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Decreto-lei 224/2002, de 30 de Outubro

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Sumário

Regula o processo de extinção da Organização para a Emergência Energética, transferindo as suas atribuições e competências para a Direcção-Geral de Energia.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/2002

de 30 de Outubro

A Organização para a Emergência Energética constituía a organização sectorial de apoio ao Governo para situações de emergência energética, integrando, ao nível operacional, a Direcção-Geral de Energia e a Comissão de Planeamento Energético de Emergência e, ao nível consultivo, o Conselho Nacional de Emergência Energética.

Competia-lhe, num contexto regular, assegurar a coordenação do planeamento e preparação para situações de carência grave no abastecimento energético e, num contexto de crise, assegurar a execução dos procedimentos e medidas adoptados.

Esta organização assumia uma importância fulcral no âmbito do planeamento e resposta a uma situação de crise energética. A sua inclusão no elenco das entidades extintas no âmbito do Ministério da Economia decorre da verificação de que o mecanismo instituído tornou difusa a responsabilidade pelo cumprimento daqueles objectivos, mostrando-se ainda desajustada da realidade ao ignorar que a efectiva competência e a real capacidade de actuação em caso de emergência residem nos serviços operacionais da Administração Pública.

Importa, por isso, regular o respectivo processo de extinção, centrando a responsabilidade da actuação em matéria de perturbações do abastecimento energético na Direcção-Geral de Energia, entidade que está na directa dependência do ministro da tutela e tem relacionamento institucional com os agentes económicos do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, da Organização para a Emergência Energética, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.

Artigo 2.º

Transferência de competências para a Direcção-Geral de Energia

1 - As atribuições e competências da Organização para a Emergência Energética são transferidas para a Direcção-Geral de Energia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Propor a activação de estruturas de crise no âmbito do planeamento civil de emergência para aplicação das medidas previstas e acompanhamento da evolução da situação nacional e internacional;

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................» 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o artigo 36.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

[...]

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Integrar as delegações nacionais ou designar representantes, consoante os casos, no âmbito das estruturas para emergência energética estabelecidas pela União Europeia (UE), Agência Internacional da Energia (AIE) e Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).»

Artigo 3.º

Transferência de meios

O espólio da extinta Organização para a Emergência Energética, nomeadamente o acervo documental, é transferido para a Direcção-Geral de Energia.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea h) do artigo 9.º, o artigo 40.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 14 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/30/plain-157583.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-25 - Decreto-Lei 222/96 - Ministério da Economia

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 212/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (segunda alteração) os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, transpondo as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-25 - Decreto-Lei 84/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (terceira alteração) dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003. Republica em anexo os referidos Estatut (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-27 - Decreto-Lei 69/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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