Decreto-Lei 76/98
de 27 de Março
A reforma do sistema consular em curso implica a modernização da estrutura e do funcionamento actuais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, dotando esta de maior flexibilidade e definindo-lhe, com rigor, os domínios de actuação por forma a maximizar a sua utilidade na prossecução da gestão racional da rede consular.
É necessário, por conseguinte, alterar o dispositivo legal constante do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, de modo a consagrar um novo conjunto de normas que adapte os meios e as estruturas existentes à realização dos objectivos indicados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Direcção de Serviços de Administração Consular;
d) ...
e) ...
f) Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;
g) ...
h) ...
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração Consular
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:
a) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;
b) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;
c) Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;
d) Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
e) Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;
f) Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;
g) Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;
h) Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;
i) Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;
j) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com outros serviços;
l) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;
m) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;
n) Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;
o) Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.
2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:
a) A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l);
c) A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o).
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:
a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
b) Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
c) Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
d) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
e) Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.
2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:
a) A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);
b) A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).»
Artigo 2.º
O pessoal afecto às direcções de serviços extintas transita para as direcções de serviços criadas.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.