Despacho Normativo 52/2002
O Despacho Normativo 27/2002, de 19 de Abril, aprovou o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, "Promoção e animação turística», do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, integrado no Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001.
Por força das medidas de emergência tendentes à consolidação orçamental adoptadas pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, designadamente as constantes na alínea c) do artigo 2.º, o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo irão ser objecto de reestruturação.
Subsequentemente, foi apresentado o Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia (PPCE), no qual se prevê que os instrumentos de apoio e promoção do turismo sejam centralizados no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.
Considerando que, nos termos do Despacho Normativo 27/2002, o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo é a entidade coordenadora competente do regime de concessão de apoios ao abrigo das medidas n.os 2.1 "Promoção externa», 2.2 "Apoio à captação e potenciação de eventos de projecção internacional» e 2.3 "Dinamização do mercado interior alargado», importa que o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo possa, desde já, exercer as competências que, nesta matéria, estão cometidas àquele organismo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino o seguinte:
1 - São alterados os artigos 11.º e 31.º do Regulamento de Execução do Subprograma n.º 2, "Promoção e animação turística», do PIQTUR - Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo, criado pelo Despacho Normativo 27/2002, de 19 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
Condições de elegibilidade dos promotores e beneficiários
Os promotores e beneficiários de candidaturas às acções elegíveis previstas no artigo 9.º do presente Regulamento têm de reunir as seguintes condições de elegibilidade:
a) ...
b) Terem as respectivas situações devedoras e contributivas regularizadas para com a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do apoio, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 31.º
Organismos coordenadores competentes
1 - Os organismos coordenadores competentes do presente regime de concessão de apoio são:
a) O ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo ou o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, para o regime de concessão de apoios ao abrigo das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º do presente Regulamento;
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...»
2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Ministério da Economia, 8 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Antunes de Almeida.