Portaria 247/2005
de 9 de Março
O profundo interesse na divulgação dos bens culturais bem como o crescente número de manifestações artísticas, a par da democratização do ensino, potenciaram o incremento de mecanismos de resposta neste campo, por forma a satisfazer as inúmeras necessidades de desenvolvimento de apetências, designadamente nos domínios da criação, da interpretação, da produção, da difusão ou, simplesmente, da fruição.
Consciente de que a educação artística constitui parte integrante da educação numa perspectiva global e equilibrada, o Governo determinou como prioritário o desenvolvimento de uma política sistematizada de enquadramento, apostando na qualificação daqueles que levam a cabo a tarefa nobre do ensino.
Atendendo às necessidades específicas do ensino artístico, importa, por isso, definir as habilitações necessárias nos domínios da formação vocacional da música e da dança, de modo a reforçar os padrões de qualidade do exercício.
Se, por um lado, se torna importante o quadro habilitacional exigido aos professores, por outro, a experiência comprovada nestes domínios constitui um reforço da qualificação. Todavia, o crescente número de exigências resultante da diversidade da oferta formativa tem levado a que o Ministério se confronte com uma carência significativa de professores habilitados. Assim, importa valorizar a experiência, em conjugação com as habilitações, ainda que possam ser de carácter suficiente.
O reconhecimento das habilitações nos domínios da formação vocacional da música e da dança tem sofrido, ao longo do tempo, diversas vicissitudes. Com efeito, muito embora o Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho, estabelecesse o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário, assim como um novo quadro habilitacional destinado à docência, não foi elaborada qualquer regulamentação destinada ao ensino vocacional da música e da dança.
Com a extinção do Instituto Nacional de Acreditação de Formação de Professores, determinada pela Lei 16-A/2002, de 3 de Maio, compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e da sua própria lei orgânica, proceder à regulamentação das condições habilitacionais para a docência, requeridas pela dinâmica da acção educativa.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do artigo 26.º do Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho, em conjugação com a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta o processo de reconhecimento de cursos de ensino superior, universitário e politécnico, como habilitação para a docência do ensino vocacional da música e da dança.
2.º À Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação incumbe, no âmbito das suas competências:
a) Receber os requerimentos e instruir os processos de reconhecimento de habilitações;
b) Solicitar, sempre que necessário, parecer às entidades competentes sobre os pedidos constantes dos requerimentos referidos na alínea anterior;
c) Analisar os processos pendentes à data da publicação da presente portaria e propor a decisão final ao Ministro da Educação.
3.º O reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação para o ensino vocacional da música e da dança é feito por portaria.
4.º As portarias referidas no número anterior indicarão:
a) O nome do curso e do estabelecimento que o ministra;
b) O acto ou actos normativos que aprovaram a estrutura curricular e o plano de estudos que serve de base ao reconhecimento;
c) O nível, ciclo de ensino e grupo(s) de docência para que o curso é reconhecido;
d) A data a partir da qual o reconhecimento produz efeitos.
5.º O reconhecimento dos cursos pode ser solicitado pelos estabelecimentos de ensino superior que os ministram, antes ou após a entrada em funcionamento dos mesmos.
6.º Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam o reconhecimento de um curso devem instruir o requerimento mediante relatório, do qual consta obrigatoriamente a menção ao nível e ciclo de ensino e grupo(s) de docência para o qual é solicitado o reconhecimento, que apresentará o seguinte modelo de organização:
a) Projecto curricular e formativo;
b) Plano curricular com explicitação das áreas científicas das unidades curriculares obrigatórias e facultativas que o integram, bem como o número de unidades de crédito de cada unidade curricular, quando aplicável;
c) As unidades de crédito referidas na alínea anterior deverão estar obrigatoriamente em conformidade com o sistema de créditos ECTS previsto na Declaração de Bolonha, quando da regulamentação deste.
7.º O requerimento é dirigido ao Ministro da Educação e entregue na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
8.º A análise dos requerimentos obedece à adequação do curso aos objectivos fixados por referência à organização dos respectivos conteúdos educativos e curricular de cada nível e ciclo de ensino.
9.º A introdução de alterações aos currículos dos cursos reconhecidos importa uma nova apreciação pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, tendo em vista avaliar da verificação dos pressupostos de reconhecimento do curso.
10.º A alteração dos normativos que qualifiquem cursos como habilitação para a docência, por iniciativa da Administração, encontra-se sujeita aos requisitos referidos no n.º 8.º
11.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Educação, Maria do Carmo Félix da Costa Seabra, em 18 de Fevereiro de 2005.