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Decreto-lei 27/2003, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/40/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2003

de 12 de Fevereiro

A Directiva do Conselho n.º 92/75/CEE, de 22 de Setembro, que estabelece o regime a que deve obedecer a indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem e de outras indicações uniformes relativas aos produtos, encontra-se transposta na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 41/94, de 11 de Fevereiro.

Na sequência da referida directiva, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 2002/40/CE, de 8 de Maio, relativa à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico. Urge, pois, transpor aquela directiva para a ordem jurídica interna.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras relativas à etiquetagem energética dos fornos eléctricos para uso doméstico, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2002/40/CE, da Comissão, de 8 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se aos fornos eléctricos para uso doméstico, alimentados pela rede de distribuição pública de energia eléctrica, incluindo os fornos que fazem parte de aparelhos maiores.

2 - Excluem-se do número anterior os seguintes fornos eléctricos:

a) Fornos que também possam utilizar outras fontes de energia;

b) Fornos cuja produção tenha cessado antes da entrada em vigor do presente diploma, bem como os aparelhos usados;

c) Fornos portáteis, que são aparelhos não fixos, que possuam massa inferior a 18 kg, desde que não sejam fornos de encastrar;

d) Fornos de microndas e combinações com fornos de microndas;

e) Fornos de altura inferior a 120 mm e de largura e profundidade inferiores a 250 mm;

f) Fornos sem controlo ajustável de temperatura;

g) Fornos com funções de aquecimento diferentes das previstas no n.º 5 do anexo II.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Distribuidor» o retalhista ou outra pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção de compra ou exponha aparelhos domésticos destinados ao utilizador final;

b) «Fornecedor» o fabricante, ou o seu representante autorizado na Comunidade, ou a pessoa que coloca o produto no mercado comunitário.

Artigo 4.º

Normalização

As informações requeridas pelo presente diploma são obtidas em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo a lista das normas nacionais que as adoptem publicada no Diário da República pela Direcção-Geral da Energia.

Artigo 5.º

Etiquetas e fichas de informação

1 - O distribuidor de aparelhos abrangidos pelo âmbito do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a exibir uma etiqueta na porta de cada aparelho, devendo esta ficar claramente visível e não obscurecida.

2 - No caso de fornos com múltiplos compartimentos, cada um terá etiqueta própria, com excepção dos compartimentos excluídos do campo de aplicação das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º 3 - A etiqueta referida nos números anteriores deve obedecer às especificações do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, devendo ser colocada na porta do respectivo compartimento, de modo a ficar claramente visível e não obscurecida.

4 - Nenhum outro elemento aposto ou fixo na porta do aparelho pode impedir ou reduzir a visibilidade da etiqueta.

5 - É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições relativos ao consumo de energia que possam induzir em erro ou criar confusão.

6 - Para além da etiquetagem a que se referem os números anteriores, devem ser fornecidas fichas de informação relativas a consumo de energia, as quais são incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos, devendo o teor e estrutura da ficha de informação obedecer às especificações do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

7 - Sempre que os aparelhos se destinarem a venda ou a locação, com ou sem opção de compra, por meio de comunicação impressa ou escrita ou por outros meios que impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o aparelho exposto, designadamente ofertas escritas, catálogos de venda por correspondência, anúncios na Internet, ofertas directas ao público realizadas por canais televisivos ou noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir as especificações do anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

8 - A obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente às ofertas de fornos de encastrar para cozinhas integradas.

9 - A classe de eficiência energética de cada compartimento do forno especificado na etiqueta e na ficha de informação deve ser determinada em conformidade com o anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Fornecimento das etiquetas e fichas

1 - Os fornecedores dos fornos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e as fichas de informação, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma.

2 - As etiquetas e fichas de informação devem ser obrigatoriamente fornecidas em língua portuguesa.

Artigo 7.º

Organismos acreditados

Os organismos acreditados para a realização dos ensaios previstos nas normas referidas no artigo 4.º devem ser acreditados para o efeito, nos termos do Decreto-Lei 4/2002, de 4 de Janeiro, que aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), ou reconhecidos como equivalentes para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.

Artigo 8.º

Documentação técnica

1 - O fornecedor deve elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação, a qual deve incluir os seguintes elementos:

a) O nome e o endereço do fornecedor;

b) Uma descrição geral do modelo que permita a sua identificação inequívoca e rápida;

c) Informações, incluindo, se necessário, peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia;

d) Relatórios dos pertinentes ensaios de medição efectuados no modelo, em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas referidas no artigo 4.º;

e) Instruções de utilização, caso existam.

2 - O fornecedor deve manter a documentação técnica de cada modelo de aparelho ao dispor da entidade fiscalizadora, desde a data do início da sua fabricação até cinco anos depois da data da última fabricação.

Artigo 9.º

Presunção de conformidade

Até prova em contrário, presume-se que a informação contida na etiqueta e na ficha de informação obedece ao disposto no presente diploma.

Artigo 10.º

Medida de salvaguarda

1 - Sempre que a entidade fiscalizadora entenda que existem motivos para considerar que são incorrectas as informações constantes das etiquetas ou das fichas de informação, poderá exigir que o respectivo fornecedor apresente a documentação técnica prevista nos termos do disposto no artigo 8.º 2 - Na previsão do número anterior, a entidade fiscalizadora poderá exigir dos fornecedores, a título gratuito, os aparelhos necessários para a comprovação da veracidade das informações constantes das etiquetas e das fichas de informação, os quais podem ser levantados pelos fornecedores após a realização dos ensaios.

3 - Os encargos resultantes da realização dos ensaios, tendo em vista a averiguação da veracidade da informação contida nas etiquetas e nas fichas de informação, são suportados pela entidade que promover a verificação, salvo quando se dê a circunstância de aquela informação não corresponder à declarada, situação em que os referidos encargos são suportados pelo agente económico que forneceu a informação.

Artigo 11.º

Coordenação da aplicação global do diploma

1 - A Direcção-Geral da Energia coordena a execução do presente diploma, devendo propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos.

2 - A entidade fiscalizadora deve enviar trimestralmente à Direcção-Geral da Energia uma listagem das acções de fiscalização realizadas naquele período, destacando os modelos dos aparelhos onde foram verificadas infracções e a natureza das mesmas.

Artigo 12.º

Entidade fiscalizadora e instrução dos processos de contra-ordenação

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

2 - A IGAE pode ainda solicitar o auxílio de quaisquer entidades, nomeadamente os organismos acreditados previstos no artigo 7.º, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

3 - A IGAE procede à instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções verificadas, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da CACMEP (Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade).

Artigo 14.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 1500, a infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 2500, a infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 5.º, no artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º;

c) De (euro) 300 a (euro) 3000, a infracção ao disposto no artigo 8.º, bem como a prestação de informações incorrectas nas etiquetas ou nas fichas de informação.

2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas como sanções acessórias a perda dos aparelhos e a privação do direito dos fornecedores em causa a qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 15.º

Distribuição do produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a IGAE;

c) 10% para a Direcção-Geral da Energia.

Artigo 16.º

Aplicação do diploma às Regiões Autónomas

1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

2 - O produto de aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos em 1 de Janeiro de 2003.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 30 de Junho de 2003 é permitida a colocação no mercado, a comercialização e a exposição para venda de aparelhos, bem como a distribuição das comunicações referidas no n.º 6 do artigo 5.º não conformes com o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Etiqueta

1 - Concepção da etiqueta - a etiqueta deve ser conforme com o modelo seguinte:

(ver modelo no documento original) 2 - Notas relativas à etiqueta:

I - Nome ou marca comercial do fornecedor.

II - Identificador do modelo do fornecedor.

III - Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV. A ponta da seta que contém a letra indicadora deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente à classe.

A altura da seta que contém a letra indicadora não deve ser inferior, nem mais de duas vezes superior, à altura das setas das várias classes.

IV - Sem prejuízo dos requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição do rótulo ecológico, se a um modelo tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico, pode ser acrescentada aqui uma cópia do rótulo ecológico.

V - O consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar) do compartimento com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º VI - Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º VII - Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:

Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;

Médio: 35 l - volume útil: 65 l;

Grande: 65 l - volume útil.

A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.

VIII - Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).

3 - Impressão da etiqueta:

3.1 - A etiqueta deve ter as dimensões indicadas no modelo seguinte:

(ver modelo no documento original) 3.2 - A etiqueta deve possuir as cores a seguir definidas:

Cores utilizadas:

CMAP - ciano, magenta, amarelo, preto; exemplo: 07X0 - 0% ciano, 70% magenta, 100% amarelo, 0% preto;

Setas:

A - X0X0;

B - 70X0;

C - 30X0;

D - 00X0;

E - 03X0;

F - 07X0;

G - 0XX0;

Cor da esquadria - X070;

O fundo da seta indicadora da classe de eficiência energética é preto;

Todo o texto é a preto sob fundo branco.

ANEXO II

Ficha de informação

A ficha compreenderá as informações a seguir enunciadas que podem ser apresentadas sob a forma de quadro abrangendo diversos modelos do mesmo fornecedor (caso em que obedecerão à ordem especificada), ou apresentadas junto à descrição do aparelho:

1 - Marca comercial do fornecedor.

2 - Identificador de modelo do fornecedor.

3 - Classe de eficiência energética dos compartimentos do modelo, determinada em conformidade com o anexo IV, expressa da seguinte forma:

«classe de eficiência energética numa escala de A (mais eficiente) a G (menos eficiente)». Se esta informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de A (mais eficiente) a G (menos eficiente).

4 - Quando as informações forem apresentadas sob a forma de um quadro e quando a alguns dos aparelhos dele constantes tiver sido atribuída um «rótulo ecológico da União Europeia», nos termos do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 esta informação pode ser incluída aqui, caso em que na ponta da seta será inscrito «rótulo ecológico da União Europeia», e a entrada consistirá numa cópia do rótulo ecológico. Esta disposição não prejudica os requisitos impostos pelo sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico.

5 - Consumo de energia, em kilowatt-hora, para a(s) função(ões) de aquecimento (convencional e ou por circulação forçada de ar e ou vapor quente) dos compartimentos, com base na carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º 6 - Volume útil do compartimento, em litros, determinado em conformidade com as normas harmonizadas referidas no artigo 4.º 7 - Tamanho do compartimento, determinado do seguinte modo:

Pequeno: 12 l - volume útil: 35 l;

Médio: 35 l - volume útil: 65 l;

Grande: 65 l - volume útil.

A seta indicadora deve ficar ao nível do correspondente tamanho do compartimento.

8 - Tempo de cozedura da carga-normalizada, determinado em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam das normas harmonizadas referidas no artigo 4.º 9 - Nível de ruído medido durante a função que determina a eficiência energética, determinado em conformidade com a regulamentação aplicável (Regulamento Geral do Ruído).

10 - Declaração do consumo de energia quando não estiver a ser executada nenhuma função de aquecimento e o forno se encontrar no modo de consumo mínimo de energia, caso se disponha de uma adequada norma harmonizada para as perdas em modo de espera.

11 - Área da superfície da maior placa de pastelaria, expressa em centímetros quadrados, determinada em conformidade com a norma harmonizada referida no artigo 4.º Se for incluída na ficha uma cópia da etiqueta, tanto a cores como a preto e branco, apenas se deve acrescentar a restante informação.

ANEXO III

Venda por correspondência e outras formas de venda à distância

Os catálogos de venda por correspondência, as comunicações, as ofertas escritas e os anúncios na Internet ou noutros meios electrónicos, conforme referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º, devem conter as seguintes informações, a prestar segundo a ordem especificada:

1 - Identificador da marca comercial e do modelo do fornecedor (anexo II, n.os 1 e 2);

2 - Classe de eficiência energética (anexo II, n.º 3);

3 - Consumo de energia (anexo II, n.º 5);

4 - Volume útil (anexo II, n.º 6);

5 - Tamanho (anexo II, n.º 7);

6 - Nível de ruído (anexo II, n.º 9).

Se for fornecida outra informação contida na ficha, essa informação deve respeitar a forma definida no anexo II e ser incluída no quadro supra segundo a ordem requerida para a ficha.

ANEXO IV

Classes de eficiência energética

A classe de eficiência energética de uma cavidade deve ser determinada de acordo com as tabelas que a seguir se apresentam:

Tabela n.º 1 - Fornos com cavidade de pequeno volume

(ver tabela no documento original)

Tabela n.º 2 - Fornos com cavidade de médio volume

(ver tabela no documento original)

Tabela n.º 3 - Fornos com cavidade de grande volume

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/12/plain-160280.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-11 - Decreto-Lei 41/94 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/75/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 22 DE SETEMBRO, RELATIVA A INDICAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA DOS APARELHOS DOMÉSTICOS POR MEIO DE ETIQUETAGEM E DE OUTRAS INDICAÇÕES UNIFORMES RELATIVAS AOS PRODUTOS, TORNANDO OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO AO PÚBLICO DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONSUMOS DE ENERGIA DOS REFERIDOS APARELHOS. COMETE A INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS A COMPETENCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA E ESTABELEC (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Decreto-Lei 4/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade (SPQ), que tem como entidade promotora o Primeiro-Ministro, e que integra os Subsistemas da Normalização, da Qualificação e da Metrologia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-09 - Decreto-Lei 63/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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