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Decreto-lei 76/98, de 27 de Março

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Sumário

Altera a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei nº 53/94, de 24 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/98
de 27 de Março
A reforma do sistema consular em curso implica a modernização da estrutura e do funcionamento actuais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, dotando esta de maior flexibilidade e definindo-lhe, com rigor, os domínios de actuação por forma a maximizar a sua utilidade na prossecução da gestão racional da rede consular.

É necessário, por conseguinte, alterar o dispositivo legal constante do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, de modo a consagrar um novo conjunto de normas que adapte os meios e as estruturas existentes à realização dos objectivos indicados.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Direcção de Serviços de Administração Consular;
d) ...
e) ...
f) Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;
g) ...
h) ...
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração Consular
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:
a) Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;

b) Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;

c) Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;

d) Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
e) Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;

f) Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;

g) Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;

h) Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;

i) Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;
j) Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com outros serviços;

l) Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;

m) Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;

n) Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;

o) Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.

2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:

a) A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l);

c) A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o).

Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:
a) Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;

b) Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;

c) Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
d) Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;

e) Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.

2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:

a) A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);

b) A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).»

Artigo 2.º
O pessoal afecto às direcções de serviços extintas transita para as direcções de serviços criadas.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto-Lei 53/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-13 - Decreto-Lei 355/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a lei orgânica da Direcção-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto-Lei 430/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção- Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, criando a Direcção de Serviços de Coordenação Regional, com sede no Porto. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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