de 4 de Outubro
O Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro, definiu e regulou a fusão e consequente extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) com o Instituto Nacional de Habitação (INH), em execução do disposto no artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.No n.º 2 do artigo 3.º do referido diploma prevê-se a transferência de todo o património imobiliário não edificado do IGAPHE para o INH. No entanto, não resultam claros os termos da transferência desse património.
Acresce não estarmos perante uma verdadeira fusão no sentido técnico-jurídico presente no direito das sociedades, não existindo uma transferência global do património de um instituto para o outro com a consequente extinção do instituto incorporado.
Importa pois clarificar o texto normativo no sentido de expressamente prever, numa primeira fase, a reversão para o domínio privado do Estado do património imobiliário não edificado do IGAPHE e, numa segunda fase, a alienação desse património para o INH.
Continuam excluídos desta transferência os terrenos cujos processos de concurso para alienação hajam já sido iniciados.
Não se estabelecendo uma passagem directa de património do IGAPHE para o INH deixa de se justificar a transferência de qualquer verba deste último para o primeiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - O património imobiliário não edificado próprio do IGAPHE, constante de lista a elaborar para o efeito pelo IGAPHE e aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, reverte para o domínio privado do Estado, na data indicada no referido despacho.
3 - ....................................................................................................................
4 - O património a que se refere o n.º 2 será posteriormente alienado ao INH, por ajuste directo, nos termos do n.º 8 do artigo 4.º da Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sendo o preço o valor apurado em avaliação promovida por dois peritos independentes designados, respectivamente, pela Direcção-Geral do Património e pelo INH.
5 - ....................................................................................................................
Artigo 9.º
[...]
As dotações inscritas nos projectos e programas do PIDDAC da responsabilidade do IGAPHE relativos às atribuições e competências cuja transferência é objecto do presente diploma são transferidas para o INH, observadas as necessárias formalidades legais.»Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 24 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.