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Decreto-lei 142/2002, de 20 de Maio

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Sumário

Designa as entidades responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), para assegurar a aplicação na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 761/2001 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 142/2002

de 20 de Maio

No quadro do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, o Decreto-Lei 83/99, de 18 de Março, veio designar as entidades nacionais responsáveis pelo Sistema, de forma a assegurar a efectiva aplicação, na ordem interna, do Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, «que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria» (EMAS).

Sucede que o referido Regulamento CEE n.º 1836/93, foi revogado pelo Regulamento CE n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, «relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria» (EMAS), o qual alargou substancialmente o âmbito de aplicação do Sistema EMAS à generalidade das organizações com impactes ambientais, de forma a proporcionar-lhes um meio de gerirem esses impactos e de melhorarem o seu comportamento ambiental.

A necessidade de habilitar as instituições para a necessária prática dos actos decorrentes da vigência e produção de efeitos, no território nacional, do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, constitui, por isso, a principal motivação da aprovação do presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto assegurar o cumprimento na ordem jurídica interna, e no quadro do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria, adiante designado por Regulamento.

2 - O Sistema Português de Ecogestão e Auditoria constitui um componente do Sistema Sectorial da Qualidade do Ambiente, no âmbito do novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro.

Artigo 2.º

Organismo competente

Compete ao Instituto do Ambiente, como entidade gestora do Sistema Sectorial da Qualidade do Ambiente, o exercício das competências cometidas pelo Regulamento ao «organismo competente».

Artigo 3.º

Organismo de acreditação

1 - Compete ao Organismo Nacional de Acreditação (ONA), nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro, e de harmonia com os princípios e metodologias do Sistema Português da Qualidade, o exercício das funções cometidas pelo Regulamento ao «organismo de acreditação».

2 - Compete, designadamente, ao ONA a acreditação e a supervisão de verificadores ambientais, mediante consulta e parecer obrigatório do Instituto do Ambiente, em conformidade com as regras estabelecidas ao nível comunitário para o exercício da acreditação, e nos termos previstos no anexo V ao Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - A consulta prevista no número anterior é regulada por meio de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro.

Artigo 4.º

Operacionalidade do processo de verificação ambiental

1 - A qualificação das entidades acreditadas como verificadores ambientais fica sujeita a validação periódica do Instituto do Ambiente.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, bem como da garantia do processo de verificação ambiental, o Instituto do Ambiente assegura encontros periódicos de formação com os verificadores ambientais para a harmonização da interpretação do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e dos processos a ele associados.

3 - Pela participação nos encontros de formação a que se refere o número anterior, o Instituto do Ambiente atribui um certificado de qualificação, que periodicamente revalida a qualificação do verificador ambiental.

4 - A periodicidade dos encontros previstos no n.º 2 é definida pelo Instituto do Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o desenvolvimento da regulamentação comunitária neste domínio e que resulte dos trabalhos do comité a que se refere o artigo 14.º do Regulamento.

Artigo 5.º

Reconhecimento da acreditação de organismos de certificação

1 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento, são reconhecidas as acreditações de organismos de certificação no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).

2 - Tratando-se de organismo de certificação cuja acreditação não seja obtida no âmbito do SPQ, compete ao ONA, em conjunto com o Instituto do Ambiente, o reconhecimento da acreditação do organismo em causa.

Artigo 6.º

Consultas obrigatórias

1 - Para efeito da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento, a decisão do Instituto do Ambiente, em matéria de recusa, suspensão ou cancelamento do registo de organizações no EMAS, deve ser precedida de consulta obrigatória a todas as partes interessadas, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Regulamento, tendo em conta o tipo de organização em causa.

2 - As partes interessadas consultadas ao abrigo do disposto no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, entendendo-se como parecer favorável a ausência de resposta naquele prazo.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições constantes do presente diploma, bem como do disposto no Regulamento, compete à Inspecção-Geral do Ambiente.

2 - A Inspecção-Geral do Ambiente deve informar o Instituto do Ambiente de todos os processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.

Artigo 8.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1246,99 a (euro) 3740,98, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2493,99 a (euro) 44891,81, quando praticadas por pessoas colectivas:

a) A violação das normas de utilização do logotipo EMAS fixadas no artigo 8.º do Regulamento e no anexo III à Decisão n.º 2001/681/CE, de 7 de Setembro;

b) A divulgação da declaração ambiental antes do registo da organização no EMAS;

c) A violação da obrigação de envio ao Instituto do Ambiente das actualizações da declaração ambiental validadas anualmente.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Sempre que a gravidade da infracção, a culpa e a situação económica do agente o justifique, a autoridade competente para a aplicação das coimas pode, ainda, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos termos da lei geral.

Artigo 9.º

Instrução dos processos e aplicação de coimas

A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Inspecção-Geral do Ambiente.

Artigo 10.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 8.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:

a) 40% para a entidade que aplica a coima;

b) 60% para o Estado.

Artigo 11.º

Taxas

As taxas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 83/99, de 18 de Março, e reguladas, designadamente, na Portaria 455/99, de 23 de Junho, mantêm-se aplicáveis aos serviços prestados às organizações, nos termos do presente diploma, pelo Instituto do Ambiente e pelo ONA.

Artigo 12.º

Aplicação às Regiões Autónomas

1 - As disposições do presente diploma e do Regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por meio de diploma regional.

2 - As coimas resultantes da aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do presente diploma cobradas nos respectivos territórios constituem receita própria das Regiões Autónomas.

3 - As administrações regionais autónomas devem informar o Instituto do Ambiente de todos os processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 1.º a 5.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei 83/99, de 18 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/20/plain-152210.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-18 - Decreto-Lei 83/99 - Ministério do Ambiente

    Define as entidades responsáveis pelo sistema português de Ecogestão e Auditoria, que são a Direcção-Geral do Ambiente, o Instituto Português da Qualidade e a Direcção-Geral da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 4/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), que tem como entidade promotora o Primeiro-Ministro, e que integra os Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-18 - Portaria 74/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores das instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 95/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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