Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2002
Pelos artigos 68.º a 70.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2002), foi o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo para financiamento das necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado e da assunção de passivos e regularização de responsabilidades, bem como para refinanciamento da dívida pública.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/2002, de 12 de Janeiro, autorizou o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e em representação da República, os empréstimos destinados às finalidades acima indicadas e estabeleceu os sublimites para as emissões de cada uma das formas de representação dos empréstimos públicos.
As alterações introduzidas na Lei 109-B/2001 pelo artigo 19.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, relativas às necessidades de financiamento resultantes do Orçamento do Estado, designadamente as decorrentes do pagamento de despesas de anos anteriores, tornam necessário alterar alguns dos sublimites estabelecidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/2002, de 12 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, do artigo 68.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 19.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio), do artigo 5.º, n.º 1, da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, bem como do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Os n.os 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9-A/2002, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1 - ...................................................................................................................
2 - A emissão de obrigações do Tesouro é autorizada até ao montante máximo de 14000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições complementares:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - A emissão de outra dívida pública fundada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Portugal, sob formas de representação distintas das indicadas nos números anteriores, é autorizada até ao montante máximo de 5000 milhões de euros.
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ..................................................................................................................» 2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.