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Decreto-lei 430/99, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção- Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criando a Direcção de Serviços de Coordenação Regional, com sede no Porto. Republicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 430/99
de 22 de Outubro
O Decreto-Lei 210/98, de 16 de Julho, que alterou o Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, definiu as competências das delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. E, através do Decreto-Lei 235/99, de 25 de Junho, foi conferida à Delegação Regional do Porto competência para coordenar e apoiar a actividade das restantes delegações regionais.

A legislação que tem vindo a ser publicada nesta área é o resultado da experiência que se tem adquirido, ao longo do tempo, com o funcionamento das delegações regionais na prestação de serviços tanto aos portugueses que desejam emigrar como àqueles que residem no estrangeiro ou tenham regressado temporária ou definitivamente a Portugal.

O presente diploma, que cria a Direcção de Serviços de Coordenação Regional, com sede no Porto, constitui mais um passo no sentido da desconcentração da Administração Pública, visando uma maior eficácia nos serviços que são prestados e um melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho e 355/98, de 13 de Novembro, e o artigo 12.º-A do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, aditado pelo Decreto-Lei 210/98, de 16 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei 235/99, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços centrais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de serviços regionais, que compreendem a Direcção de Serviços de Coordenação Regional e as delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

Artigo 12.º-A
Serviços regionais
1 - Compete à Direcção de Serviços de Coordenação Regional, sediada no Porto, coordenar e dirigir a actividade das delegações regionais de acordo com as orientações do director-geral, assegurando a efectiva cooperação entre os serviços centrais e os serviços regionais.

2 - (Anterior n.º 1.)
3 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.»

Artigo 2.º
Pessoal
O quadro de pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro e 235/99, de 25 de Junho, passa a ser o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º
Republicação
O Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma e dos Decretos-Leis 329/97, de 27 de Novembro, 76/98, de 27 de Março, 210/98, de 16 de Julho, 355/98, de 13 de Novembro e 235/99, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 7 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)

ANEXO
(Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro)
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dotado de autonomia administrativa, que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;
b) Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;

c) Participar na definição da política de apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;

d) Propor, promover e executar programas de apoio aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em coordenação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, e organizações internacionais que prossigam, na generalidade, objectivos análogos;

e) Promover e colaborar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, em acções de formação profissional de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e em território nacional;

f) Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as respectivas atribuições abrangerem questões de natureza consular ou relativas à situação dos portugueses residentes no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços centrais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:

a) O director-geral;
b) O conselho administrativo;
c) A Direcção de Serviços de Administração Consular;
d) A Direcção de Serviços de Acção Externa;
e) A Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social;
f) A Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;
g) A Direcção de Serviços de Formação;
h) A Divisão de Gestão Financeira.
2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de serviços regionais, que compreendem a Direcção de Serviços de Coordenação Regional e as delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.

Artigo 4.º
Direcção
A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é dirigida por um director-geral, coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores-gerais.

Artigo 5.º
Competência do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
a) Submeter a aprovação superior o plano financeiro a médio prazo;
b) Promover e coordenar tecnicamente a elaboração do projecto de orçamento da Direcção-Geral;

c) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas, bem como verificar e visar o seu processamento;

d) Assegurar, nos termos legais, a gestão das verbas destinadas aos programas de formação profissional;

e) Aprovar o pagamento de subsídios e bolsas a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;

f) Aprovar os documentos de prestação de contas, nos termos legais;
g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

h) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável, sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral do Património de Estado;

i) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director-geral, que preside;
b) Os dois subdirectores-gerais;
c) O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.

3 - Nas reuniões do conselho administrativo poderão participar, sem direito a voto, outros funcionários, sempre que tal seja considerado conveniente.

4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - O conselho administrativo pode delegar os seus poderes para a realização de despesas em qualquer dos seus membros.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração Consular
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:
a) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;

b) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;

c) Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;

d) Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
e) Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;

f) Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;

g) Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;

h) Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;

i) Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;
j) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com os outros serviços;

l) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;

m) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;

n) Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;

o) Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.

2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:

a) A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l) do número anterior;

c) A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o) do número anterior.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Acção Externa
1 - Compete à Direcção de Serviços de Acção Externa:
a) Promover e levar a efeito acções de carácter cultural junto das comunidades portuguesas no estrangeiro;

b) Apoiar as comunidades portuguesas nos países de acolhimento, nas suas diversas manifestações, designadamente culturais, recreativas e desportivas;

c) Colaborar nas iniciativas de institutos e centros difusores de cultura portuguesa no território nacional e no estrangeiro;

d) Estimular e apoiar as manifestações culturais, individuais e colectivas, dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

e) Proceder ao levantamento das instituições de vocação de âmbito cultural existentes nas comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Programar e executar, em colaboração com as entidades competentes, iniciativas que visem a preservação e difusão da língua portuguesa nas comunidades portuguesas no estrangeiro;

g) Desenvolver contactos com entidades estrangeiras que, nos países de acolhimento, possam contribuir para a difusão da língua portuguesa;

h) Informar e dar parecer sobre a criação de cursos e escolas de português no estrangeiro de iniciativa pública ou privada, bem como acompanhar o respectivo processo junto das entidades competentes;

i) Promover medidas tendentes ao combate do insucesso escolar dos alunos portugueses;

j) Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente implantação social das comunidades portuguesas;

l) Produzir informação especializada sobre matérias de interesse para os portugueses residentes no estrangeiro, bem como promover a divulgação, em Portugal e no estrangeiro, de toda a informação com relevância no âmbito das comunidades portuguesas;

m) Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;

n) Criar e manter actualizado um banco de dados informatizado, com o objectivo de permitir a caracterização permanente das comunidades portuguesas.

2 - Para o exercício das suas funções, a Direcção de Serviços de Acção Externa compreende:

a) A Divisão de Acção Cultural, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;

b) A Divisão de Informação e Documentação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social
1 - Compete à Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social:
a) Propor e colaborar em acções de apoio aos portugueses regressados a Portugal, nomeadamente as que se destinem a facilitar o ingresso ou a reintegração na vida activa;

b) Promover, em território nacional, em colaboração com entidades públicas e privadas, acções de apoio cultural, social e económico ao emigrante;

c) Promover, em colaboração com outras entidades, acções visando a preparação dos cidadãos portugueses que pretendam trabalhar no estrangeiro ou seus familiares, nomeadamente as relativas ao ensino da língua dos países de acolhimento;

d) Acompanhar as operações tendentes ao exercício da actividade profissional por cidadãos portugueses no estrangeiro, prestando a estes e aos empregadores a informação e apoio necessários;

e) Colaborar com as entidades competentes na fiscalização da actividade de entidades privadas que, em território nacional, procedem à contratação de cidadãos portugueses para trabalhar no estrangeiro e cooperar na prevenção e repressão dos actos ilícitos nesse domínio;

f) Propor e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em Portugal dos portugueses residentes no estrangeiro;

g) Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho em países estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições;

h) Desenvolver, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, acções de acolhimento, informação e apoio aos portugueses residentes no estrangeiro, aquando do seu regresso a Portugal;

i) Promover e colaborar com outras entidades, no sentido de serem levadas a efeito acções de formação profissional, destinadas aos portugueses regressados;

j) Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

l) Definir, em articulação com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, programas de apoio social ao emigrante e seus familiares;

m) Assegurar a participação nacional nos grupos de trabalho comunitários cujos temas se encontrem abrangidos na sua área de competência;

n) Promover, em articulação com os ministérios competentes, a celebração de acordos internacionais sobre emigração, participando nas respectivas negociações e acompanhando a execução desses instrumentos, sempre que possível, em estreita colaboração com os países de acolhimento;

o) Promover, em articulação com os ministérios competentes, a celebração e revisão de acordos sobre segurança social;

p) Participar nas negociações sobre segurança social relativas a portugueses residentes no estrangeiro;

q) Proceder ao estudo e aprovação dos contratos de trabalho procedentes do estrangeiro e encaminhá-los para o Instituto do Emprego e Formação Profissional;

r) Colaborar com as entidades governamentais competentes na definição das medidas destinadas a garantir os benefícios da segurança social aos familiares dos emigrantes que residam em Portugal.

2 - A Direcção de Serviços de Migrações e Apoio Social compreende:
a) A Divisão de Migrações, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a m) do número anterior;

b) A Divisão de Segurança Social e Apoio Jurídico, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas n) a r) do número anterior.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:
a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;

b) Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;

c) Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
d) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;

e) Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.

2 - Para exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:

a) A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);

b) A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Formação
1 - Compete à Direcção de Serviços de Formação:
a) Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

b) Coordenar e executar acções de formação profissional que tenham por destinatários cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, em colaboração com outros departamentos do Estado;

c) Promover a execução de acções de formação dirigidas aos funcionários consulares;

d) Proceder ao acompanhamento e avaliação, em estreita colaboração com os demais serviços, das acções de formação promovidas por outras entidades públicas e privadas;

e) Assegurar a gestão de programas e fundos comunitários na área das suas atribuições.

2 - A Direcção de Serviços de Formação compreende:
a) A Divisão de Coordenação Operacional, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Gestão de Programas, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 12.º
Divisão de Gestão Financeira
A Divisão de Gestão Financeira é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, competindo-lhe:

a) Fazer aplicar técnicas e métodos de gestão necessários ao adequado aproveitamento dos recursos financeiros da Direcção-Geral;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;

c) Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos e serviços de controlo orçamental;

d) Instruir os processos relativos a despesas, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar os processamentos e pagamentos;

e) Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
f) Elaborar o plano e o relatório anuais da Direcção-Geral;
g) Elaborar os documentos de prestação de contas;
h) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

i) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo director-geral.

Artigo 12.º-A
Serviços regionais
1 - Compete à Direcção de Serviços de Coordenação Regional, sediada no Porto, coordenar e dirigir a actividade das delegações regionais de acordo com as orientações do director-geral, assegurando a efectiva cooperação entre os serviços centrais e os serviços regionais.

2 - Compete às delegações regionais:
a) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;

b) Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;
c) Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;

d) Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;

e) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.

3 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 13.º
Cargos dirigentes
Os cargos de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas podem também ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 14.º
Pessoal
1 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e integrado por pessoal do quadro do Ministério.

3 - A afectação à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas do pessoal do quadro é feita, sob proposta do director-geral, por despacho do secretário-geral.

Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 53/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 329/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro, que define a composição e o funcionamento do conselho administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 76/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 210/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-13 - Decreto-Lei 355/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a lei orgânica da Direcção-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 235/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 253/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. Republicado em anexo, na íntegra, o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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