de 30 de Outubro
A Organização para a Emergência Energética constituía a organização sectorial de apoio ao Governo para situações de emergência energética, integrando, ao nível operacional, a Direcção-Geral de Energia e a Comissão de Planeamento Energético de Emergência e, ao nível consultivo, o Conselho Nacional de Emergência Energética.Competia-lhe, num contexto regular, assegurar a coordenação do planeamento e preparação para situações de carência grave no abastecimento energético e, num contexto de crise, assegurar a execução dos procedimentos e medidas adoptados.
Esta organização assumia uma importância fulcral no âmbito do planeamento e resposta a uma situação de crise energética. A sua inclusão no elenco das entidades extintas no âmbito do Ministério da Economia decorre da verificação de que o mecanismo instituído tornou difusa a responsabilidade pelo cumprimento daqueles objectivos, mostrando-se ainda desajustada da realidade ao ignorar que a efectiva competência e a real capacidade de actuação em caso de emergência residem nos serviços operacionais da Administração Pública.
Importa, por isso, regular o respectivo processo de extinção, centrando a responsabilidade da actuação em matéria de perturbações do abastecimento energético na Direcção-Geral de Energia, entidade que está na directa dependência do ministro da tutela e tem relacionamento institucional com os agentes económicos do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, da Organização para a Emergência Energética, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.
Artigo 2.º
Transferência de competências para a Direcção-Geral de Energia
1 - As atribuições e competências da Organização para a Emergência Energética são transferidas para a Direcção-Geral de Energia.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Propor a activação de estruturas de crise no âmbito do planeamento civil de emergência para aplicação das medidas previstas e acompanhamento da evolução da situação nacional e internacional;
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................» 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o artigo 36.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
a) .....................................................................................................................b) .....................................................................................................................
c) Integrar as delegações nacionais ou designar representantes, consoante os casos, no âmbito das estruturas para emergência energética estabelecidas pela União Europeia (UE), Agência Internacional da Energia (AIE) e Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).»
Artigo 3.º
Transferência de meios
O espólio da extinta Organização para a Emergência Energética, nomeadamente o acervo documental, é transferido para a Direcção-Geral de Energia.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do artigo 9.º, o artigo 40.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.