Portaria 71/2003
de 20 de Janeiro
A Portaria 478/99, de 29 de Junho, aprovou o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, regulamentando o artigo 17.º da Lei 35/98, de 18 de Julho, diploma que define o estatuto das ONGA.
Nos termos destes diplomas, o Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB) é a entidade responsável pela organização do registo nacional das ONGA e equiparadas.
O Decreto-Lei 8/2002, de 9 de Janeiro, diploma que introduziu alterações à Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, extinguiu o IPAMB sucedendo-lhe, para todos os efeitos legais, o Instituto do Ambiente.
O Instituto do Ambiente encontra-se em fase de reestruturação, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, não dispondo, ainda, da respectiva lei orgânica.
Acresce que, ao abrigo do Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, deram entrada no Instituto do Ambiente pedidos de inscrição no registo que aguardam uma decisão.
Assim, torna-se necessário alterar os procedimentos para inscrição e alteração ao registo e realização de auditorias, previstos no Regulamento, de modo a adaptá-los à actual situação do Instituto do Ambiente.
Aproveitou-se também a oportunidade para clarificar e simplificar outros procedimentos previstos naquele Regulamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado pela Portaria 478/99, de 29 de Junho, passem a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
6 - (Anterior n.º 7.)
7 - As ONGA que não tenham o número de associados necessário à atribuição de âmbito regional podem optar por ser classificadas de âmbito local, desde que tenham pelo menos 100 associados e solicitem expressamente ao Instituto do Ambiente essa classificação.
8 - As ONGA que não preencham os requisitos referidos nos n.os 3 a 5 nem usem da faculdade prevista nos n.os 6 e 7 são inscritas no Registo sem atribuição de âmbito, não lhes sendo aplicáveis as disposições do artigo 7.º da Lei 35/98, de 18 de Julho.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 7.º
[...]
A inscrição no Registo das ONGA e equiparadas é feita por decisão do presidente do Instituto do Ambiente.
Artigo 8.º
[...]
(Mantém-se corpo do artigo.)
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Fotocópia da declaração de IRC entregue na repartição de finanças.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Instituto do Ambiente antes da decisão final procede à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão.
5 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - A inscrição é ainda anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma ONGA ou equiparada por prazo superior a dois anos.
3 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - O Instituto do Ambiente procede anualmente à publicação no Diário da República de um extracto dos actos que determinam a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo.
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do Instituto do Ambiente, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.
Artigo 20.º
Realização de auditorias
1 - As auditorias às ONGA e equiparadas realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas pelo Instituto do Ambiente.
2 - Para a realização das auditorias o Instituto do Ambiente pode recorrer a entidades externas que são sempre acompanhadas por um representante do Instituto.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - O relatório da auditoria, aprovado pelo presidente do Instituto do Ambiente, é objecto de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A ONGA ou equiparada objecto de auditoria é notificada da decisão do presidente do Instituto do Ambiente que conclui a auditoria.
Artigo 22.º
[...]
1 - O presidente do Instituto do Ambiente fixa anualmente o número de ONGA e equiparadas objecto de auditoria regular.
2 - As ONGA e equiparadas objecto de auditoria são definidas por sorteio, a realizar pelo Instituto do Ambiente.
Artigo 23.º
[...]
1 - As auditorias extraordinárias são desencadeadas por decisão do presidente do Instituto do Ambiente, quando existam indícios que a ONGA ou equiparada:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio financeiro concedido pelo Instituto do Ambiente.
2 - ...
a) Não envie ao Instituto do Ambiente os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
b) Não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções financiadas pelo Instituto do Ambiente.»
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais, em 9 de Janeiro de 2003.