A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 253/2002, de 22 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Republicado em anexo, na íntegra, o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 253/2002

de 22 de Novembro

O Decreto-Lei 210/98, de 16 de Julho, definiu as competências das delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criadas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro.

Posteriormente, o Decreto-Lei 235/99, de 25 de Junho, conferiu à Delegação Regional do Porto competência para coordenar e apoiar a actividade das restantes delegações regionais, sendo que, mais tarde, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei 430/99, de 22 de Outubro, foi criada a Direcção de Serviços de Coordenação Regional.

No âmbito da extinção, reestruturação e fusão de organismos da administração central, a Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, consagrou, na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a extinção, com efeitos imediatos, das oito delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, pelo que importa proceder à alteração do aludido Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a sua orgânica.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, e 430/99, de 22 de Outubro, e o artigo 12.º-A do mesmo diploma, aditado pelo Decreto-Lei 210/98, de 16 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe de uma Direcção de Serviços Regional sediada no Porto.

Artigo 12.º-A

Direcção de Serviços Regional

1 - Compete à Direcção de Serviços Regional:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) [Anterior alínea d) do n.º 2.] e) Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objectivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal;

f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam determinadas pelo director-geral.

2 - A Direcção de Serviços Regional é dirigida por um director regional, na dependência directa do director-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.»

Artigo 2.º

Pessoal

O quadro de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro, passa a ser o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma e dos Decretos-Leis n.os 329/97, de 27 de Novembro, 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro, 235/99, de 25 de Junho, e 430/99, de 22 de Outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Quadro do pessoal

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver quadro no documento original)

Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro

(republicação)

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;

b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;

c) Participar na definição da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;

d) Propor, promover e executar programas de apoio aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em coordenação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, e organizações internacionais que prossigam, na generalidade, objectivos análogos;

e) Promover e colaborar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, em acções de formação profissional de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e em território nacional;

f) Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as respectivas atribuições abrangerem questões de natureza consular ou relativas à situação dos portuguesas residentes no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo;

c) A Direcção de Serviços de Administração Consular;

d) A Direcção de Serviços de Acção Externa;

e) A Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social;

f) A Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;

g) A Direcção de Serviços de Formação;

h) A Divisão de Gestão Financeira.

2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe de uma Direcção de Serviços Regional sediada no Porto.

Artigo 4.º

Direcção

A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é dirigida por um director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.

Artigo 5.º

Competência do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Submeter a aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;

b) Promover e coordenar tecnicamente a elaboração do projecto de orçamento da Direcção-Geral;

c) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas, bem como verificar e visar o seu processamento;

d) Assegurar, nos termos legais, a gestão das verbas destinadas aos programas de formação profissional;

e) Aprovar o pagamento de subsídios e bolsas a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;

f) Aprovar os documentos de prestação de contas, nos termos legais;

g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

h) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável, sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral do Património de Estado;

i) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) Os dois subdirectores-gerais;

c) O chefe da Divisão de Gestão Financeira.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.

3 - Nas reuniões do conselho administrativo poderão participar, sem direito a voto, outros funcionários, sempre que tal seja considerado conveniente.

4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - O conselho administrativo pode delegar os seus poderes para a realização de despesas em qualquer dos seus membros.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Administração Consular

1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:

a) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;

b) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;

c) Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;

d) Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;

e) Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;

f) Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;

g) Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;

h) Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;

i) Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;

j) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com os outros serviços;

l) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;

m) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;

n) Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;

o) Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.

2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:

a) A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l) do número anterior;

c) A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o) do número anterior.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Acção Externa

1 - Compete à Direcção de Serviços de Acção Externa:

a) Promover e levar a efeito acções de carácter cultural junto das comunidades portuguesas no estrangeiro;

b) Apoiar as comunidades portuguesas nos países de acolhimento, nas suas diversas manifestações, designadamente culturais, recreativas e desportivas;

c) Colaborar nas iniciativas de institutos e centros difusores de cultura portuguesa no território nacional e no estrangeiro;

d) Estimular e apoiar as manifestações culturais, individuais e colectivas, dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

e) Proceder ao levantamento das instituições de vocação de âmbito cultural existentes nas comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Programar e executar, em colaboração com as entidades competentes, iniciativas que visem a preservação e difusão da língua portuguesa nas comunidades portuguesas no estrangeiro;

g) Desenvolver contactos com entidades estrangeiras que, nos países de acolhimento, possam contribuir para a difusão da língua portuguesa;

h) Informar e dar parecer sobre a criação de cursos e escolas de português no estrangeiro de iniciativa pública ou privada, bem como acompanhar o respectivo processo junto das entidades competentes;

i) Promover medidas tendentes ao combate do insucesso escolar dos alunos portugueses;

j) Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente implantação social das comunidades portuguesas;

l) Produzir informação especializada sobre matérias de interesse para os portugueses residentes no estrangeiro, bem como promover a divulgação, em Portugal e no estrangeiro, de toda a informação com relevância no âmbito das comunidades portuguesas;

m) Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

n) Criar e manter actualizado um banco de dados informatizado, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das comunidades portuguesas.

2 - Para o exercício das suas funções, a Direcção de Serviços de Acção Externa compreende:

a) A Divisão de Acção Cultural, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;

b) A Divisão de Informação e Documentação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social

1 - Compete à Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social:

a) Propor e colaborar em acções de apoio aos portugueses regressados a Portugal, nomeadamente as que se destinem a facilitar o ingresso ou a reintegração na vida activa;

b) Promover, em território nacional, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções de apoio cultural, social e económico ao emigrante;

c) Promover, em colaboração com outras entidades, acções visando a preparação dos cidadãos portugueses que pretendam trabalhar no estrangeiro ou seus familiares, nomeadamente as relativas ao ensino da língua dos países de acolhimento;

d) Acompanhar as operações tendentes ao exercício da actividade profissional por cidadãos portugueses no estrangeiro, prestando a estes e aos empregadores a informação e apoio necessários;

e) Colaborar com as entidades competentes na fiscalização da actividade de entidades privadas que, em território nacional, procedem à contratação de cidadãos portugueses para trabalhar no estrangeiro e cooperar na prevenção e repressão dos actos ilícitos nesse domínio;

f) Propor e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em Portugal dos portugueses residentes no estrangeiro;

g) Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho em países estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições;

h) Desenvolver, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, acções de acolhimento, informação e apoio aos portugueses residentes no estrangeiro, aquando do seu regresso a Portugal;

i) Promover e colaborar com outras entidades, no sentido de serem levadas a efeito acções de formação profissional, destinadas aos portugueses regressados;

j) Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

l) Definir, em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, programas de apoio social ao emigrante e seus familiares;

m) Assegurar a participação nacional nos grupos de trabalho comunitários cujos temas se encontrem abrangidos na sua área de competência;

n) Promover, em articulação com os ministérios competentes, a celebração de acordos internacionais sobre emigração, participando nas respectivas negociações e acompanhando a execução desses instrumentos, sempre que possível, em estreita colaboração com os países de acolhimento;

o) Promover, em articulação com os ministérios competentes, a celebração e revisão de acordos sobre segurança social;

p) Participar nas negociações sobre segurança social relativas a portugueses residentes no estrangeiro;

q) Proceder ao estudo e aprovação dos contratos de trabalho procedentes do estrangeiro e encaminhá-los para o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

r) Colaborar com as entidades governamentais competentes na definição das medidas destinadas a garantir os benefícios da segurança social aos familiares dos emigrantes que residam em Portugal.

2 - A Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social compreende:

a) A Divisão de Migrações, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a m) do número anterior;

b) A Divisão de Segurança Social e Apoio jurídico, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas n) a r) do número anterior.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas

1 - Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:

a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;

b) Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;

c) Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;

d) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;

e) Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.

2 - Para exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:

a) A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);

b) A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Formação

1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação:

a) Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

b) Coordenar e executar acções de formação profissional que tenham por destinatários cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em colaboração com outros departamentos do Estado;

c) Promover a execução de acções de formação dirigidas aos funcionários consulares;

d) Proceder ao acompanhamento e avaliação, em estreita colaboração com os demais serviços, das acções de formação promovidas por outras entidades públicas e privadas;

e) Assegurar a gestão de programas e fundos comunitários na área das suas atribuições.

2 - A Direcção de Serviços de Formação compreende:

a) A Divisão de Coordenação Operacional, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Gestão de Programas, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 12.º

Divisão de Gestão Financeira

A Divisão de Gestão Financeira é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, competindo-lhe:

a) Fazer aplicar técnicas e métodos de gestão necessários ao adequado aproveitamento dos recursos financeiros da Direcção-Geral;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos e serviços de controlo orçamental;

d) Instruir os processos relativos a despesas, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar os processamentos e pagamentos;

e) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;

f) Elaborar o plano e o relatório anuais da Direcção-Geral;

g) Elaborar os documentos de prestação de contas;

h) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo director-geral.

Artigo 12.º-A

Direcção de Serviços Regional

1 - Compete à Direcção de Serviços Regional:

a) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;

b) Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;

c) Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;

d) Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;

e) Prestar apoio técnico a outros organismos e serviços que prossigam idênticos objectivos de apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal;

f) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.

2 - A Direcção de Serviços Regional é dirigida por um director regional, na dependência directa do director-geral, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 13.º

Cargos dirigentes

Os cargos de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas podem também ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Pessoal

1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - A afectação à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do pessoal do quadro é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.

ANEXO

Quadro de pessoal

(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/22/plain-158271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 53/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 210/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 235/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 430/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção- Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criando a Direcção de Serviços de Coordenação Regional, com sede no Porto. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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