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Decreto-lei 83/99, de 18 de Março

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Sumário

Define as entidades responsáveis pelo sistema português de Ecogestão e Auditoria, que são a Direcção-Geral do Ambiente, o Instituto Português da Qualidade e a Direcção-Geral da Indústria.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/99

de 18 de Março

O Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

Considerando que, não obstante a sua obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, torna-se necessário implementar, mediante diploma específico, o disposto no referido regulamento, designadamente definir os organismos responsáveis pelo exercício das funções decorrentes daquele, bem como prever as taxas a pagar pelas empresas que beneficiem do sistema de ecogestão e auditoria e as referentes à acreditação dos verificadores ambientais.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Sistema Português de Ecogestão e Auditoria

1 - O Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, adiante abreviadamente designado por Sistema, tem como entidades responsáveis a Direcção-Geral do Ambiente (DGA), o Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a Direcção-Geral da Indústria (DGI).

2 - Compete a cada uma das entidades referidas desenvolver as actividades de informação e divulgação do Sistema e promover a participação das empresas no mesmo.

Artigo 2.º

Gestão do Sistema

1 - Para efeitos de implementação e acompanhamento deste Sistema é criada uma comissão de acompanhamento, constituída por representantes das três entidades previstas no número anterior, sendo a respectiva presidência assegurada pelo representante da DGA.

2 - À comissão compete:

a) Acompanhar o funcionamento de um sistema para a acreditação de verificadores ambientais independentes e para supervisão das suas actividades;

b) Assegurar a coordenação entre as três entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, quer na preparação das posições a assumir por Portugal no comité a que se reporta o artigo 19.º do Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, adiante designado por Regulamento, quer na implementação e gestão do Sistema a nível nacional;

c) Garantir, para efeitos da gestão do Sistema, a consulta aos vários parceiros sociais de âmbito nacional na área do ambiente;

d) Pronunciar-se sobre a anulação, recusa ou suspensão dos registos das instalações industriais;

e) Analisar e apresentar propostas de aplicação do Sistema, a título experimental, a sectores não industriais, nos termos do artigo 14.º do Regulamento, mediante audição prévia das entidades competentes.

3 - A gestão do Sistema é da competência da DGA, a quem cabe, nos termos do artigo 18.º do Regulamento, exercer as funções de organismo competente:

a) Proceder ao registo das instalações industriais nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento;

b) Anular, recusar ou suspender os registos das instalações industriais nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento;

c) Elaborar e actualizar anualmente a lista das instalações industriais registadas;

d) Transmitir à Comissão Europeia, antes do final de cada ano, a lista das instalações industriais registadas, bem como das empresas às quais, nos termos da alínea e) do número anterior, se aplique o Sistema.

4 - Cabe à DGA representar Portugal no comité referido no artigo 19.º do Regulamento.

5 - Na qualidade de gestor do Sistema Português da Qualidade (SPQ), cabe ao IPQ garantir o funcionamento do sistema de acreditação de verificadores ambientais referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, em harmonia com os princípios e metodologias do SPQ.

6 - No âmbito da comissão, compete, em especial, à DGI:

a) Garantir que as orientações da política industrial estão presentes nas decisões da comissão referida no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Promover a articulação do Sistema com as linhas de actuação preconizadas na Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, e com as que venham a ser adoptadas a nível nacional resultantes da aplicação em Portugal desta directiva.

7 - Os encargos com o funcionamento da comissão referida no n.º 1 do artigo 2.º são suportados pelo orçamento da DGA.

Artigo 3.º

Acreditação e supervisão de verificadores ambientais

1 - No respeitante à acreditação e supervisão de verificadores ambientais:

a) Cabe ao IPQ, na qualidade de organismo nacional de acreditação, a acreditação e supervisão de verificadores ambientais, em conformidade com o cumprimento das regras estabelecidas, a nível comunitário, para a acreditação, nomeadamente os referidos no anexo III do Regulamento;

b) Cabe à DGA, como organismo do Ministério do Ambiente e ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 234/93, garantir, no domínio do ambiente, a componente técnica da acreditação dos verificadores ambientais;

c) Cabe ao IPQ a elaboração, revisão e actualização da lista de verificadores ambientais acreditados e a sua apresentação semestral à Comissão Europeia, nos termos do artigo 7.º do Regulamento;

d) Cabe ao IPQ a recepção das notificações prévias nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.

2 - A supervisão das actividades dos verificadores ambientais acreditados é da responsabilidade conjunta da DGA e do IPQ, cabendo ao IPQ a sua dinamização.

Artigo 4.º

Nomeação de verificadores ambientais

1 - A função de nomeação das entidades acreditadas como verificadores ambientais fica sujeita a validação por parte da DGA.

2 - Com vista à plena operação por parte do verificador ambiental, a DGA assegurará, com a periodicidade entendida como necessária e através de acções específicas, que o verificador ambiental tem um adequado entendimento do Sistema EMAS e dos processos a ele associados.

Artigo 5.º

Reconhecimento da acreditação de organismos de certificação

1 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento, são reconhecidas as acreditações de organismos de certificação no âmbito do SPQ.

2 - Tratando-se de organismos de certificação cuja acreditação não foi obtida no âmbito do SPQ, compete ao IPQ, na qualidade de organismo nacional de acreditação nacional, o reconhecimento dessa acreditação, cabendo à DGA garantir a componente técnica desse reconhecimento no que se refere ao domínio ambiental.

Artigo 6.º

Encargos e taxas

1 - O montante dos preços dos serviços de acreditação prestados pelo IPQ é calculado de acordo com despacho do respectivo presidente, emitido nos termos do SPQ.

2 - As receitas provenientes dos serviços de acreditação prestados pelo IPQ têm a seguinte distribuição:

a) 55% para o IPQ;

b) 45% para a DGA.

3 - Pelos serviços prestados pela DGA, na qualidade de organismo competente, são devidas taxas, cujas fórmulas de cálculo são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente.

4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas referidas no número anterior faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela DGA.

Artigo 7.º

Suspensão e cancelamento do registo

1 - O director-geral do Ambiente pode, por despacho fundamentado, determinar:

a) A suspensão do registo no Sistema, quando se verificar incumprimento da observância da legislação em vigor em matéria ambiental;

b) O cancelamento do registo no Sistema, sempre que a empresa não apresente uma declaração sobre ambiente validada ou sempre que o organismo competente concluir que a instalação industrial deixou de preencher a totalidade dos requisitos do Regulamento.

2 - As medidas referidas no número anterior são objecto de despacho do director-geral do Ambiente sempre que, após interpelação à empresa, esta não venha a corrigir a situação no prazo determinado.

Artigo 8.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações punidas por coima, nos termos da lei geral, as seguintes práticas:

a) A utilização abusiva do gráfico e da declaração de participação prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, bem como de informação respeitante ao registo no Sistema;

b) A aposição em produtos ou respectivas embalagens da declaração de participação no Sistema, a que se reporta o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 9.º

Fiscalização do cumprimento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à DGA.

2 - Compete ao director-geral do Ambiente a aplicação das coimas previstas no presente diploma.

3 - O produto proveniente das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a DGA.

Artigo 10.º

Conformidade com a legislação ambiental

Dos autos de notícia e das participações efectuadas, relativamente a empresas registadas no Sistema, por incumprimento do normativo ambiental deve ser dado conhecimento à DGA.

Artigo 11.º

Disposição final

A aplicação do presente diploma não prejudica as atribuições específicas conferidas por lei a outras entidades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/18/plain-100726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-23 - Portaria 455/99 - Ministérios das Finanças e do Ambiente

    Estabelece a Fórmula de Cálculo das taxas no âmbito do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-20 - Decreto-Lei 142/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Designa as entidades responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), para assegurar a aplicação na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 761/2001 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-20 - Decreto-Lei 95/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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