Decreto-Lei 210/98
de 16 de Julho
As delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, não têm competência definida por lei.
A necessidade de preencher esta lacuna do normativo jurídico vigente, bem como a de regular o recrutamento e provimento dos respectivos delegados regionais, cujo estatuto deverá ser, numa perspectiva de disponibilidade de melhores recursos humanos, elevado à categoria de chefe de divisão, dadas, para além da razão já apontada, as funções de representação que aqueles delegados desempenham ao nível de diversos órgãos do poder local e regional, torna imperativo que se crie o competente dispositivo legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.»
Artigo 2.º
Aprovação
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A.
Delegações regionais
1 - Compete às delegações regionais:
a) Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejem emigrar, prestando-lhes, designadamente, a informação e o apoio adequados;
b) Cooperar na prevenção de actividades ilícitas referentes à emigração;
c) Prestar apoio aos portugueses residentes no estrangeiro e seus familiares regressados temporária ou definitivamente a Portugal e facilitar o seu contacto com outros serviços públicos;
d) Colaborar no acolhimento dos portugueses regressados a Portugal em situação de doença ou de outra forma de vulnerabilidade, prestando-lhes a necessária assistência imediata;
e) Desempenhar quaisquer outras funções que lhes sejam determinadas pelo director-geral.
2 - As delegações regionais são dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.»
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 53/94, de 24 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
QUADRO DO PESSOAL
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
(ver quadro no documento original)