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Decreto-lei 305/2003, de 9 de Dezembro

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Sumário

Revoga os regimes de crédito bonificado, regulados pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinados à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e de beneficiação de habitação própria permanente.

Texto do documento

Decreto-Lei 305/2003

de 9 de Dezembro

O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 1-A/2000, de 22 de Janeiro, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, de 2 de Novembro, regula a concessão de crédito à aquisição, construção, conservação e beneficiação de habitação, quer em regime geral quer em regime bonificado ou jovem bonificado.

O artigo 5.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio (primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2002), veio vedar a contratação de novas operações de crédito em qualquer dos regimes bonificados, salvaguardando apenas as situações em que, à data da entrada em vigor da lei, os peticionários de crédito já tivessem criado legítimas expectativas sobre a respectiva concessão.

O artigo 7.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003), renovou aquela determinação, continuando assim vedada, durante 2003, a contratação de novas operações de crédito nos regimes bonificados.

Permanecendo válidos os fundamentos que justificaram a decisão de vedar o acesso aos regimes bonificados, parece de toda a conveniência, em termos de segurança jurídica, transformar essas determinações anuais num dispositivo de aplicação permanente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Crédito bonificado para habitação

São revogados os regimes de crédito bonificado e crédito jovem bonificado, relativamente à contratação de novas operações de crédito, destinadas à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, regulado pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 20 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/09/plain-167947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 59/2012 - Assembleia da República

    Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Dec Lei 349/98, de 11 de novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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