de 20 de abril
No quadro do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, o Decreto-Lei 142/2002, de 20 de maio, identificou as entidades nacionais responsáveis pelo referido Sistema, de forma a assegurar a efetiva aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).Sucede que, o referido Regulamento foi, entretanto, revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), o qual veio alargar a aplicação do EMAS a organizações situadas fora da Comunidade, de forma a proporcionar-lhes, tal como às organizações situadas dentro da Comunidade, um meio de gerirem os impactos ambientais das suas atividades e de melhorarem de forma sustentável e contínua o seu desempenho ambiental.
Não obstante o Regulamento Comunitário ser obrigatório e diretamente aplicável aos Estados membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional.
Nesse sentido, importa proceder à designação das entidades competentes a quem incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo mencionado regulamento e das entidades responsáveis pela verificação do seu cumprimento, bem como à definição do quadro sancionatório aplicável em caso de infração, assegurando desta forma a satisfação das tarefas cometidas ao Estado Português.
Não obstante a publicação do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, o presente diploma estabelece atribuições em matéria de qualificação dos auditores e verificadores ambientais que decorrem exclusivamente das imposições previstas na legislação Comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, não impondo, nem prevendo qualquer outro requisito ou condição de acesso e exercício às atividades referidas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à participação voluntária de organizações situadas dentro ou fora da Comunidade num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
Artigo 2.º
Organismo competente
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do Regulamento, é o organismo nacional competente no âmbito do EMAS.
Artigo 3.º
Organismo de acreditação
O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o Organismo Nacional de Acreditação no âmbito do EMAS.
Artigo 4.º
Autoridades de Execução
São Autoridades de Execução (AE), nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 26 do artigo 2.º do Regulamento, as entidades licenciadoras, de autorização e de fiscalização.
Artigo 5.º
Assistência às organizações
Compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito da preparação do registo no EMAS, apoiar as organizações, prestando, designadamente, informação relativa aos regimes jurídicos aplicáveis em matéria de ambiente.
Artigo 6.º
Atribuições da APA, I. P.
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete à APA, I. P.:a) Assegurar a admissão e manutenção das organizações no registo do EMAS, incluindo a sua suspensão e cancelamento;
b) Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, das organizações registadas no EMAS;
c) Validar periodicamente a qualificação dos auditores que atuam em nome de um determinado verificador ambiental;
d) Acompanhar os verificadores ambientais, em articulação com o IPAC, I. P., no cumprimento de requisitos adicionais impostos às organizações para a implementação do sistema de gestão ambiental;
e) Assegurar, em colaboração com o IPAC, I. P., a realização de ações de formação anuais, com vista à harmonização da interpretação do EMAS e dos processos que lhe estão associados;
f) Atribuir certificados de qualificação pelo aproveitamento nas ações de formação referidas na alínea anterior;
g) Informar o IPAC, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações de verificação ou validação por estes realizadas;
h) Manter um registo atualizado, no seu sítio na Internet, dos auditores que atuam em nome dos verificadores ambientais que estejam devidamente qualificados;
i) Promover e divulgar, a nível nacional, o EMAS em conjunto com as autoridades de execução e outras partes consideradas interessadas.
2 - As regras aplicáveis à admissão e manutenção do registo, bem como à sua suspensão e cancelamento, são definidas pela APA, I. P., divulgadas no seu sítio na Internet, e no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 7.º
Atribuições do IPAC, I. P.
1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete ao IPAC, I. P.:a) Acreditar e supervisionar os verificadores ambientais;
b) Suspender ou revogar total ou parcialmente, a acreditação concedida aos verificadores ambientais;
c) Informar a APA, I. P., das situações de incumprimento por parte dos verificadores ambientais, no âmbito das ações de verificação ou validação por estes realizadas;
d) Manter, no seu sítio na Internet, um registo atualizado dos verificadores ambientais e do seu âmbito de acreditação.
2 - A decisão do IPAC, I. P., em matéria de concessão, suspensão ou revogação parcial ou total, da acreditação do verificador ambiental, deve ser precedida de consulta obrigatória aos interessados e à APA, I. P.
3 - Considera-se como parecer favorável a ausência de resposta da APA, I.
P., no prazo de 15 dias, à consulta referida no número anterior.
4 - A supervisão dos verificadores ambientais prevista na alínea a) do n.º 1 é efetuada em articulação com a APA, I. P.
Artigo 8.º
Atribuição das AE
Para efeitos de aplicação do Regulamento, compete às AE:a) Informar a APA, I. P., de qualquer situação de não conformidade com os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente, por parte das organizações registadas, num prazo máximo de um mês a contar da data do conhecimento;
b) Informar a APA, I. P., de quaisquer atividades e iniciativas de promoção e divulgação do EMAS;
c) Informar a APA, I. P., dos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma;
d) Responder aos pedidos apresentados pelas organizações sobre os requisitos legais aplicáveis em matéria de ambiente.
Artigo 9.º
Instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas
Sem prejuízo das competências previstas no artigo anterior, compete à Inspeção-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), a instrução e decisão dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos e para os efeitos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, a prática dos seguintes atos:a) A divulgação, pelas organizações, da declaração ambiental antes da conclusão do respetivo registo no sistema;
b) A violação, pelas organizações, das normas de utilização do logótipo EMAS, fixadas no artigo 10.º e no anexo v do Regulamento.
2 - Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos e para os efeitos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, o incumprimento, pelas organizações, das condições relativas ao uso da bandeira «Registo EMAS» fixadas pelo despacho do diretor-geral da Agência Portuguesa do Ambiente n.º 9138/2008, de 28 de março, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos e para os efeitos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
Artigo 11.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, às contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, pode determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
2 - A IGAMAOT pode, ainda, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
Artigo 12.º
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 10.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009, de 31 de agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro.
Artigo 13.º
Taxas
1 - Está sujeito ao pagamento de taxas o pedido das organizações relativo à prática dos seguintes atos e serviços:a) Registo e renovação do registo de microempresas - (euro) 500;
b) Registo e renovação do registo de pequenas empresas - (euro) 750;
c) Registo e renovação do registo de médias empresas e autarquias locais - (euro) 1000;
d) Registo e renovação do registo de organizações não incluídas nas alíneas anteriores - (euro) 2000;
e) Manutenção de registo de microempresas - (euro) 250;
f) Manutenção de registo de pequenas empresas - (euro) 375;
g) Manutenção de registo de médias empresas e autarquias locais - (euro) 500;
h) Manutenção de registo de organizações não incluídas nas alíneas e), f) e g) - (euro) 1000;
i) Validação da qualificação do auditor - (euro) 250.
2 - Após a apresentação do pedido de registo, do pedido de manutenção ou do pedido de validação da qualificação de auditor, compete à APA, I. P., proceder à liquidação da taxa a cobrar no prazo de 5 dias úteis.
3 - A APA, I. P., procede à notificação da nota de liquidação da taxa por via eletrónica, devendo o seu pagamento ser efetuado no prazo de 15 dias úteis.
4 - Caso a entidade não efetue o pagamento da taxa devida no prazo fixado no número anterior, a APA, I. P., determina a extinção do correspondente procedimento, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto a organização.
5 - Os valores previstos no presente diploma são atualizados automaticamente, todos os anos, no mês de Janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à sua divulgação, no seu sítio na Internet.
6 - O produto das taxas cobradas ao abrigo do presente diploma constitui receita própria da APA, I. P.
7 - As receitas provenientes dos serviços de acompanhamento dos verificadores ambientais, efetuados pelo IPAC, I. P., em articulação com a APA, I. P., são repartidas da seguinte forma:
a) 75 %, para o IPAC, I. P.;
b) 25 %, para a APA, I. P.
8 - As importâncias cobradas nos termos do disposto no número anterior constituem receita própria das entidades nele referidas.
Artigo 14.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, as decisões proferidas nos procedimentos de registo e de acreditação são válidas para todo o território nacional, quer provenham dos organismos da Administração Central quer dos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas.
3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação relativa aos processos de contraordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
4 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 15.º
Tramitação desmaterializada
Os procedimentos de registo e de acreditação regulados pelo presente diploma são tramitados no balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, quando estes procedimentos forem disponibilizados.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 83/99, de 18 de março;
b) O Decreto-Lei 142/2002, de 20 de maio;
c) A Portaria 455/99, de 23 de junho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.