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Decreto-lei 53/94, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 53/94

de 24 de Fevereiro

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48/94, de 24 de Fevereiro, criou, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Com esta criação, pretende-se congregar na mesma estrutura o tratamento das questões de natureza consular, nomeadamente a gestão dos postos consulares e dos assuntos inerentes à coordenação, orientação e execução das políticas de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Com efeito, desde o fim dos grandes fluxos migratórios dos anos 60 e 70 que se tem vindo a alterar significativamente o panorama e a realidade que caracteriza a situação das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.

Ao difícil período inicial seguiu-se uma fase de progressiva integração dos nossos compatriotas nas respectivas sociedades de acolhimento.

Ora, a este novo enfoque da realidade deve corresponder uma adaptação dos meios e das estruturas existentes, que passa, necessariamente, pela reformulação das atribuições, competências e orgânica dos serviços que têm acompanhado desde sempre esta matéria. São esses os objectivos que se pretendem atingir com o presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;

b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;

c) Participar na definição da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;

d) Propor, promover e executar programas de apoio aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em coordenação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, e organizações internacionais que prossigam, na generalidade, objectivos análogos;

e) Promover e colaborar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, em acções de formação profissional de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e em território nacional;

f) Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as respectivas atribuições abrangerem questões de natureza consular ou relativas à situação dos portugueses residentes no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.°

Órgãos e serviços

São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo;

c) A Direcção de Serviços de Protecção Consular e Vistos;

d) A Direcção de Serviços de Acção Externa;

e) A Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social;

f) A Direcção de Serviços de Planeamento e de Apoio Comercial;

g) A Direcção de Serviços de Formação;

h) A Repartição Administrativa.

Artigo 4.°

Direcção

A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é dirigida por um director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.

Artigo 5.°

Competência do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Submeter a aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;

b) Promover e coordenar tecnicamente a elaboração do projecto de orçamento da Direcção-Geral;

c) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas, bem como verificar e visar o seu processamento;

d) Assegurar, nos termos legais, a gestão das verbas destinadas aos programas de formação profissional;

e) Aprovar o pagamento de subsídios e bolsas a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;

f) Aprovar os documentos de prestação de contas, nos termos legais;

g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

h) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável, sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral do Património do Estado;

i) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido.

Artigo 6.°

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que preside;

b) O director de Serviços de Formação;

c) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.°

Direcção de Serviços de Protecção Consular e Vistos

1 - À Direcção de Serviços de Protecção Consular e Vistos compete:

a) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas, bem como ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares estrangeiros em Portugal;

b) Autenticar ou legalizar documentos emitidos fora do País e destinados a produzir efeitos em Portugal;

c) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil praticados pelos postos consulares;

d) Tratar dos assuntos relativos ao cumprimento das leis do serviço militar quanto aos portugueses que se encontram no estrangeiro;

e) Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos consulares;

f) Participar nas reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;

g) Ocupar-se das questões relativas a espólios, a indemnizações e a pensões de portugueses no estrangeiro;

h) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos consulares e efectuar consultas a outros serviços da Administração Pública;

i) Assegurar a negociação e acompanhar o processo de conclusão e denúncia das convenções consulares e de acordos para a supressão de vistos e de outras formalidades de fronteira;

j) Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, no plano internacional e comunitário, em matéria de livre circulação de pessoas, sem prejuízo das competências cometidas a outros departamentos do Estado;

l) Propor a criação, extinção e encerramento dos postos consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;

m) Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;

n) Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos consulares;

o) Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos consulares;

p) Dar parecer sobre a actualização da tabela de emolumentos consulares e fiscalizar a sua aplicação, mantendo para o efeito uma permanente articulação com o Fundo para as Relações Internacionais;

q) Dar parecer acerca dos assuntos relativos às dotações e encargos dos postos consulares.

2 - Para o exercício das suas funções, a Direcção de Serviços de Protecção Consular e Vistos compreende:

a) A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior;

c) A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a q) do número anterior.

Artigo 8.°

Direcção de Serviços de Acção Externa

1 - Compete à Direcção de Serviços de Acção Externa:

a) Promover e levar a efeito acções de carácter cultural junto das comunidades portuguesas no estrangeiro;

b) Apoiar as comunidades portuguesas nos países de acolhimento, nas suas diversas manifestações, designadamente culturais, recreativas e desportivas;

c) Colaborar nas iniciativas de institutos e centros difusores de cultura portuguesa no território nacional e no estrangeiro;

d) Estimular e apoiar as manifestações culturais, individuais e colectivas, dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

e) Proceder ao levantamento das instituições de vocação de âmbito cultural existentes nas comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Programar e executar, em colaboração com as entidades competentes, iniciativas que visem a preservação e difusão da língua portuguesa nas comunidades portuguesas no estrangeiro;

g) Desenvolver contactos com entidades estrangeiras que, nos países de acolhimento, possam contribuir para a difusão da língua portuguesa;

h) Informar e dar parecer sobre a criação de cursos e escolas de português no estrangeiro de iniciativa pública ou privada, bem como acompanhar o respectivo processo junto das entidades competentes;

i) Promover medidas tendentes ao combate do insucesso escolar dos alunos portugueses;

j) Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente implantação social das comunidades portuguesas;

l) Produzir informação especializada sobre matérias de interesse para os portugueses residentes no estrangeiro, bem como promover a divulgação, em Portugal e no estrangeiro, de toda a informação com relevância no âmbito das comunidades portuguesas;

m) Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

n) Criar e manter actualizado um banco de dados informatizado, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das comunidades portuguesas.

2 - Para o exercício das suas funções, a Direcção de Serviços de Acção Externa compreende:

a) A Divisão de Acção Cultural, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;

b) A Divisão de Informação e Documentação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior.

Artigo 9.°

Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social

1 - Compete à Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social:

a) Propor e colaborar em acções de apoio aos portugueses regressados a Portugal, nomeadamente as que se destinem a facilitar o ingresso ou a reintegração na vida activa;

b) Promover, em território nacional, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções de apoio cultural, social e económico ao emigrante;

c) Promover, em colaboração com outras entidades, acções visando a preparação dos cidadãos portugueses que pretendam trabalhar no estrangeiro ou seus familiares, nomeadamente as relativas ao ensino da língua dos países de acolhimento;

d) Acompanhar as operações tendentes ao exercício da actividade profissional por cidadãos portugueses no estrangeiro, prestando a estes e aos empregadores a informação e o apoio necessários;

e) Colaborar com as entidades competentes na fiscalização da actividade de entidades privadas que, em território nacional, procedem à contratação de cidadãos portugueses para trabalhar no estrangeiro e cooperar na prevenção e repressão dos actos ilícitos nesse domínio;

f) Propor e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em Portugal dos portugueses residentes no estrangeiro;

g) Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho em países estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições;

h) Desenvolver, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, acções de acolhimento, informação e apoio aos portugueses residentes no estrangeiro, aquando do seu regresso a Portugal;

i) Promover e colaborar com outras entidades, no sentido de serem levadas a efeito acções de formação profissional, destinadas aos portugueses regressados;

j) Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

l) Definir, em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, programas de apoio social ao emigrante e seus familiares;

m) Assegurar a participação nacional nos grupos de trabalho comunitários cujos temas se encontrem abrangidos na sua área de competência;

n) Promover, em articulação com os Ministérios competentes, a celebração de acordos internacionais sobre emigração, participando nas respectivas negociações e acompanhando a execução desses instrumentos, sempre que possível, em estreita colaboração com os países de acolhimento;

o) Promover, em articulação com os Ministérios competentes, a celebração e revisão de acordos sobre segurança social;

p) Participar nas negociações sobre segurança social relativas a portugueses residentes no estrangeiro;

q) Proceder ao estudo e aprovação dos contratos de trabalho procedentes do estrangeiro e encaminhá-los para o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

r) Colaborar com as entidades governamentais competentes na definição das medidas destinadas a garantir os benefícios da segurança social aos familiares dos emigrantes que residam em Portugal.

2 - A Direcção de Serviços de Migração e Apoio Social compreende:

a) A Divisão de Migrações, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a m) do número anterior;

b) A Divisão de Segurança Social e Apoio Jurídico, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas n) a r) do número anterior.

Artigo 10.°

Direcção de Serviços de Planeamento e de Apoio Comercial

1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e de Apoio Comercial:

a) Proceder ao tratamento e análise dos dados estatísticos relativos às comunidades portuguesas no estrangeiro, de forma a possibilitar a definição das adequadas políticas de acompanhamento e apoio;

b) Conceber e incrementar mecanismos de planeamento e controlo da actividade da Direcção-Geral;

c) Desenvolver estudos e propor medidas com vista à melhoria da eficiência dos serviços da Direcção-Geral;

d) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação comercial para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;

e) Centralizar e tratar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;

f) Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e de Apoio Comercial compreende:

a) A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Apoio Comercial, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do número anterior.

Artigo 11.°

Direcção de Serviços de Formação

1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação:

a) Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

b) Coordenar e executar acções de formação profissional que tenham por destinatários cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em colaboração com outros departamentos do Estado;

c) Promover a execução de acções de formação dirigidas aos funcionários consulares;

d) Proceder ao acompanhamento e avaliação, em estreita avaliação com os demais serviços, das acções de formação promovidas por outras entidades públicas ou privadas;

e) Assegurar a gestão de programas e fundos comunitários na área das suas atribuições.

2 - A Direcção de Serviços de Formação compreende:

a) A Divisão de Coordenação Operacional, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Gestão de Programas, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 12.°

Repartição Administrativa

A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral das Comunidades Portuguesas e Assuntos Consulares nas áreas de expediente geral, administração financeira e economato, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços de contabilidade, economato e administração de pessoal e respectivo expediente, sem prejuízo das atribuições do Departamento Geral de Administração;

b) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, em colaboração com os serviços competentes do Departamento Geral de Administração;

c) Prestar o apoio administrativo que lhe for solicitado.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 13.°

Cargos dirigentes

Os cargos de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas podem, também, ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 14.°

Pessoal

1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - A afectação à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do pessoal do quadro é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.

CAPÍTULO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 15.°

Delegações regionais

As delegações regionais do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas passam, por força do presente diploma, a denominar-se «delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas», transitando para o âmbito desta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 14.°

Director-geral................ 1 Subdirector-geral......... 2 Director de serviços...... 5 Chefe de divisão..... 11

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/24/plain-56976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56976.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-31 - Declaração de Rectificação 36/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 53/94, DE 24 DE FEVEREIRO, DO MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS, QUE APROVA A LEI ORGANICA DA DIRECCAO GERAL DOS ASSUNTOS CONSULARES E COMUNIDADES PORTUGUESAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-25 - Portaria 1037/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ALTERA OS MAPAS DO PESSOAL ASSALARIADO DAS SEGUINTES EMBAIXADAS E CONSULADOS, AUMENTANDO-OS DOS LUGARES REFERIDOS NO PRESENTE DIPLOMA: EMBAIXADAS DE PORTUGAL EM BERNA, BRUXELAS, MADRID E PARIS, CONSULADOS GERAIS DE PORTUGAL EM BARCELONA, BORDÉUS, ESTRASBURGO, GENEBRA, JOANESBURGO, LONDRES, LUXEMBURGO, LIAO, MADRID, MONTREAL, NOVA IORQUE, PARIS, RIO DE JANEIRO, SEVILHA, SYDNEY, TORONTO, TOULOUSE, VALÊNCIA E ZURIQUE, CONSULADOS DE PORTUGAL EM NEW BEDFORD, NOGENT-SUR-MARNE, SAN SEBASTIAN, VIGO E VERSALHES.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 329/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro, que define a composição e o funcionamento do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 76/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 210/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-13 - Decreto-Lei 355/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a lei orgânica da Direcção-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 235/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 430/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção- Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criando a Direcção de Serviços de Coordenação Regional, com sede no Porto. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 253/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Republicado em anexo, na íntegra, o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 47/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, bem como o quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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