Decreto-Lei 324/2001
de 17 de Dezembro
O Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, que aprovou os novos Estatutos do Instituto Português da Qualidade, prevê, no n.º 1 do seu artigo 2.º, que os funcionários que, à data da entrada em vigor do referido diploma, se encontrem afectos ao quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade (IPQ) possam transitar para o novo quadro de pessoal a aprovar, mediante a opção pelo regime do contrato individual de trabalho.
Para o efeito, o n.º 2 do mesmo artigo estabeleceu o prazo de 120 dias úteis, a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, para a apresentação ao conselho de administração do IPQ do requerimento de opção para a celebração do contrato individual de trabalho.
O processo em curso de reorganização do IPQ, cuja concretização depende da aprovação dos regulamentos de pessoal, das carreiras e de chefias, bem como da estrutura orgânica interna dos serviços, do quadro de pessoal e da tabela salarial, reveste-se de grande complexidade, não se coadunando com o prazo inicialmente estabelecido.
Por outro lado, torna-se necessário salvaguardar que o direito de opção dos funcionários do IPQ seja exercido somente após a aprovação daqueles normativos, só assim se encontrando reunidas as condições para uma escolha livre e devidamente esclarecida.
Importa, assim, dar nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, no sentido de ser alterado o prazo aí definido.
Aproveita-se ainda a oportunidade para clarificar, no n.º 7 do mesmo artigo, a data a partir da qual se inicia a extinção dos lugares vagos das carreiras do quadro de pessoal do IPQ, o que, nesta fase transitória, deve coincidir, por ser interdependente, com a data do termo do prazo de opção anteriormente referido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril
Os n.os 2 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - ...
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar um requerimento ao conselho de administração para a celebração do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor dos regulamentos de pessoal, carreiras e chefias, aprovados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, das portarias que aprovam a estrutura orgânica interna dos serviços e o quadro de pessoal, previstas, respectivamente, no artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 28.º, e da fixação da remuneração do pessoal do IPQ, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º dos Estatutos em anexo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As carreiras previstas no quadro de pessoal do IPQ constantes do Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, e suas alterações são extintas progressivamente, por área funcional, da base para o topo, à medida que vagarem os lugares dos funcionários que aí se encontram integrados, a partir do final do prazo previsto no n.º 2, sem prejuízo da conclusão dos processos em curso.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 113/2001, de 7 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.