidencial de que estes careçam no desempenho das suas funções e que solicitem de acordo com o procedimento definido no regimento do Conselho.

2 - Os membros do CNQ que não sejam funcionários ou agentes da Administração Pública têm direito a uma senha de presença por cada reunião plenária do CNQ e da comissão executiva em que participem, nos termos e de acordo com o montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SECÇÃO II
Observatório da Qualidade
Artigo 15.º
Definição e competências
O Observatório da Qualidade é a entidade do SPQ que estabelece uma ligação permanente com o Primeiro-Ministro, tendo competências de estudo, supervisão e relato do desenvolvimento das actividades de promoção e garantia da qualidade no País.

Artigo 16.º
Organização
1 - A organização, o funcionamento e a composição do Observatório da Qualidade serão definidos pelo ONC do SPQ e aprovados por despacho do Primeiro-Ministro ou do ministro a quem delegar.

2 - O presidente do ONC do SPQ faz parte da composição do Observatório da Qualidade por inerência de funções.

SECÇÃO III
Organismo Nacional Coordenador do SPQ
Artigo 17.º
Definição e competências
1 - O ONC do SPQ é a entidade responsável pela coordenação do SPQ, assegurando o seu desenvolvimento e a sua unidade de doutrina e de acção.

2 - Compete ao ONC do SPQ:
a) Coordenar e promover o desenvolvimento do SPQ numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade e para o reconhecimento, demonstração e avaliação da conformidade com requisitos prefixados, consultadas as entidades gestoras dos SSQ nas suas áreas de actividade;

b) Promover, após consulta às entidades gestoras dos SSQ, o planeamento e a programação das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para a qualidade;

c) Adoptar metodologias que assegurem a credibilidade e transparência do SPQ, bem como criar condições para a actuação descentralizada e participativa das suas estruturas;

d) Proceder à gestão da informação relativa ao SPQ e promover a sua divulgação;

e) Designar o secretário executivo referido no n.º 2 do artigo 10.º
3 - O ONC do SPQ é o Instituto Português da Qualidade.
SECÇÃO IV
Conselhos sectoriais da qualidade
Artigo 18.º
Definição e competências
1 - Os conselhos sectoriais da qualidade são órgãos de consulta e de informação dos ministérios ou área governativa no âmbito da política da qualidade e de desenvolvimento do SPQ nas suas áreas específicas de governação.

2 - Compete especialmente aos CSQ:
a) Analisar e acompanhar a evolução da situação da qualidade nessa área, a nível nacional, e dela informar o ministro da tutela respectivo e o CNQ;

b) Emitir pareceres e elaborar propostas a solicitação do ministro da tutela;
c) Propor ao ministro da tutela respectivo as políticas e programas relativos à qualidade na sua área de actuação, acompanhar a sua execução e deles informar o CNQ;

d) Propor ao CNQ a elaboração de legislação relacionada com o SPQ;
e) Propor ao CNQ a adopção de recomendações no âmbito da qualidade voluntária;
f) Elaborar os regimentos relativos ao funcionamento da sua estrutura;
g) Elaborar a proposta de orçamento anual do CSQ e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento;

h) Garantir a articulação com os subsistemas do SPQ.
Artigo 19.º
Composição, estrutura e funcionamento
1 - A composição, estrutura e funcionamento dos CSQ são definidos por despacho do ministro da tutela. A sua composição deve prever a representação de forma equivalente da Administração Pública, das organizações associativas dos agentes económicos, dos trabalhadores e das autarquias, bem como do ensino da sua área de acção.

2 - As associações referidas no n.º 1 deverão ter âmbito nacional e para o efeito serem aceites pelo CSQ.

3 - O plenário do CSQ, por deliberação maioritária, poderá cooptar outras entidades às quais seja reconhecida representatividade nacional relevante para a qualidade no seu sector.

SECÇÃO V
Conselhos regionais da qualidade
Artigo 20.º
Definição e competências
1 - Os CRQ são órgãos de consulta e de informação dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da política da qualidade e do desenvolvimento do SPQ nas suas áreas específicas de governação.

2 - Compete especialmente aos CRQ:
a) Analisar e acompanhar a evolução da situação da qualidade, a nível da Região, e dela informar o Governo Regional respectivo e o CNQ;

b) Emitir pareceres e elaborar propostas a solicitação do Governo Regional;
c) Propor as políticas e programas relativos à qualidade na área da Região, acompanhar a sua execução e delas informar o CNQ;

d) Propor ao CNQ a elaboração de legislação relacionada com o SPQ;
e) Propor ao CNQ a adopção de recomendações no âmbito da qualidade voluntária;
f) Elaborar os regimentos relativos ao funcionamento da sua estrutura;
g) Elaborar a proposta de orçamento anual do CRQ e os relatórios de execução referentes ao seu funcionamento;

h) Garantir a articulação com os subsistemas do SPQ.
Artigo 21.º
Composição, estrutura e funcionamento
A composição, estrutura e funcionamento dos CRQ são definidos por decreto regulamentar regional. A sua composição deve prever a representação de forma equivalente da Administração Pública, das organizações associativas dos agentes económicos, dos trabalhadores e das autarquias, bem como do ensino da sua área de acção.

CAPÍTULO III
Subsistemas do SPQ
Artigo 22.º
Subsistemas do SPQ
O SPQ está organizado nos seguintes subsistemas:
a) Subsistema da Normalização;
b) Subsistema da Qualificação;
c) Subsistema da Metrologia.
SECÇÃO I
Subsistema da normalização
Artigo 23.º
Objectivo
O subsistema da normalização visa apoiar a elaboração de normas e outros documentos de carácter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional.

Artigo 24.º
Actividade
1 - A actividade de normalização é planeada pelo ONN, mediante a preparação de programas anuais ou plurianuais.

2 - A actividade de normalização pode ser desenvolvida por organismos de normalização sectorial reconhecidos para o efeito pelo ONN.

3 - As acções conducentes à homologação das normas portuguesas regem-se pelo preceituado no presente diploma e nas directivas e recomendações do CNQ aplicáveis, com respeito pelo consenso das partes interessadas.

4 - A adopção das normas europeias e internacionais como normas portuguesas deve respeitar os acordos estabelecidos a nível europeu e internacional e seguir as metodologias do SPQ.

5 - Só são consideradas normas portuguesas os documentos elaborados de acordo com este diploma, com as directivas e com as recomendações do CNQ aplicáveis e homologados pelo organismo nacional de normalização.

6 - As normas portuguesas são editadas pelo ONN.
7 - O ONN deverá desenvolver com todas as entidades interessadas na normalização actividades de informação, formação e de sensibilização na área de normalização.

8 - O ONN publica regularmente a lista actualizada das normas portuguesas e divulga junto das entidades interessadas a publicação das normas europeias e internacionais, bem como de todos os documentos correlacionados.

9 - O ONN estabelece as condições relacionadas com os direitos de autor de todas as normas publicadas.

Artigo 25.º
Organização
1 - O Subsistema da Normalização é gerido pelo ONN, devendo incluir na sua estrutura organizativa as entidades interessadas na normalização para o efeito reconhecidas no âmbito do SPQ.

2 - As entidades integradas no subsistema da normalização devem assegurar o cumprimento geral das metodologias do SPQ e das directivas e recomendações do CNQ aplicáveis.

Artigo 26.º
Referência a normas em regulamentação
1 - Na elaboração de regulamentos técnicos sobre bens e serviços e sempre que tal se mostre conveniente nos sectores adequados deve seguir-se o método de referência a normas, sem prejuízo do cumprimento do previsto quanto à notificação de regras técnicas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial do Comércio, de acordo com a legislação nacional aplicável.

2 - A iniciativa da revisão e revogação de normas portuguesas referidas em textos legais, deve ser coordenada pelo ONN, com todas as entidades com competência regulamentar na matéria.

3 - A referência a uma norma abrange as eventuais edições resultantes de posteriores revisões dessa norma, se o contrário não resultar do texto legal.

SECÇÃO II
Subsistema da Qualificação
Artigo 27.º
Objectivo
O Subsistema da Qualificação tem por objectivo o reconhecimento da competência técnica de entidades para actuarem no âmbito do SPQ, bem como a avaliação e demonstração da conformidade das actividades, seus agentes e resultados (produtos e serviços), com requisitos previamente fixados.

Artigo 28.º
Actividades
1 - O Subsistema da Qualificação abrange as actividades da acreditação, da certificação e outras actividades de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade.

2 - A função acreditação de entidades é o procedimento através do qual o ONA reconhece, formalmente, que uma entidade é competente para efectuar uma determinada função específica, de acordo com normas internacionais, europeias ou nacionais, baseando-se, complementarmente, nas orientações emitidas pelos organismos internacionais de acreditação de que Portugal faça parte.

3 - A função certificação é o procedimento através do qual uma terceira parte acreditada dá uma garantia escrita de que um produto, processo, serviço ou sistema está em conformidade com requisitos especificados.

4 - Para além das funções previstas nos n.os 2 e 3, o ONA poderá estabelecer outros tipos de qualificação que poderão englobar entidades que cumpram regras e requisitos claramente definidos, mas que ainda não tenham atingido um dos níveis de exigência anteriores.

5 - Outros sistemas de qualificação, constituídos ao nível de uma entidade, exclusivamente concebidos e controlados pela mesma, podem ser registados no âmbito do SPQ, de acordo com o que vier a ser definido pelo ONA e que se designam por sistemas registados.

6 - As entidades e os sistemas referidos, respectivamente, no n.º 4 e no n.º 5, são igualmente sujeitos a auditorias e acompanhamento periódicos adequados, bem como ao controlo de reclamações recebidas.

7 - O reconhecimento de competências e avaliação da conformidade efectuam-se de acordo com normas internacionais, europeias ou nacionais, regulamentos técnicos ou especificações técnicas aprovadas, no âmbito do SPQ, pelo organismo competente.

8 - Todos os sistemas de qualificação atribuídos por lei a outros organismos com funções de âmbito sectorial devem seguir as práticas e metodologias do SPQ.

9 - A avaliação de competência para efeito de notificação de organismos no âmbito das Directivas «Nova abordagem» e «Abordagem global» da União Europeia deve seguir as práticas e metodologias da acreditação.

Artigo 29.º
Organização
1 - O Subsistema da Qualificação é gerido pelo ONA, devendo prever na sua estrutura orgânica as entidades com competência técnica de actuação reconhecida, no âmbito do SPQ, neste domínio, e de acordo com as normas internacionais, europeias ou nacionais aplicáveis.

2 - A função acreditação de entidades é efectuada pelo ONA, após consulta à entidade gestora do SSQ respectivo.

3 - As regras procedimentais da consulta prevista no número anterior constam de portaria do ministro da tutela da área específica de competência da entidade gestora do SSQ respectivo.

4 - A função certificação é da responsabilidade das entidades acreditadas, para o seu exercício em áreas especificadas, pelo ONA.

SECÇÃO III
Subsistema da Metrologia
Artigo 30.º
Objectivos
O Subsistema da Metrologia visa garantir o rigor e a exactidão das medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida.

Artigo 31.º
Actividade
1 - A coordenação das actividades do Subsistema da Metrologia é da responsabilidade do ONM.

2 - O estabelecimento dos padrões nacionais das unidades de medida é da responsabilidade do ONM, podendo ser assegurado por organismos de metrologia sectorial reconhecidos para o efeito pelo ONM, bem como por outras entidades ligadas ao Subsistema da Metrologia, mediante acordos de delegação de competência, a celebrar com o ONM.

3 - As cadeias hierarquizadas de padrões são definidas a partir dos padrões fundamentais do Sistema Internacional de Unidades, articulando os padrões referidos no número anterior com os padrões de referência das entidades ligadas ao Subsistema da Metrologia.

4 - Compete ao ONM a coordenação entre a metrologia legal, a metrologia aplicada e a metrologia científica, harmonizando o seu funcionamento e respeitando a especificidade própria de cada uma delas.

5 - O ONM coopera com o ONA e com o ONN no reconhecimento dos métodos de medição e na definição das metodologias de avaliação de incertezas das medições a efectuar no âmbito deste Subsistema.

6 - Compete ao ONM a comparação regular dos padrões nacionais com padrões internacionais.

7 - Compete ao ONM, aos organismos ou às entidades a que se refere o n.º 2 a representação nacional nos organismos internacionais de metrologia.

8 - Compete ao ONM, aos organismos e às entidades a que se refere o n.º 2 desenvolver actividades de informação, de formação e de sensibilização na área da metrologia.

Artigo 32.º
Organização
O Subsistema da Metrologia é gerido pelo ONM.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 33.º
Financiamento do CNQ
1 - O CNQ é dotado dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento.
2 - As verbas a dotar pelo ministério em quem tenha sido delegada a presidência do CNQ são inscritas no orçamento anual do CNQ.

3 - Os meios financeiros destinam-se a suportar os encargos resultantes de:
a) Funcionamento do CNQ e das suas comissões técnicas e grupos de trabalho;
b) Realização de estudos e programas relacionados com a qualidade ou com o SPQ.

4 - As propostas que o CNQ subscreva poderão ser apoiadas financeiramente por outras entidades.

Artigo 34.º
Financiamento dos Subsistemas
1 - Os Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia serão financiados pelo Estado Português, nas áreas de interesse nacional, traduzido este nomeadamente na segurança de pessoas e bens, na saúde e no ambiente, podendo reflectir a forma de contratos-programa a inscrever nos orçamentos dos respectivos organismos responsáveis.

2 - As áreas de interesse sectorial deverão ser apoiadas financeiramente pelos agentes económicos nelas interessados, em particular sob a forma de mecenato.

3 - Os encargos referentes às quotizações da representação nacional nas organizações europeias e internacionais através dos organismos nacionais responsáveis pelos subsistemas deverão ser suportados pelo Estado Português.

4 - As receitas das vendas dos documentos normativos constituem receitas do ONN.

5 - O Estado Português financia as actividades de realização, de manutenção e de desenvolvimento dos padrões nacionais das unidades de medida.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Artigo 35.º
Propriedade intelectual
As publicações do SPQ, elaboradas e editadas de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo CNQ, são equiparadas às obras intelectuais colectivas e beneficiam da protecção que às mesmas é assegurada pela legislação em vigor.

Artigo 36.º
Logótipos, marcas e outros elementos identificadores do SPQ
1 - O SPQ dispõe de logótipos e marcas que podem ser utilizados pelas entidades que nele participam, no estrito cumprimento dos seus regulamentos de utilização.

2 - É da competência do ONC do SPQ a aprovação dos seus logótipos e marcas.
3 - O ONC do SPQ detém todos os direitos de propriedade dos logótipos e marcas do SPQ, e é responsável por instituir os regulamentos para a sua utilização nas diferentes aplicações e pela sua publicitação.

4 - É proibido o uso abusivo ou tendencioso de elementos próprios do SPQ, nomeadamente do seu logótipo e marcas, ou de certificados, resultados de ensaios e outros documentos, com o propósito de iludir quanto à validade ou ao verdadeiro significado desses elementos.

5 - As entidades integradas no SPQ, ou quaisquer outras com funções de fiscalização nos termos da lei geral, devem comunicar ao ONC do SPQ as ocorrências por si detectadas no âmbito do disposto no número anterior.

Artigo 37.º
Período transitório
1 - O IPQ é responsável pela coordenação da implementação do presente diploma, devendo continuar a assegurar as acções necessárias à garantia do regular funcionamento das estruturas existentes durante o período transitório.

2 - As entidades gestoras dos sistemas referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º devem acordar com o IPQ as formas de integração, no prazo máximo de um ano.

Artigo 38.º
Revisão e revogação de diplomas
1 - É revogado o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, considerando-se reportadas ao presente diploma todas as disposições de diplomas legais que se lhe refiram.

2 - Os diplomas que estabelecem sistemas sectoriais da qualidade já existentes serão revistos num prazo máximo de um ano, no sentido da sua adequação às disposições aplicáveis do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CNQ constituído nos termos do Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho, e a sua comissão executiva mantêm-se em funcionamento durante o período de transição.

4 - As actuais directivas, recomendações e demais documentação do CNQ mantêm-se em vigor em tudo o que não contrariarem o disposto no presente diploma, sendo sujeitas à ratificação do CNQ após o decurso do período transitório previsto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-18 - Despacho Normativo 25/2002 - Ministério da Economia

    Aprova os Regulamentos de Execução das Medidas: 4.1 «Apoio à investigação técnico-científica sobre o turismo», 4. 2 «Apoio às acções conducente ao planeamento turístico integrado» e 4.3 «Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo», abrangidas pelo Subprograma nº 4, «Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), que integra o Plano de Consolidação do Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 142/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Designa as entidades responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), para assegurar a aplicação na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 761/2001 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 226/2002 - Ministério da Economia

    Regula o processo de extinção do Conselho Nacional da Qualidade, transferindo as suas atribuições e competências para o Instituto Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-02 - Decreto-Lei 233/2002 - Ministério da Economia

    Extingue o Obervatório da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei nº 4/2002, integrado no Sistema Português da Qualidade, e transfere as suas competências e atribuições para o Instituto Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto-Lei 313/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2000/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 27/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/40/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-12 - Decreto-Lei 28/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/31/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-18 - Despacho Normativo 8-F/2004 - Ministério da Economia

    Altera o Despacho Normativo n.º 25/2002, de 18 de Abril, que aprova os regulamentos de execução das medidas 4. 1 "Apoio à Investigação Técnico-Científica sobre o Turismo", 4.2 "Apoio às Acções Conducentes ao Planeamento Turístico Integrado" e 4.3 "Apoio à Criação, Implementação e Gestão de um Sistema Nacional de Qualidade no Turismo", integradas no Subprograma N.º 4, «Investigação, Planeamento e Qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR). Cria no âmbito do mesmo subprogr (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-08 - Decreto-Lei 140/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a reestruturação do Instituto Português da Qualidade, IP.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-14 - Decreto Legislativo Regional 12/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho, relativo à colocação no mercado dos cimentos ou ligantes hidráulicos.

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