de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 240/2003, de 4 de Outubro, regula a fusão do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 240/2003, de 4 de Outubro, prevê-se a reversão do património imobiliário não edificado próprio do IGAPHE, constante de lista a elaborar para o efeito pelo IGAPHE e aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para o domínio privado do Estado.
Ficou igualmente estabelecido, nos n.os 1 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro, que o IGAPHE continuaria, até à sua efectiva extinção, a manter a propriedade e, portanto, a exercer a gestão, conservação e alienação do seu parque habitacional edificado e equipamentos, bem como dos terrenos cujos processos de concurso para alienação tivessem sido já iniciados e que continuassem a ser desenvolvidos por aquele Instituto.
Nada foi previsto, contudo, sobre o destino do património imobiliário edificado próprio do IGAPHE que não faz parte do seu parque habitacional e equipamento que o integra.
Importa, pois, definir o processo de transferência desse património, prevendo para o mesmo um destino idêntico ao que foi já estabelecido para o património imobiliário não edificado, ou seja, estabelecer, numa primeira fase, a sua reversão para o domínio privado do Estado e, numa segunda fase, a sua alienação ao INH.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 240/2003, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ............................................................................2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, reverte ainda para o domínio privado do Estado o património imobiliário edificado próprio do IGAPHE constante de lista a elaborar para o efeito pelo IGAPHE e aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, na data indicada no referido despacho.
7 - O património a que se refere o número anterior é alienado ao INH, por ajuste directo, nos termos referidos no n.º 4, de acordo com o n.º 6 do artigo 3.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.