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Despacho Normativo 8-F/2004, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 25/2002, de 18 de Abril, que aprova os regulamentos de execução das medidas 4. 1 "Apoio à Investigação Técnico-Científica sobre o Turismo", 4.2 "Apoio às Acções Conducentes ao Planeamento Turístico Integrado" e 4.3 "Apoio à Criação, Implementação e Gestão de um Sistema Nacional de Qualidade no Turismo", integradas no Subprograma N.º 4, «Investigação, Planeamento e Qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR). Cria no âmbito do mesmo subprograma a medida 4.4 "Apoio a Intervenções de Sensibilização Destinadas a Potenciar uma Cultura de Turismo", cujo regulamento de execução é publicado em anexo I.

Texto do documento

Despacho Normativo 8-F/2004
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 27 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Dezembro de 2003, o Governo mandatou o Ministro da Economia para, em conformidade com as linhas de orientação definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2003, de 1 de Agosto, alterar os diversos subprogramas do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), cujo prazo de vigência é dilatado até ao final do ano de 2006.

Através do presente diploma concretiza-se o referido mandato no que respeita ao subprograma n.º 4 do PIQTUR, "Investigação, planeamento e qualidade», alterando-se, do mesmo passo, algumas regras do Despacho Normativo 25/2002, de 18 de Abril, cuja aplicação vem demonstrando necessidade de melhoramentos, com vista a possibilitar uma melhor optimização dos recursos disponíveis.

Entendeu-se ainda criar uma nova medida no âmbito deste subprograma, visando o desenvolvimento de iniciativas de sensibilização da opinião pública para a importância do turismo e criação de condições para a assunção de uma mais efectiva cultura de turismo pelos agentes intervenientes na actividade do sector, passos fundamentais na sustentação, a médio e longo prazos, da capacidade competitiva da oferta turística nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2003, de 27 de Novembro, e no exercício da competência que me foi delegada através do despacho 8472/2003, de 9 de Abril, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Maio de 2003, determino o seguinte:

1 - Os n.os 3 e 4 do Despacho Normativo 25/2002, de 18 de Abril, que aprova os regulamentos de execução das medidas integradas no subprograma n.º 4 "Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), passam a ter a seguinte redacção:

"3 - O regime de concessão de apoio financeiro que ora se aprova vigora no período de 2002 a 2006, inclusive.

4 - O subprograma n.º 4 do PIQTUR dispõe, desde a sua criação até ao final de 2006, de cobertura orçamental até ao montante máximo de (euro) 10000000, assegurado através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão de zonas de jogo.»

2 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 9.º e 10.º dos regulamentos de execução do subprograma n.º 4, "Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), publicado no anexo I ao despacho normativo referido no número anterior, passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I
[...]
Medida n.º 4.1, "Apoio à investigação técnico-científica sobre o turismo»
Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002 a 2006, inclusive.

Artigo 3.º
Promotores
Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Associações de desenvolvimento e ou de promoção turística;
g) ...
h) ...
i) ...
j) Agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos integrantes das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida deverão reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Demonstrarem inequívoca relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 9.º
Organismo coordenador
1 - ...
2 - ...
a) Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;

g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
Artigo 10.º
Órgão de gestão
1 - ...
2 - ...
3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.»

3 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 10.º e 11.º dos regulamentos de execução do subprograma n.º 4, "Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), publicado no anexo II ao Despacho Normativo 25/2002, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II
[...]
Medida n.º 4.2, "Apoio às acções conducentes ao planeamento turístico integrado»

Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002 a 2006, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivos e âmbito
1 - ...
2 - Insere-se igualmente nos objectivos da presente medida o apoio à elaboração de planos sectoriais do turismo, como instrumentos do sistema nacional de gestão e ordenamento do território, bem como dos planos regionais de desenvolvimento turístico, desde que estes se coadunem com as orientações estratégicas definidas institucionalmente.

3 - Encontra-se ainda abrangido nos objectivos da medida o apoio à elaboração dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento turístico e económico das áreas de protecção turística, incluindo todos os estudos conexos, designadamente os relativos à ocupação de espaços, urbanismo e construção, infra-estruturas, acessibilidades, paisagismo e impacte ambiental.

Artigo 4.º
Promotores
Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Câmaras municipais não integradas em regiões de turismo;
e) ...
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos que integram as candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Demonstrarem inequívoca relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 10.º
Organismo coordenador
1 - ...
2 - ...
a) Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;

g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
Artigo 11.º
Órgão de gestão
1 - ...
2 - ...
3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.»

4 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º e 11.º dos regulamentos de execução do subprograma n.º 4, "Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), publicado no anexo III ao Despacho Normativo 25/2002, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ANEXO III
[...]
Medida n.º 4.3, "Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo»

Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002 a 2006, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivo e âmbito
1 - A medida tem por objectivo a criação de mecanismos susceptíveis de apoiar acções no âmbito da gestão integrada da qualidade ao nível dos destinos, dos produtos e das empresas, incluindo as actividades de classificação e certificação da qualidade de empreendimentos turísticos, desde que efectuadas por entidades que não sejam organismos da administração central, sem prejuízo de eventuais parcerias destes com entidades privadas, nas quais, em caso algum, a parte pública será maioritária.

2 - Insere-se no âmbito da presente medida o apoio a trabalhos de concepção de um sistema integrado de qualidade para o turismo português, com vista à:

a) Definição de recomendações, standards e processos de certificação;
b) Concepção de trabalhos relevantes para a construção de indicadores de monitorização, abrangendo vectores associados a recursos, a processos de estruturação de serviços e a resultados de desempenho;

c) Realização de acções que visem os estudos e os investimentos necessários à certificação das entidades promotoras e à definição das regras que venham a permitir a certificação de entidades suas associadas.

3 - ...
Artigo 3.º
Tipologia de acções a apoiar
1 - ...
a) Estudos técnicos no âmbito da gestão integrada da qualidade e acções inseridas em processos de classificação e de certificação da qualidade de empreendimentos turísticos;

b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 4.º
Promotores
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Associações patronais, empresariais e sindicais do sector do turismo.
2 - ...
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos integrantes das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida deverão reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Demonstrarem inequívoca relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 10.º
Organismo coordenador
1 - ...
2 - ...
a) Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;

g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
3 - ...
Artigo 11.º
Órgão de gestão
1 - ...
2 - ...
3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.»

5 - É criada a medida n.º 4.4 integrada no subprograma n.º 4 do PIQTUR, designada "Apoio a intervenções de sensibilização destinadas a potenciar uma cultura de turismo».

6 - É aprovado o regulamento da medida referida no número anterior, que se integra nos regulamentos de execução das medidas integradas no subprograma n.º 4, "Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR).

7 - O regulamento da medida n.º 4.4 do presente subprograma é publicado como anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

8 - Os regulamentos das medidas n.os 4.1, 4.2 e 4.3 do subprograma n.º 4 do PIQTUR são republicados, com as devidas alterações, como anexos II, III e IV, respectivamente.

9 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Ministério da Economia, 26 de Janeiro de 2004. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.


ANEXO I
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 4, "INVESTIGAÇÃO, PLANEAMENTO E QUALIDADE», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Medida n.º 4.4, "Apoio a intervenções de sensibilização destinadas a potenciar uma cultura de turismo»

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de investigação, planeamento e qualidade da oferta turística que integram o subprograma n.º 4 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), no âmbito da medida n.º 4.4, "Apoio a intervenções de sensibilização destinadas a potenciar uma cultura de turismo», adiante designada por medida.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no prazo de 2004 a 2006, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivos da medida e tipologia de acções a apoiar
1 - A presente medida tem por objectivos a criação de condições que possibilitem o fomento de acções visando a sensibilização dos intervenientes na actividade turística para a implantação e desenvolvimento de uma cultura de turismo.

2 - As acções no âmbito da presente medida devem integrar uma das seguintes tipologias:

a) Campanhas de sensibilização dirigidas aos sectores sócio-profissionais ligadas directa ou indirectamente à actividade turística, visando a prestação de um serviço global de qualidade;

b) Campanhas de sensibilização dirigidas aos decisores públicos e privados visando o significado da abrangência da actividade turística, o seu impacte sócio-económico e o respectivo efeito multiplicador noutros sectores de actividade;

c) Campanhas de sensibilização dirigidas à opinião pública realçando a importância de receber bem os turistas.

Artigo 3.º
Promotores e beneficiários
1 - Podem ser promotores e beneficiários de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 2.º do presente Regulamento os organismos da administração central com competências na área do turismo.

2 - Podem, ainda, ser beneficiárias de projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo 2.º as agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma e as associações sócio-profissionais do sector do turismo, desde que enquadradas em projectos apresentados pelos promotores enunciados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem entidades legalmente constituídas;
b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal;

d) Cumprirem todos os demais requisitos legais, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizado, a comprovar por declaração de compromisso de honra do responsável máximo do promotor, nos termos do apêndice II anexo ao presente Regulamento;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos integrantes das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida deverão reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Serem enquadráveis no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação das actividades previstas;

c) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

d) Demonstrarem inequívoca relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 6.º
Elegibilidade das despesas
1 - Para efeitos de determinação do apoio a conceder a projectos de investimento no âmbito das acções elegíveis previstas no artigo do presente Regulamento são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Elaboração de estudos e assistência técnica de apoio à preparação e implementação dos projectos, em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência ou capacidade das entidades promotoras;

b) Contratação de consultoria e assessorias;
c) Concepção e produção de material informativo e promocional;
d) Aluguer de espaço e de equipamentos, assim como respectiva assistência técnica sempre que tal se justifique;

e) Montagem e desmontagem, construção e decoração de espaços de exposição e mostra;

f) Consumos - comunicações, electricidade, água e outros necessários à concretização do projecto;

g) Contratação de serviços gerais e técnicos de apoio à realização dos projectos;

h) Transporte de material informativo e promocional;
i) Acções de promoção e divulgação, incluindo campanhas publicitárias;
j) Concursos de promoção, incluindo os respectivos prémios e elaboração do adequado material publicitário;

l) Transporte e alojamento de convidados que possam contribuir para a promoção e divulgação dos produtos turísticos nacionais;

m) Acções complementares;
n) Custo com a certificação da declaração de despesa por um revisor oficial de contas, ou técnico oficial de contas.

2 - Para efeitos de elegibilidade das despesas previstas no n.º 1 do presente artigo, os promotores e beneficiários comprometem-se a assegurar que as respectivas entidades fornecedoras se encontram devidamente habilitadas para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Todas as despesas elegíveis são objecto de análise de razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

4 - Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:
a) Aquisição de veículos automóveis;
b) Custos internos dos promotores.
5 - Não são elegíveis despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

6 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 7.º
Natureza dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.

2 - A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

3 - Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores, constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.

5 - A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.

7 - As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.

8 - Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pelo ICEP Portugal quando se mostrar devidamente comprovada, no processo de candidatura, a efectivação da citada contratualização.

Artigo 8.º
Critérios de avaliação e selecção das candidaturas
1 - Os projectos de investimento candidatos às acções elegíveis no presente Regulamento são apreciados e seleccionados de acordo com uma valia cuja intensidade é definida pelos critérios e metodologia previstos no apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - A valia do projecto de investimento a que se refere o número anterior será estabelecida por uma pontuação na escala de 0 a 100 pontos, calculada a partir da soma aritmética dos critérios referidos no apêndice I ao presente Regulamento, e em conformidade com os parâmetros previstos no mesmo.

3 - Os projectos de investimento que não obtenham, nos termos previstos no n.º 2 do presente artigo, uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para os efeitos de apoio no âmbito da medida ora regulamentada.

Artigo 9.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 7.º é o ICEP Portugal.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao ICEP Portugal, designadamente:

a) Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e) Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;

f) Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;

g) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

h) Proceder à verificação final da realização do projecto;
i) Realizar auditorias directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

j) Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
3 - Sempre que o ICEP Portugal solicitar elementos adicionais aos promotores, ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo, referido no n.º 2 do artigo seguinte, até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.

Artigo 10.º
Órgão de gestão
1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.

2 - O ICEP Portugal, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias a contar da data de entrada da candidatura ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, o ICEP Portugal submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 11.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

Artigo 12.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos ao ICEP Portugal no prazo máximo de 15 dias após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.

2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se o ICEP Portugal considerar justificado o incumprimento.

3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se o ICEP Portugal considerar justificado o incumprimento.

Artigo 13.º
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o ICEP Portugal e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:

a) Montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
c) Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
d) Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;

e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos;
g) Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;

h) Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Subcritério A - adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis;

b) Subcritério B - relevância do projecto no contexto do turismo nacional;
c) Subcritério C - grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos afectos às acções elegíveis;

d) Subcritério D - impacte estimado do projecto face aos objectivos das acções elegíveis.

2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 0 e 45 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:

V = A + B + C + D
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação do projecto aos objectivos e requisitos das acções elegíveis, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a relevância do projecto no contexto do turismo nacional, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar o grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos (o grau de contribuição do projecto para a optimização dos recursos poderá ser aferido pelo aproveitamento de sinergias e ou de economias de escala ou pela mobilização de autofinanciamento, em função das acções elegíveis que estiverem em causa), de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar o impacte do projecto face aos objectivos das acções elegíveis, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
3 - Não podem beneficiar de apoio os projectos cuja valia seja inferior a 50 pontos.

4 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)
5 - No caso de projectos manifestamente inovadores e ou estruturantes para o turismo nacional, a intensidade do incentivo, indicada no número anterior, poderá ser bonificada até 25 pontos percentuais, a acrescer ao apoio que resulta da pontuação que traduz a valia dos projectos.

APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por ..., no âmbito do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo 25/2002, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 8-F/2004, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.


ANEXO II
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 4, "INVESTIGAÇÃO, PLANEAMENTO E QUALIDADE», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Medida n.º 4.1, "Apoio à investigação técnico-científica sobre o turismo»
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de investigação, planeamento e qualidade da oferta turística que integram o subprograma n.º 4 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo, no âmbito da medida n.º 4.1, "Apoio à investigação técnico-cientifica sobre o turismo», adiante designada por medida.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002 a 2006, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivos da medida e tipologia de acções a apoiar
1 - A presente medida tem por objectivos a criação de condições que possibilitem o fomento da investigação técnico-científica sobre o turismo e o apoio à edição das obras de investigação produzidas.

2 - As acções a apoiar devem integrar-se na seguinte tipologia:
a) Estudos técnicos e ou científicos sobre turismo;
b) Estudos de natureza estratégica para o sector do turismo;
c) Publicações com interesse para o sector do turismo;
d) Reuniões científicas para a divulgação dos resultados obtidos em projectos apoiados pela medida.

Artigo 3.º
Promotores
Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
a) Organismos da administração central do turismo;
b) Direcções regionais de turismo dos Açores e da Madeira;
c) Regiões de turismo;
d) Juntas de turismo;
e) Câmaras municipais;
f) Associações de desenvolvimento e ou de promoção turística;
g) Associações patronais e sindicatos do sector do turismo;
h) Escolas de ensino superior;
i) Centros de investigação com actuação no sector do turismo;
j) Agências regionais de promoção turística e ou o consórcio entre a Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Madeira e as empresas e entidades representativas do sector privado da respectiva Região Autónoma.

Artigo 4.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal;

d) Cumprirem todos os demais requisitos legais, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizado, a comprovar por declaração de compromisso de honra do responsável máximo do promotor, nos termos do apêndice II anexo ao presente Regulamento;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos integrantes das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida deverão reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;

c) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

d) Demonstrarem inequívoca relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 6.º
Elegibilidade das despesas
1 - São consideradas despesas elegíveis, sem prejuízo de outras de carácter similar ou análogo, e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, as decorrentes de:

a) Aquisição de software especializado em função do estudo proposto;
b) Bibliografia especificamente adequada e necessária ao desenvolvimento do projecto;

c) Formação técnico-profissional adequada e necessária à utilização de software cuja aquisição seja apoiada pela medida;

d) Aquisição de serviços directa ou indirectamente indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto;

e) Deslocações e estadas indispensáveis à prossecução do projecto;
f) Promoção e organização de reuniões científicas e de divulgação dos resultados obtidos no projecto;

g) Composição e reprodução de textos, CD-ROM, DVD ou outras formas de comunicação directamente relacionadas com os projectos apoiados no âmbito da presente medida;

h) Certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:
a) Aquisição de veículos automóveis;
b) Custos internos dos promotores.
3 - A elegibilidade das despesas dependerá, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da respectiva razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

4 - Não são elegíveis despesas anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002 nem despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 7.º
Natureza dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.

2 - A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

3 - Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.

5 - A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.

7 - As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.

8 - Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) quando se mostrar devidamente comprovada no processo de candidatura a efectivação da citada contratualização.

Artigo 8.º
Critérios de avaliação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A adequação das actividades e ou do objecto social das entidades proponentes ao objectivo do estudo;

b) A qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;
c) A relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) A inovação inerente ao projecto;
e) O grau de cobertura financeira;
f) A aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais (Lisboa e Vale do Tejo, Porto e Norte de Portugal, Beiras, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores).

2 - O cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 7.º é a DGT.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:

a) Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e) Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;

f) Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;

g) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

h) Proceder à verificação final da realização do projecto;
i) Realizar auditorias directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

j) Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
3 - Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores, ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.

Artigo 10.º
Órgão de gestão
1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.

2 - A DGT, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias a contar da data de entrada da candidatura ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 11.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

Artigo 12.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos à DGT no prazo máximo de 15 dias após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.

2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

Artigo 13.º
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:

a) Montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
c) Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
d) Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;

e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos;
g) Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;

h) Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;

b) Subcritério B - mérito técnico-científico do coordenador do projecto e da equipa;

c) Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) Subcritério D - inovação inerente ao projecto;
e) Subcritério E - grau de cobertura financeira;
f) Subcritério F - aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.

2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:

V = A + B + C + D + E + F
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.5 - O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.6 - O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
3 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)
APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por..., no âmbito do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo 25/2002, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 8-F/2004, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.


ANEXO III
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 4, "INVESTIGAÇÃO, PLANEAMENTO E QUALIDADE», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Medida n.º 4.2, "Apoio às acções conducentes ao planeamento turístico integrado»

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de investigação, planeamento e qualidade da oferta turística que integram o subprograma n.º 4 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo, no âmbito da medida n.º 4.2, "Apoio às acções conducentes ao planeamento turístico integrado», adiante designada por medida.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002 a 2006, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivos e âmbito
1 - A presente medida tem por objectivos a criação de condições que possibilitem a disponibilização de meios tendo em vista a elaboração e monitorização de planos estratégicos de âmbito nacional e regional (NUT II).

2 - Insere-se igualmente nos objectivos da presente medida o apoio à elaboração de planos sectoriais do turismo, como instrumentos do sistema nacional de gestão e ordenamento do território, bem como dos planos regionais de desenvolvimento turístico, desde que estes se coadunem com as orientações estratégicas definidas institucionalmente.

3 - Encontra-se ainda abrangido nos objectivos da medida o apoio à elaboração dos instrumentos de planeamento do desenvolvimento turístico e económico das áreas de protecção turística, incluindo todos os estudos conexos, designadamente os relativos à ocupação de espaços, urbanismo e construção, infra-estruturas, acessibilidades, paisagismo e impacte ambiental.

Artigo 3.º
Tipologia de acções a apoiar
As acções a apoiar no âmbito da presente medida devem integrar-se na seguinte tipologia:

a) Estudos técnicos no âmbito do planeamento turístico integrado;
b) Publicação dos resultados dos estudos técnicos apoiados;
c) Reuniões de divulgação dos resultados dos mesmos estudos técnicos.
Artigo 4.º
Promotores
Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
a) Organismos da administração central do turismo;
b) Direcções regionais de turismo dos Açores e da Madeira;
c) Regiões de turismo;
d) Câmaras municipais não integradas em regiões de turismo;
e) Juntas de turismo.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal;

d) Cumprirem todos os demais requisitos legais, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizado, a comprovar por declaração de compromisso de honra do responsável máximo do promotor, nos termos do apêndice II anexo ao presente Regulamento;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos que integram as candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;

c) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

d) Demonstrarem inequívoca relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 7.º
Elegibilidade das despesas
1 - São consideradas despesas elegíveis, sem prejuízo de outras de carácter similar ou análogo, e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, as decorrentes de:

a) Aquisição de software especializado em função do estudo proposto;
b) Bibliografia especificamente adequada e necessária ao desenvolvimento do projecto;

c) Formação técnico-profissional adequada e necessária à utilização de software cuja aquisição seja apoiada pela medida;

d) Aquisição de serviços directa ou indirectamente indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto;

e) Viagens e estadas indispensáveis à prossecução do projecto;
f) Promoção e organização de reuniões científicas e de divulgação dos resultados obtidos no projecto;

g) Composição e reprodução de textos, CD-ROM, DVD ou outras formas de comunicação directamente relacionadas com os projectos apoiados no âmbito da presente medida;

h) Certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:
a) Aquisição de veículos automóveis;
b) Custos internos dos promotores.
3 - A elegibilidade das despesas dependerá, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da respectiva razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

4 - Não são elegíveis despesas anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002 nem despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º
Natureza dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.

2 - A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com a tutela do turismo.

3 - Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.

5 - A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.

7 - As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.

8 - Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) quando se mostrar devidamente comprovada no processo de candidatura a efectivação da citada contratualização.

Artigo 9.º
Critérios de avaliação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A adequação das actividades e ou do objecto social das entidades proponentes ao objectivo do estudo;

b) A qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;
c) A relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) A inovação inerente ao projecto;
e) O grau de cobertura financeira;
f) A aplicação do plano à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais (Lisboa e Vale do Tejo, Porto e Norte de Portugal, Beiras, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores).

2 - O cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 8.º é a DGT.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:

a) Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e) Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio financeiro, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;

f) Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;

g) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

h) Proceder à verificação final da realização do projecto;
i) Realizar auditorias, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

j) Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
3 - Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores, ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.

Artigo 11.º
Órgão de gestão
1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.

2 - A DGT, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias a contar da data de entrada da candidatura ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 12.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos à DGT no prazo máximo de 15 dias após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.

2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

Artigo 14.º
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:

a) Montante dos apoios financeiros concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
c) Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
d) Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;

e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos;
g) Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;

h) Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;

b) Subcritério B - mérito técnico-científico do coordenador do projecto e da equipa;

c) Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) Subcritério D - inovação inerente ao projecto;
e) Subcritério E - grau de cobertura financeira;
f) Subcritério F - aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.

2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:

V = A + B + C + D + E + F
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.5 - O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.6 - O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
3 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)
APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por..., no âmbito do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo 25/2002, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 8-F/2004, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.


ANEXO IV
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 4, "INVESTIGAÇÃO, PLANEAMENTO E QUALIDADE», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Medida n.º 4.3, "Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo»

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de investigação, planeamento e qualidade da oferta turística que integram o subprograma n.º 4 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo, no âmbito da medida n.º 4.3, "Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo», adiante designada por medida.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no período de 2002 a 2006, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivo e âmbito
1 - A medida tem por objectivo a criação de mecanismos susceptíveis de apoiar acções no âmbito da gestão integrada da qualidade ao nível dos destinos, dos produtos e das empresas, incluindo as actividades de classificação e certificação da qualidade de empreendimentos turísticos, desde que efectuadas por entidades que não sejam organismos da administração central, sem prejuízo de eventuais parcerias destes com entidades privadas, nas quais, em caso algum, a parte pública será maioritária.

2 - Insere-se no âmbito da presente medida o apoio a trabalhos de concepção de um sistema integrado de qualidade para o turismo português com vista à:

a) Definição de recomendações, standards e processos de certificação;
b) Concepção de trabalhos relevantes para a construção de indicadores de monitorização, abrangendo vectores associados a recursos, a processos de estruturação de serviços e a resultados de desempenho;

c) Realização de acções que visem os estudos e os investimentos necessários à certificação das entidades promotoras e à definição das regras que venham a permitir a certificação de entidades suas associadas.

3 - Enquadram-se igualmente no âmbito da presente medida os projectos relativos a acções de divulgação de recomendações e boas práticas, bem como a produção de guidelines para as áreas urbanas, costeiras e rurais.

Artigo 3.º
Tipologia de acções a apoiar
1 - As acções a apoiar devem integrar-se na seguinte tipologia:
a) Estudos técnicos no âmbito da gestão integrada da qualidade e acções inseridas em processos de classificação e de certificação da qualidade de empreendimentos turísticos;

b) Publicação dos resultados dos estudos técnicos apoiados pela medida;
c) Reuniões de divulgação dos resultados dos citados estudos técnicos.
2 - Podem ainda ser apoiados, no âmbito desta medida, outros projectos ou acções ligadas ao turismo, no âmbito do Sistema Português de Qualidade, regulado pelo Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro, desde que os promotores comprovem que a apresentação das respectivas candidaturas foi previamente autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 4.º
Promotores
1 - Podem ser promotores dos projectos a financiar:
a) Organismos da administração central do turismo;
b) Direcções regionais de turismo dos Açores e da Madeira;
c) Regiões de turismo;
d) Câmaras municipais;
e) Juntas de turismo;
f) Associações e agências regionais de desenvolvimento ou de promoção turística;

g) Associações patronais, empresariais e sindicais do sector do turismo.
2 - As acções previstas no n.º 2 do artigo 3.º só podem ser apresentadas por promotores que se integrem na previsão das alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal;

d) Cumprirem todos os demais requisitos legais, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizado, a comprovar por declaração de compromisso de honra do responsável máximo do promotor, nos termos do apêndice II anexo ao presente Regulamento;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos integrantes das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida deverão reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;

c) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

d) Demonstrarem inequívoca relevância turística, mediante estudo ou análise circunstanciada a elaborar pela entidade promotora;

e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 7.º
Elegibilidade das despesas
1 - São consideradas despesas elegíveis, sem prejuízo de outras de carácter similar ou análogo, e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, as decorrentes de:

a) Aquisição de software especializado em função do estudo proposto;
b) Bibliografia especificamente adequada e necessária ao desenvolvimento do projecto;

c) Formação técnico-profissional adequada e necessária à utilização de software cuja aquisição seja apoiada pela medida;

d) Aquisição de serviços directa ou indirectamente indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto;

e) Deslocações e estadas indispensáveis à prossecução do projecto;
f) Promoção e organização de reuniões científicas e de divulgação dos resultados obtidos no projecto;

g) Composição e reprodução de textos, CD-ROM, DVD ou outras formas de comunicação directamente relacionadas com os projectos apoiados no âmbito da medida;

h) Certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Podem ser consideradas despesas elegíveis nas acções previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, para além das constantes do número anterior e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, quaisquer outras, com exclusão das referidas no número seguinte.

3 - Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:
a) Aquisição de veículos automóveis;
b) Custos internos dos promotores.
4 - A elegibilidade das despesas dependerá, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da respectiva razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

5 - Não são elegíveis despesas anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002 nem despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

6 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º
Natureza dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.

2 - A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

3 - Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.

5 - A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.

7 - As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.

8 - Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) quando se mostrar devidamente comprovada no processo de candidatura a efectivação da citada contratualização.

Artigo 9.º
Critérios de avaliação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A adequação das actividades e ou do objecto social das entidades proponentes ao objectivo do estudo;

b) A qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;
c) A relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) A inovação inerente ao projecto;
e) O grau de cobertura financeira;
f) A aplicação do estudo à escala nacional, regional (NUT II), ou das áreas promocionais (Lisboa e Vale do Tejo, Porto e Norte de Portugal, Beiras, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores).

2 - O cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice I ao presente Regulamento.

Artigo 10.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 8.º é a DGT.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:

a) Receber e validar as candidaturas, apresentadas pelos promotores em suporte físico e digital;

b) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e) Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;

f) Comunicar as decisões finais do membro do Governo com tutela sobre o turismo aos promotores;

g) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

h) Proceder à verificação final da realização do projecto;
i) Realizar auditorias, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

j) Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
3 - Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.

Artigo 11.º
Órgão de gestão
1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.

2 - A DGT, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias úteis a contar da data de entrada da candidatura, ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 5 dias úteis, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias úteis, submete-a ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 12.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos à DGT no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.

2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

Artigo 14.º
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:

a) Montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
c) Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
d) Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;

e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos;
g) Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;

h) Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;

b) Subcritério B - qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;

c) Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) Subcritério D - inovação inerente ao projecto;
e) Subcritério E - grau de cobertura financeira;
f) Subcritério F - aplicação do estudo à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.

2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:

V = A + B + C + D + E + F
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.5 - O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.6 - O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
3 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)
APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por..., no âmbito do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo 25/2002, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 8-F/2004, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 4/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), que tem como entidade promotora o Primeiro-Ministro, e que integra os Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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