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Decreto-lei 355/98, de 13 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a lei orgânica da Direcção-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Decreto-Lei 355/98
de 13 de Novembro
Considerando que ao incremento das actividades da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, resultante, designadamente, da implementação, em curso, dos programas de modernização consular, correspondem responsabilidades acrescidas no domínio da gestão administrativa e orçamental;

Tendo em conta, por outro lado, que a celeridade e o rigor na execução dos mencionados programas não se compadecem com as carências que se constatam no âmbito do sector acima referido;

Considerando, finalmente, que o volume dos recursos financeiros movimentados pela actual Repartição Administrativa, tanto no plano do investimento, onde se destacam as verbas comunitárias que contribuem para a viabilização dos referidos programas, como no do funcionamento, justifica plenamente a criação de uma unidade orgânica hierarquicamente superior à actualmente existente e, nesse contexto, mais adequada, em termos funcionais, às responsabilidades envolvidas:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 76/98, de 27 de Março, e pelo Decreto-Lei 210/98, de 16 de Julho, o artigo 6.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329/97, de 27 de Novembro, e o artigo 12.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) A Divisão de Gestão Financeira.
2 - ...
Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) ...
b) ...
c) O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º
Divisão de Gestão Financeira
A Divisão de Gestão Financeira é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, competindo-lhe:

a) Fazer aplicar técnicas e métodos de gestão necessários ao adequado aproveitamento dos recursos financeiros da Direcção-Geral;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos e serviços de controlo orçamental;

d) Instruir os processos relativos a despesas, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar os processamentos e pagamentos;

e) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
f) Elaborar o plano e o relatório anuais da Direcção-Geral;
g) Elaborar os documentos de prestação de contas;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências do Departamento Geral da Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo director-geral.»

Artigo 2.º
Quadro de pessoal
Ao quadro do pessoal anexo ao Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 210/98, de 16 de Julho, é aumentado um lugar de chefe de divisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 28 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 53/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 329/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro, que define a composição e o funcionamento do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 76/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 210/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 235/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 430/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção- Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criando a Direcção de Serviços de Coordenação Regional, com sede no Porto. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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