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Despacho Normativo 25/2002, de 18 de Abril

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Sumário

Aprova os Regulamentos de Execução das Medidas: 4.1 «Apoio à investigação técnico-científica sobre o turismo», 4. 2 «Apoio às acções conducente ao planeamento turístico integrado» e 4.3 «Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo», abrangidas pelo Subprograma nº 4, «Investigação, planeamento e qualidade», do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), que integra o Plano de Consolidação do Turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 25/2002
O Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, integra, entre outros instrumentos de apoio, o Plano de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), que vigorará até ao termo do ano 2004, inclusive.

Nos termos do n.º 7 da referida resolução, a regulamentação dos diferentes subprogramas que materializam o PIQTUR é objecto de despachos normativos do Ministro da Economia.

Através do presente diploma, regulamenta-se integralmente o Subprograma n.º 4 do PIQTUR, "Investigação, planeamento e qualidade», que integra três medidas: "Apoio à investigação técnico-científica sobre o turismo», "Apoio às acções conducentes ao planeamento turístico integrado» e "Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo».

As intenções subjacentes à implementação de cada medida resultam perfeitamente claras da sua própria designação.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino:

1 - São aprovados os Regulamentos de Execução das Medidas Integradas no Subprograma n.º 4, "Investigação, planeamento e qualidade», do PIQTUR, parte integrante do Plano de Consolidação do Turismo, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) Medida n.º 4.1, "Apoio à investigação técnico-científica sobre o turismo»;
b) Medida n.º 4.2, "Apoio às acções conducentes ao planeamento turístico integrado»;

c) Medida n.º 4.3, "Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo».

3 - O regime de concessão de apoio financeiro que ora se aprova vigora no prazo de 2002 a 2004, inclusive.

4 - O Subprograma n.º 4 do PIQTUR dispõe de cobertura orçamental até ao montante máximo de (euro) 10000000, assegurado através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo.

5 - Os Regulamentos a que se referem os n.os 1 e 2 são publicados em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

6 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 15 de Março de 2002. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.


ANEXO I
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 4, "INVESTIGAÇÃO, PLANEAMENTO E QUALIDADE», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Medida n.º 4.1, "Apoio à investigação técnico-científica sobre o turismo»
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de investigação, planeamento e qualidade da oferta turística que integram o Subprograma n.º 4 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo, no âmbito da medida n.º 4.1, "Apoio à investigação técnico-científica sobre o turismo», adiante designada por medida.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no prazo de 2002 a 2004, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivos da medida e tipologia de acções a apoiar
1 - A presente medida tem por objectivos a criação de condições que possibilitem o fomento da investigação técnico-científica sobre o turismo e o apoio à edição das obras de investigação produzidas.

2 - As acções a apoiar devem integrar-se na seguinte tipologia:
a) Estudos técnicos e ou científicos sobre turismo;
b) Estudos de natureza estratégica para o sector do turismo;
c) Publicações com interesse para o sector do turismo;
d) Reuniões científicas para a divulgação dos resultados obtidos em projectos apoiados pela medida.

Artigo 3.º
Promotores
Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
a) Organismos da administração central do turismo;
b) Direcções Regionais de Turismo dos Açores e da Madeira;
c) Regiões de turismo;
d) Juntas de turismo;
e) Câmaras municipais;
f) Associações e agências regionais de desenvolvimento e ou de promoção turística;

g) Associações patronais e sindicatos do sector do turismo;
h) Escolas de ensino superior;
i) Centros de investigação com actuação no sector do turismo.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;

d) Cumprirem todos os demais requisitos legais, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizado, a comprovar por declaração de compromisso de honra do responsável máximo do promotor, nos termos do apêndice II anexo ao presente Regulamento;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos integrantes das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida deverão reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;

c) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

d) Demonstrarem inequívoca relevância turística;
e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 6.º
Elegibilidade das despesas
1 - São consideradas despesas elegíveis, sem prejuízo de outras de carácter similar ou análogo, e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, as decorrentes de:

a) Aquisição de software especializado em função do estudo proposto;
b) Bibliografia especificamente adequada e necessária ao desenvolvimento do projecto;

c) Formação técnico-profissional adequada e necessária à utilização de software cuja aquisição seja apoiada pela medida;

d) Aquisição de serviços directa ou indirectamente indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto;

e) Deslocações e estadas indispensáveis à prossecução do projecto;
f) Promoção e organização de reuniões científicas e de divulgação dos resultados obtidos no projecto;

g) Composição e reprodução de textos, CD-ROM, DVD ou outras formas de comunicação directamente relacionadas com os projectos apoiados no âmbito da presente medida;

h) Certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:
a) Aquisição de veículos automóveis;
b) Custos internos dos promotores.
3 - A elegibilidade das despesas dependerá, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da respectiva razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

4 - Não são elegíveis despesas anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002 nem despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 7.º
Natureza dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.

2 - A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.

3 - Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.

5 - A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.

7 - As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.

8 - Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) quando se mostrar devidamente comprovada no processo de candidatura a efectivação da citada contratualização.

Artigo 8.º
Critérios de avaliação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A adequação das actividades e ou do objecto social das entidades proponentes ao objectivo do estudo;

b) A qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;
c) A relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) A inovação inerente ao projecto;
e) O grau de cobertura financeira;
f) A aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais (Lisboa e Vale do Tejo, Porto e Norte de Portugal, Beiras, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores).

2 - O cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 7.º é a DGT.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:

a) Receber e validar as candidaturas;
b) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e) Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;

f) Comunicar as decisões homologadas aos promotores;
g) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

h) Proceder à verificação final da realização do projecto;
i) Realizar auditorias directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

j) Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
3 - Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores, ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.

Artigo 10.º
Órgão de gestão
1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.

2 - A DGT, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias a contar da data de entrada da candidatura ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 8 dias, devendo esta emitir proposta de decisão no prazo de 25 dias a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias, submete-a à homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 11.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

Artigo 12.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos à DGT no prazo máximo de 15 dias após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.

2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

Artigo 13.º
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:

a) Montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
c) Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
d) Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;

e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos;
g) Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;

h) Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;

b) Subcritério B - mérito técnico-científico do coordenador do projecto e da equipa;

c) Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) Subcritério D - inovação inerente ao projecto;
e) Subcritério E - grau de cobertura financeira;
f) Subcritério F - aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.

2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:

V = A + B + C + D + E + F
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.5 - O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.6 - O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação da investigação à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
3 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)
APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por ..., no âmbito do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo n.º .../2002, do Ministro da Economia, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.


ANEXO II
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 4, "INVESTIGAÇÃO, PLANEAMENTO E QUALIDADE», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Medida n.º 4.2, "Apoio às acções conducentes ao planeamento turístico integrado»

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de investigação, planeamento e qualidade da oferta turística que integram o Subprograma n.º 4 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo, no âmbito da medida n.º 4.2, "Apoio às acções conducentes ao planeamento turístico integrado», adiante designada por medida.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no prazo de 2002 a 2004, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivos e âmbito
1 - A presente medida tem por objectivos a criação de condições que possibilitem a disponibilização de meios tendo em vista a elaboração e monitorização de planos estratégicos de âmbito nacional e regional (NUT II).

2 - Insere-se igualmente nos objectivos da presente medida o apoio à elaboração de planos sectoriais do turismo, como instrumentos do sistema nacional de gestão do território, bem como os planos regionais e locais de desenvolvimento turístico, desde que estes se coadunem com as orientações estratégicas definidas institucionalmente.

Artigo 3.º
Tipologia de acções a apoiar
As acções a apoiar no âmbito da presente medida devem integrar-se na seguinte tipologia:

a) Estudos técnicos no âmbito do planeamento turístico integrado;
b) Publicação dos resultados dos estudos técnicos apoiados;
c) Reuniões de divulgação dos resultados dos mesmos estudos técnicos.
Artigo 4.º
Promotores
Podem ser promotores dos projectos a apoiar:
a) Organismos da administração central do turismo;
b) Direcções Regionais de Turismo dos Açores e da Madeira;
c) Regiões de turismo;
d) Câmaras municipais;
e) Juntas de turismo.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;

d) Cumprirem todos os demais requisitos legais, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizado, a comprovar por declaração de compromisso de honra do responsável máximo do promotor, nos termos do apêndice II anexo ao presente Regulamento;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos que integram as candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;

c) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

d) Demonstrarem inequívoca relevância turística;
e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 7.º
Elegibilidade das despesas
1 - São consideradas despesas elegíveis, sem prejuízo de outras de carácter similar ou análogo, e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, as decorrentes de:

a) Aquisição de software especializado em função do estudo proposto;
b) Bibliografia especificamente adequada e necessária ao desenvolvimento do projecto;

c) Formação técnico-profissional adequada e necessária à utilização de software cuja aquisição seja apoiada pela medida;

d) Aquisição de serviços directa ou indirectamente indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto;

e) Viagens e estadas indispensáveis à prossecução do projecto;
f) Promoção e organização de reuniões científicas e de divulgação dos resultados obtidos no projecto;

g) Composição e reprodução de textos, CD-ROM, DVD ou outras formas de comunicação directamente relacionadas com os projectos apoiados no âmbito da presente medida;

h) Certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:
a) Aquisição de veículos automóveis;
b) Custos internos dos promotores.
3 - A elegibilidade das despesas dependerá, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da respectiva razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

4 - Não são elegíveis despesas anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002 nem despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

5 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º
Natureza dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.

2 - A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com a tutela do turismo, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.

3 - Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.

5 - A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.

7 - As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.

8 - Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) quando se mostrar devidamente comprovada no processo de candidatura a efectivação da citada contratualização.

Artigo 9.º
Critérios de avaliação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A adequação das actividades e ou do objecto social das entidades proponentes ao objectivo do estudo;

b) A qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;
c) A relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) A inovação inerente ao projecto;
e) O grau de cobertura financeira;
f) A aplicação do plano à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais (Lisboa e Vale do Tejo, Porto e Norte de Portugal, Beiras, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores).

2 - O cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 8.º é a DGT.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:

a) Receber e validar as candidaturas;
b) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e) Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio financeiro, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;

f) Comunicar as decisões homologadas aos promotores;
g) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

h) Proceder à verificação final da realização do projecto;
i) Realizar auditorias, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

j) Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
3 - Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores, ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.

Artigo 11.º
Órgão de gestão
1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.

2 - A DGT, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias a contar da data de entrada da candidatura ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 8 dias, devendo esta emitir proposta sobre a mesma no prazo de 25 dias a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias, submete-a à homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 12.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos à DGT no prazo máximo de 15 dias após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.

2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

Artigo 14.º
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:

a) Montante dos apoios financeiros concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
c) Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
d) Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;

e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos;
g) Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;

h) Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;

b) Subcritério B - qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;

c) Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) Subcritério D - inovação inerente ao projecto;
e) Subcritério E - grau de cobertura financeira;
f) Subcritério F - aplicação do plano à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.

2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:

V = A + B + C + D + E + F
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do plano, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.5 - O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.6 - O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação do plano à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
3 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)
APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por ..., no âmbito do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo n.º .../2002, do Ministro da Economia, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.


ANEXO III
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 4, "INVESTIGAÇÃO, PLANEAMENTO E QUALIDADE», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Medida n.º 4.3, "Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo»

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de concessão de apoio aos projectos de investigação, planeamento e qualidade da oferta turística que integram o Subprograma n.º 4 do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR) do Plano de Consolidação do Turismo, no âmbito da medida n.º 4.3, "Apoio à criação, implementação e gestão de um sistema nacional de qualidade no turismo», adiante designada por medida.

2 - O regime de concessão de apoio a que se refere o número anterior vigora no prazo de 2002 a 2004, inclusive.

Artigo 2.º
Objectivo e âmbito
1 - A medida tem por objectivo a criação de mecanismos susceptíveis de apoiar acções no âmbito da gestão integrada da qualidade ao nível dos destinos, dos produtos e das empresas.

2 - Insere-se no âmbito da presente medida o apoio a trabalhos de concepção de um sistema integrado de qualidade para o turismo português no tocante à definição de recomendações, standards e processos de certificação, bem como os relevantes para a construção de indicadores de monitorização, abrangendo vectores associados a recursos, a processos de estruturação de serviços e a resultados de desempenho.

3 - Enquadram-se igualmente no âmbito da presente medida os projectos relativos a acções de divulgação de recomendações e boas práticas, bem como a produção de guidelines para as áreas urbanas, costeiras e rurais.

Artigo 3.º
Tipologia de acções a apoiar
1 - As acções a apoiar devem integrar-se na seguinte tipologia:
a) Estudos técnicos no âmbito da gestão integrada da qualidade;
b) Publicação dos resultados dos estudos técnicos apoiados pela medida;
c) Reuniões de divulgação dos resultados dos citados estudos técnicos.
2 - Podem ainda ser apoiados, no âmbito desta medida, outros projectos ou acções ligadas ao turismo, no âmbito do Sistema Português de Qualidade, regulado pelo Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro, desde que os promotores comprovem que a apresentação das respectivas candidaturas foi previamente autorizada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 4.º
Promotores
1 - Podem ser promotores dos projectos a financiar:
a) Organismos da administração central do turismo;
b) Direcções Regionais de Turismo dos Açores e da Madeira;
c) Regiões de turismo;
d) Câmaras municipais;
e) Juntas de turismo;
f) Associações e agências regionais de desenvolvimento ou de promoção turística;

g) Associações patronais e sindicatos do sector do turismo.
2 - As acções previstas no n.º 2 do artigo 3.º só podem ser apresentadas por promotores que se integrem na previsão das alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º
Condições de elegibilidade dos promotores
Os promotores têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) Serem entidades legalmente constituídas e, sendo o caso, habilitadas ao exercício da actividade;

b) Possuírem capacidade jurídica, técnica e de gestão para a prossecução do projecto candidato;

c) Terem a situação regularizada face à administração fiscal, segurança social, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;

d) Cumprirem todos os demais requisitos legais, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizado, a comprovar por declaração de compromisso de honra do responsável máximo do promotor, nos termos do apêndice II anexo ao presente Regulamento;

e) Disporem de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 6.º
Condições de elegibilidade dos projectos
Os projectos integrantes das candidaturas apresentadas no âmbito da presente medida deverão reunir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Enquadrarem-se no âmbito e objectivos da medida e nas linhas de estratégia sectorial definidas pelo Governo;

b) Apresentarem memória descritiva que inclua a programação cronológica das actividades previstas;

c) Apresentarem estrutura de custos detalhada, fundamentada e ajustada aos fins a prosseguir;

d) Demonstrarem inequívoca relevância turística;
e) Terem o seu termo de execução material até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 7.º
Elegibilidade das despesas
1 - São consideradas despesas elegíveis, sem prejuízo de outras de carácter similar ou análogo, e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, as decorrentes de:

a) Aquisição de software especializado em função do estudo proposto;
b) Bibliografia especificamente adequada e necessária ao desenvolvimento do projecto;

c) Formação técnico-profissional adequada e necessária à utilização de software cuja aquisição seja apoiada pela medida;

d) Aquisição de serviços directa ou indirectamente indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto;

e) Deslocações e estadas indispensáveis à prossecução do projecto;
f) Promoção e organização de reuniões científicas e de divulgação dos resultados obtidos no projecto;

g) Composição e reprodução de textos, CD-ROM, DVD ou outras formas de comunicação directamente relacionadas com os projectos apoiados no âmbito da medida;

h) Certificação das contas por um revisor oficial de contas ou por outras entidades designadas para o efeito.

2 - Podem ser consideradas despesas elegíveis nas acções previstas no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, para além das constantes do número anterior e desde que fundamentadamente essenciais para a prossecução do projecto, quaisquer outras, com exclusão das referidas no número seguinte.

3 - Não são elegíveis, designadamente, despesas decorrentes de:
a) Aquisição de veículos automóveis;
b) Custos internos dos promotores.
4 - A elegibilidade das despesas dependerá, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, da respectiva razoabilidade e adequação aos valores médios de mercado.

5 - Não são elegíveis despesas anteriores à data de 1 de Janeiro de 2002 nem despesas cuja data de factura tenha mais de seis meses relativamente à data de apresentação da candidatura.

6 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 8.º
Natureza dos apoios
1 - O apoio a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, em montante a definir até 100% das despesas elegíveis.

2 - A decisão final sobre a concessão do apoio e respectivo montante compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.

3 - Para cada despesa elegível, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma natureza de que os promotores beneficiem para a execução do projecto e que sejam concedidos ao abrigo de regimes legais exclusivamente nacionais.

4 - O montante dos apoios a conceder tem por limite máximo o que decorrer do cumprimento das regras relativas a meios próprios dos promotores constantes dos regimes jurídicos de outros apoios.

5 - A intensidade do incentivo é função da valia do projecto, resultante da aplicação da pontuação, numa escala de 0 a 100, indicada no apêndice I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

6 - Os projectos que não obtenham uma pontuação mínima de 50 pontos não serão considerados elegíveis para efeitos de apoio no âmbito da presente medida.

7 - As entidades promotoras devem comprovar, com explicitação das fontes de financiamento, a respectiva capacidade financeira para suportarem os custos dos projectos que lhes competirem.

8 - Sempre que a capacidade financeira referida no número anterior depender da contratualização de apoios concedidos por outros regimes, a candidatura só pode ser apreciada pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) quando se mostrar devidamente comprovada no processo de candidatura a efectivação da citada contratualização.

Artigo 9.º
Critérios de avaliação e selecção das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) A adequação das actividades e ou do objecto social das entidades proponentes ao objectivo do estudo;

b) A qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;
c) A relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) A inovação inerente ao projecto;
e) O grau de cobertura financeira;
f) A aplicação do estudo à escala nacional, regional (NUT II), ou das áreas promocionais (Lisboa e Vale do Tejo, Porto e Norte de Portugal, Beiras, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores).

2 - O cálculo da valia dos projectos e a determinação da intensidade dos apoios estão definidos no apêndice I ao presente Regulamento.

Artigo 10.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador dos apoios referidos no artigo 8.º é a DGT.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe à DGT, designadamente:

a) Receber e validar as candidaturas;
b) Solicitar elementos adicionais aos promotores;
c) Solicitar pareceres especializados a entidades materialmente competentes para a respectiva emissão;

d) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores, projectos e despesas;

e) Elaborar propostas de selecção, de avaliação e de apoio, a submeter à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação;

f) Comunicar as decisões homologadas aos promotores;
g) Acompanhar a execução física, financeira e contabilística dos projectos e a emissão do correspondente pedido de pagamento à entidade pagadora;

h) Proceder à verificação final da realização do projecto;
i) Realizar auditorias, directamente ou através de terceiros contratados para o efeito;

j) Elaborar propostas de encerramento dos projectos.
3 - Sempre que a DGT solicitar elementos adicionais aos promotores ou solicitar pareceres especializados a outras entidades, para efeitos de instrução dos processos de candidatura, suspende-se o prazo referido no n.º 2 do artigo seguinte até à data da apresentação dos elementos adicionais ou da recepção dos pareceres solicitados, conforme os casos.

Artigo 11.º
Órgão de gestão
1 - A gestão das candidaturas incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR, adiante designada por CNASA.

2 - A DGT, enquanto organismo coordenador, elabora as propostas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior no prazo de 25 dias úteis a contar da data de entrada da candidatura, ou da data em que se considere que a mesma se encontra devidamente instruída, tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.

3 - Elaborada a proposta referida no número anterior, a DGT submete-a à apreciação da CNASA no prazo de 8 dias úteis, devendo esta emitir proposta sobre a mesma no prazo de 25 dias úteis a contar da sua recepção.

4 - Emitida a proposta referida no número anterior, a CNASA, no prazo máximo de oito dias úteis, submete-a à homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 12.º
Decisões finais de concessão dos apoios
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a concessão dos apoios objecto do presente Regulamento.

Artigo 13.º
Prazo para a contratualização e caducidade dos direitos aos apoios
1 - Os documentos necessários para a celebração dos contratos a que se refere o artigo seguinte devem ser remetidos à DGT no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção pelos promotores da comunicação de aprovação da candidatura.

2 - O incumprimento pelos promotores do prazo referido no número anterior faz cessar o direito ao incentivo, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

3 - O direito ao incentivo atribuído cessa também por incumprimento das obrigações dos promotores emergentes dos contratos celebrados, salvo se a DGT considerar justificado o incumprimento.

Artigo 14.º
Contratualização
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a concessão dos apoios previstos no presente Regulamento é objecto de contratos a celebrar entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e os promotores, devendo o respectivo clausulado prever as soluções adoptadas para as seguintes matérias:

a) Montante dos apoios concedidos;
b) Prazo de execução dos projectos e respectivas condições de prorrogação;
c) Garantias especiais de reembolso constituídas pelos promotores;
d) Condições de libertação dos apoios, podendo ser concedidos adiantamentos durante a fase de realização dos projectos, não podendo a última prestação, a pagar após a conclusão do projecto, ter valor inferior a 30% do total do incentivo a conceder;

e) Consequências do incumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos promotores;

f) Acompanhamento da realização dos investimentos;
g) Prazos de apresentação, a título devolutivo, dos originais dos documentos justificativos das despesas respeitantes ao projecto;

h) Assunção de responsabilidade por parte do promotor de que todos os seus eventuais subcontratados se encontram devidamente habilitados para o exercício da respectiva actividade e possuem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social.

APÊNDICE I
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A valia dos projectos é aferida em função dos seguintes critérios:
a) Subcritério A - adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo;

b) Subcritério B - qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa;

c) Subcritério C - relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo;

d) Subcritério D - inovação inerente ao projecto;
e) Subcritério E - grau de cobertura financeira;
f) Subcritério F - aplicação do estudo à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais.

2 - Os subcritérios referidos no número anterior são quantificados num intervalo de valores compreendidos entre 5 e 25 e pontuados nos termos dos números seguintes, sendo a valia do projecto determinada pela soma das pontuações parcelares dos subcritérios, podendo atingir um valor máximo de 100 pontos, obtido pela seguinte fórmula:

V = A + B + C + D + E + F
2.1 - O subcritério A tem por objectivo avaliar a adequação das actividades e ou do objecto social da(s) entidade(s) proponente(s) ao objectivo do estudo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.2 - O subcritério B tem por objectivo avaliar a qualificação técnico-científica do coordenador do projecto e da equipa, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.3 - O subcritério C tem por objectivo avaliar a relevância do projecto face aos objectivos e estratégias da política nacional de turismo, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.4 - O subcritério D tem por objectivo avaliar a inovação inerente ao projecto, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.5 - O subcritério E tem por objectivo avaliar o grau de cobertura financeira, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
2.6 - O subcritério F tem por objectivo avaliar a aplicação do plano à escala nacional ou regional das NUT II ou das áreas promocionais, de acordo com os seguintes parâmetros:

(ver tabela no documento original)
3 - A intensidade do incentivo a conceder é função da valia do projecto, estabelecida pela seguinte pontuação:

(ver tabela no documento original)
APÊNDICE II
Declaração
..., responsável máximo da entidade promotora da acção designada por ..., no âmbito do Programa de Intervenção para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, e pelo Despacho Normativo n.º .../2002, do Ministro da Economia, declara, sob compromisso de honra, que a mesma entidade cumpre todos os requisitos legais relativos a esta acção, designadamente os decorrentes de outros instrumentos de apoio contratualizados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 4/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), que tem como entidade promotora o Primeiro-Ministro, e que integra os Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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