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Decreto-lei 280/98, de 17 de Setembro

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Sumário

Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 280/98

de 17 de Setembro

A actual realidade financeira, marcada pela crescente liberalização dos movimentos de capitais, por um aumento da sofisticação dos instrumentos financeiros e pela globalização dos mercados, vive na perspectiva de um futuro próximo pontuado pela União Económica e Monetária (UEM).

Esse contexto e a participação de Portugal na 3.ª fase da UEM ditam a necessidade de uma gestão mais flexível da dívida pública, dotada de uma diferente latitude de poderes, dirigidos a ajustar e moldar os instrumentos de dívida ao aproveitamento das melhores condições nos mercados financeiros.

Este diploma prossegue esse escopo e enquadra-se na reforma das finanças públicas, que, na área da dívida, foi encetada com a criação do Instituto de Gestão do Crédito Público, tendo recentemente prosseguido com a aprovação, pela Assembleia da República, do regime geral de emissão e gestão da dívida pública. Corresponde, assim, a um passo lógico e coerente solicitado por essa reforma, em cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, que aprovou aquele regime geral.

Mantendo os avanços adquiridos pelo regime anterior, como a natureza escritural das obrigações do Tesouro (OT) e a possibilidade de a sua transmissão ocorrer em mercados de valores mobiliários, o presente diploma passa a admitir a sua emissão em euros, anula a relevância do valor nominal na sua transmissão e introduz uma maior ductilidade nos seus caracteres, nomeadamente quando consente no destaque dos direitos ao capital e ao pagamento de juros inerentes às OT (stripping) e na sua transmissão como valores escriturais autónomos.

Apesar da maior elasticidade conferida às OT, justificada pela necessidade de tornar mais competitiva a dívida que representam, este diploma ambiciona constituir a principal garantia dos direitos dos investidores num mercado de dívida alargado aos países que participarem na 3.ª fase da UEM.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico das obrigações do Tesouro.

Artigo 2.º

Noção

As obrigações do Tesouro são valores escriturais representativos de empréstimos de médio e longo prazos da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 3.º

Valor nominal

Salvo disposição em contrário, o valor nominal unitário das obrigações do Tesouro corresponde à mais pequena subunidade da moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 4.º

Emissão e colocação

1 - As obrigações do Tesouro podem ser objecto de emissões simples ou por séries.

2 - A colocação de obrigações do Tesouro pode ser directa ou indirecta, realizando-se por leilão ou por oferta de subscrição limitada a uma, algumas ou a um consórcio de instituições financeiras.

Artigo 5.º

Taxa de juro

As obrigações do Tesouro podem conter um cupão periódico, com uma taxa de juro fixa ou variável, ou ser constituídas, por destaque de direitos, ou emitidas a desconto («cupão zero»).

Artigo 6.º

Reembolso e recompra

1 - O reembolso das obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros efectuam-se nas respectivas datas de vencimento, salvo se as condições específicas do empréstimo admitirem o seu reembolso antecipado, total ou parcial.

2 - O Instituto de Gestão do Crédito Público pode, por acordo com os seus detentores, proceder à recompra de obrigações do Tesouro em mercado secundário.

Artigo 7.º

Fungibilidade

1 - As obrigações do Tesouro com características idênticas de cupão e data de vencimento são fungíveis entre si e integram uma mesma categoria.

2 - O Instituto de Gestão do Crédito Público pode admitir como fungíveis outro tipo de empréstimos com categorias de obrigações do Tesouro, desde que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no número anterior e a natureza e as condições contratuais do empréstimo o permitam.

Artigo 8.º

Prazo

As obrigações do Tesouro são emitidas por prazo igual ou superior a um ano.

Artigo 9.º

Registo e liquidação

1 - O registo das obrigações do Tesouro e a liquidação das operações relacionadas com estes valores efectuam-se através de uma central de valores mobiliários.

2 - O Instituto de Gestão do Crédito Público, no exercício dos seus poderes de gestão da dívida pública directa, reconhece as centrais de liquidação que podem exercer as funções referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Destaque de direitos

1 - As obrigações do Tesouro podem ser objecto de destaque de direitos (stripping).

2 - O destaque de direitos traduz-se na separação do direito ao capital e dos direitos ao pagamento de juros e deve ser autorizado pelas condições específicas do empréstimo.

3 - Cada um dos direitos referidos no número anterior constitui, após a separação, para todos os efeitos, um valor escritural autónomo.

4 - As obrigações do Tesouro que tenham sido objecto de destaque nos termos do n.º 2 podem ser reconstituídas, recuperando as características originárias.

5 - O regime do destaque e a transmissão dos valores destacados, bem como a reconstituição das obrigações do Tesouro, serão regulados por instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público.

Artigo 11.º

Instruções

1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público regula o processo de emissão e colocação das obrigações do Tesouro, designadamente fixando os critérios de acesso ao mercado primário e divulgando a lista das entidades que preencham tais critérios.

2 - À transmissão e qualquer tipo de oneração das obrigações do Tesouro é aplicável o regime geral dos valores mobiliários, em tudo o que não for especialmente regulado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.

3 - A competência prevista nos números anteriores exerce-se através de instruções a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 12.º

Regime transitório

Até à entrada de Portugal na 3.ª fase da União Económica e Monetária, as obrigações do Tesouro poderão ser emitidas e denominadas em ecus ou em moedas de outros países da União Europeia.

Artigo 13.º

Revogação

1 - São revogados, à data de entrada em vigor do presente diploma, o Decreto-Lei 364/87, de 27 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.º 11/92, de 4 de Fevereiro, e 5-A/94, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 163/90, de 23 de Maio, e a Portaria 32-A/94, de 11 de Janeiro, bem como todas as normas e diplomas relativos às matérias nele reguladas.

2 - O presente diploma não se aplica às resoluções do Conselho de Ministros que aprovam a contracção de empréstimos durante o ano orçamental em curso nem prejudica as condições dos empréstimos já contraídos ou a contrair durante o mesmo período, mantendo-se em vigor o regime constante dos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 7 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/09/17/plain-96086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-27 - Decreto-Lei 364/87 - Ministério das Finanças

    Cria um mercado de Obrigações do Tesouro de médio prazo.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 163/90 - Ministério das Finanças

    Permite que a colocação das obrigações do tesouro regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 364/87 de 27 de Novembro, seja prevista pelo Banco de Portugal em sessões de mercado realizadas com essa finalidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 32-A/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A CONTAGEM E AO PAGAMENTO SEMESTRAL OU ANUAL DOS JUROS DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-23 - Resolução do Conselho de Ministros 9-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos destinados ao financiamento do défice orçamental e à assunção de passivos e regularização de responsabilidades, até ao montante máximo de 11 000 milhões de euros.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-02 - Resolução do Conselho de Ministros 19-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir, em nome e representação da República, empréstimos sob a forma de obrigações do tesouro, até ao limite de 10.000 milhões de euros, para financiamento do défice orçamental.

  • Não tem documento Em vigor 2001-02-13 - RESOLUÇÃO 13/2001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos destinados ao financiamento do crédito orçamental, à assunção de passivos e à regularização de responsabilidades e ao refinanciamento da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 9-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e em representação da República, empréstimos sob a forma de obrigações do Tesouro, e de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 113/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros 9-A/2002, de 12 de Janeiro, que, em execução da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, autoriza a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 10/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome da República, empréstimos sob a forma de obrigações do Tesouro e de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-03 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos sob a forma de obrigações do Tesouro, bilhetes do Tesouro e certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 28/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, em execução da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), a emissão da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 176/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2005, de 18 de Fevereiro (definiu as condições complementares aplicáveis ao endividamento público directo do Estado, em execução da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) ajustando-a ao novo limite de endividamento público fixado na Lei n.º 39-A/2005 de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, em execução da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, em execução da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, em execução da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Resolução do Conselho de Ministros 8-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros 46/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), a contrair, em nome e representação da República, empréstimos e a realizar operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas no artigo 139.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 10/2009, de 10 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 118/2009, de 30 de Dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro e delega competências no Ministro de Estado e das Finanças para anular montantes autorizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das formas de representação de empréstimos públicos previstas na presente resolução e aumentar, no mesmo valor, os montantes autoriza (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza, em execução da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento do Estado para 2010), a emissão de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Resolução do Conselho de Ministros 3-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-06 - Resolução do Conselho de Ministros 1/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014, de 6 de janeiro, que autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2014, de 6 de janeiro, que autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Resolução do Conselho de Ministros 40/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de janeiro, que autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-01-07 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública fundada no período transitório até entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-13 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 15-A/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 8-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 195/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública fundada no período transitório até entrada em vigor do Orçamento do Estado de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-01 - Resolução do Conselho de Ministros 18-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-10-12 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 4/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão da dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros 203/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública fundada no período intercalar até entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Resolução do Conselho de Ministros 67/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-01-03 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-01-02 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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