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Portaria 159/2003, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a declaração modelo nº 3 de IRS e respectivos anexos.

Texto do documento

Portaria 159/2003

de 18 de Fevereiro

As alterações introduzidas no Código do IRS e no Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, e ainda pela Lei 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), implicam a reformulação do modelo oficial dos impressos (modelo n.º 3 e respectivos anexos) destinados ao cumprimento da obrigação declarativa estabelecida pelo n.º 1 do artigo 57.º do Código.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:

a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões, abatimentos e deduções à colecta) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;

f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;

g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;

h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;

i) Anexo H (benefícios fiscais e acréscimos por incumprimento de requisitos) e respectivas instruções de preenchimento;

j) Anexo I (herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;

k) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento.

2.º É mantido em vigor o anexo G1 (acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses) e respectivas instruções de preenchimento, aprovado pela Portaria 15/2002, de 19 de Abril.

3.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e apenas poderão ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2003, destinando-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

4.º A declaração modelo n.º 3 é apresentada em duplicado, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado, como comprovativo da sua entrega, bem como do número de anexos que a integram, os quais não são apresentados em duplicado.

5.º A declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos referidos no n.º 1.º podem, por opção dos sujeitos passivos, ser entregues por meio de transmissão electrónica de dados.

6.º Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

7.º Os sujeitos passivos que optem pela transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas», no endereço www.dgci.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:

1) Seleccionar:

Serviços online / Fiscais / Entregar / IRS (para declarações sem anexo C);

Serviços online / TOC / IRS (para declarações com anexo C);

2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);

3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;

4) Submeter a declaração;

5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração. Se, na sequência da verificação de coerência com as bases de dados centrais, forem detectados erros na declaração, deverá a mesma ser corrigida. Quando, após validação central, a declaração estiver certa, deverá imprimir-se o comprovativo;

d) A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 6 de Fevereiro de 2003.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/18/plain-160462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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