de 18 de Fevereiro
As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e ainda pela Lei 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), implicam a reformulação do modelo oficial dos impressos (modelo n.º 3 e respectivos anexos) destinados ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida pelo n.º 1 do artigo 57.º do Código.Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:
a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões, abatimentos e deduções à colecta) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Anexo H (benefícios fiscais e acréscimos por incumprimento de requisitos) e respectivas instruções de preenchimento;
j) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
k) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.
2.º É mantido em vigor o anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 15/2002, de 19 de Abril.
3.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e apenas poderão ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2003, destinando-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
4.º A declaração modelo n.º 3 é apresentada em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado, como comprovativo da sua entrega, bem como do número de anexos que a integram, os quais não são apresentados em duplicado.
5.º A declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos referidos no n.º 1.º podem, por opção dos sujeitos passivos, ser entregues por meio de transmissão electrónica de dados.
6.º Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.
7.º Os sujeitos passivos que optem pela transmissão electrónica de dados devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas», no endereço www.dgci.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar:
Serviços online / Fiscais / Entregar / IRS (para declarações sem anexo C);
Serviços online / TOC / IRS (para declarações com anexo C);
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;
d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 6 de Fevereiro de 2003.
(ver modelos no documento original)