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Decreto-lei 35-A/2003, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei nº 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, que passa a denominar-se ICEP Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 35-A/2003

de 27 de Fevereiro

No quadro da reorganização do Ministério da Economia ressalta uma área decisiva da intervenção do Ministério junto dos agentes económicos - a da dinamização da economia.

Entende-se ser do maior interesse, quer para a economia e para os agentes económicos quer numa perspectiva de melhor aproveitamento de meios e de racionalização de custos, promover uma alteração aos estatutos de dois dos institutos dedicados, nas várias vertentes que abordam, à dinamização da economia.

Anote-se que já se encontra criada a Agência Portuguesa para o Investimento, cujo funcionamento em pleno implica também ajustamentos nesses institutos.

Trata-se do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Com esta reestruturação, realizada dentro dos moldes previstos na Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pretende-se reduzir e harmonizar os órgãos de direcção, por forma a prosseguir-se uma política coerente e dirigida abrindo a possibilidade de existência de serviços de apoio instrumental partilhados entre os dois institutos, pela unidade de direcção.

Ao mesmo tempo, assegura-se uma actuação coordenada dos dois institutos ao permitir a existência de administradores comuns, com benefício das empresas, que podem, assim, evitar a multiplicação de interlocutores.

Visa-se ainda consagrar uma primeira reafectação de funções na área dos organismos de dinamização empresarial, adequando-as aos princípios resultantes do Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, designadamente no que se refere às consequências funcionais da criação da API.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração de designações

1 - O ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 264/2000, de 18 de Outubro, passa a denominar-se ICEP Portugal.

2 - As referências feitas ao ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo na legislação ou em actos ou em contratos e outros instrumentos legais passam a ser entendidas como feitas ao ICEP Portugal, adiante abreviadamente designado por ICEP.

3 - O ICEP Portugal sucede ao ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro

Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 129/99, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

O IAPMEI tem por objecto promover e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento empresarial, visando o reforço da competitividade e da produtividade das micro, pequenas e médias empresas portuguesas, com excepção das do sector do turismo.

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos, nos termos da legislação em vigor;

e) Assegurar a análise e tramitação dos projectos de investimento directo estrangeiro acolhidos pela Agência Portuguesa para o Investimento (API) nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º dos Estatutos da API, aprovados pelo Decreto-Lei 225/2002, de 30 de Outubro, que não sejam da competência do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

f) Prestar apoio técnico e financeiro às micro, pequenas e médias empresas, com excepção das que estejam no âmbito de actuação do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;

g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 2 - Os apoios financeiros são prestados nas condições e para os fins fixados em lei ou em despacho do Ministro da Economia, e podem assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:

a) .....................................................................................................................

b) Empréstimos, nomeadamente em regime de co-financiamento com entidades do sector financeiro;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Prestação de garantias.

3 - Com vista ao cumprimento das suas atribuições, compete ao IAPMEI funcionar como interlocutor único para as micro, pequenas e médias empresas, representando todas as entidades administrativas envolvidas, sem prejuízo das respectivas competências próprias.

Artigo 7.º

Composição e natureza

1 - O conselho de administração do IAPMEI é constituído por um presidente e um número par de vogais, até ao máximo de seis, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.

2 - O conselho de administração do IAPMEI pode delegar a gestão corrente do Instituto numa comissão executiva, constituída por um número ímpar de administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente da comissão executiva, devendo estar fixados em acta os limites da delegação e os termos em que o IAPMEI se vincula no âmbito da delegação.

3 - Os membros do conselho de administração do IAPMEI podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente ou de vogal do conselho de administração do ICEP, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.

4 - Os administradores não executivos, quando os haja, terão direito à percepção de 50% das componentes remuneratórias devidas aos demais vogais do conselho de administração, nos termos da lei.

5 - As disposições constantes do presente diploma relativas ao funcionamento do conselho de administração aplicam-se à comissão executiva.

6 - Os membros do conselho de administração do IAPMEI podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em sociedades participadas pelo IAPMEI, bem como funções não executivas em outras sociedades mediante autorização do Ministro da Economia.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro

Ao Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro, é aditado o artigo 36.º- A, com a seguinte redacção:

«Artigo 36.º-A

Funções de direcção e chefia

As funções de direcção e chefia de estruturas orgânicas do IAPMEI das áreas de gestão comum, designadamente recursos humanos, gestão financeira, gestão patrimonial, apoio jurídico, informação, documentação, relações públicas e informática, podem ser exercidas, nos regimes previstos nos regulamentos internos do Instituto, em acumulação, não remunerada com a direcção ou chefia de estruturas orgânicas funcionalmente homólogas do ICEP.»

Artigo 4.º

Alteração aos Estatutos do ICEP

Os artigos 4.º, 5.º e 9.º dos Estatutos do ICEP, aprovados pelo Decreto-Lei 264/2000, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

.........................................................................................................................

a) [Anterior alínea b).] b) [Anterior alínea c).] c) Da imagem de Portugal no exterior, para efeitos de comércio e turismo.

Artigo 5.º

[...]

.........................................................................................................................

a) Promover o aumento, quantitativo e qualitativo, das exportações de bens e serviços portugueses;

b) Contribuir para a concepção, aplicação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, nomeadamente através do estímulo dos fluxos de comércio de bens e serviços;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Apoiar o desenvolvimento das estratégias empresariais de internacionalização no segmento das pequenas e médias empresas (PME);

f) Desenvolver as acções e iniciativas tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produção e serviços portugueses no exterior, no quadro da afirmação da imagem de Portugal no mundo;

g) Apoiar, coordenar e estimular o desenvolvimento de acções de cooperação externa no domínio do sector empresarial, especialmente com os países de língua oficial portuguesa.

Artigo 9.º

Composição e natureza

1 - O conselho de administração do ICEP é constituído por um presidente e um número par de vogais, até ao máximo de seis, nomeados e exonerados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Economia.

2 - O conselho de administração do ICEP pode delegar a gestão corrente do Instituto numa comissão executiva, constituída por um número ímpar de administradores, um dos quais exercerá as funções de presidente da comissão executiva, devendo estar fixados em acta os limites da delegação e os termos em que o ICEP se vincula no âmbito da delegação.

3 - Os membros do conselho de administração do ICEP podem exercer, em acumulação, mas sem acréscimo de remuneração, funções de presidente ou de vogal do conselho de administração do IAPMEI, devendo os termos da acumulação constar do instrumento de nomeação.

4 - Os administradores não executivos, quando os haja, terão direito à percepção de 50% das componentes remuneratórias devidas aos demais vogais do conselho de administração, nos termos da lei.

5 - As disposições constantes dos presentes Estatutos relativas ao funcionamento do conselho de administração aplicam-se à comissão executiva.

6 - Os membros do conselho de administração do ICEP podem exercer, como actividade derivada do cargo que ocupam ou por inerência, funções em pessoas colectivas participadas pelo ICEP ou com especiais competências na área do turismo, bem como funções não executivas em outras pessoas colectivas mediante autorização do Ministro da Economia.»

Artigo 5.º

Aditamento aos Estatutos do ICEP

Aos Estatutos do ICEP, aprovados pelo Decreto-Lei 264/2000, de 18 de Outubro, é aditado um artigo 32.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

Funções de direcção e chefia

As funções de direcção e chefia de estruturas orgânicas do ICEP das áreas de gestão comum, designadamente recursos humanos, gestão financeira, gestão patrimonial, apoio jurídico, informação, documentação, relações públicas e informática, podem ser exercidas, nos regimes previstos nos regulamentos internos do Instituto, em acumulação, não remunerada, com a direcção ou chefia de estruturas orgânicas funcionalmente homólogas do IAPMEI.»

Artigo 6.º

Número máximo de administradores

Os conselhos de administração do IAPMEI e do ICEP não terão, em caso algum, em conjunto, mais do que nove administradores diferentes, incluindo os respectivos presidentes dos conselhos de administração.

Artigo 7.º

Cessação de comissões de serviço

O mandato dos membros dos conselhos de administração do IAPMEI e do ICEP cessa com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os titulares desses órgãos em funções de gestão corrente até à nomeação dos novos membros.

Artigo 8.º

Remissões

No Decreto-Lei 387/88, de 25 de Outubro, as referências efectuadas ao Ministro da Indústria e Energia devem entender-se como feitas ao Ministro da Economia.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do ICEP, aprovados pelo Decreto-Lei 264/2000, de 18 de Outubro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/27/plain-160867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 387/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 129/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Decreto-Lei 264/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do ICEP Portugal-Investimento, Comércio e Turismo, publicados em anexo, o qual sucede ao ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 225/2002 - Ministério da Economia

    Cria a Agência Portuguesa para o Investimento e aprova os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Decreto-Lei 77/2004 - Ministério da Economia

    Altera os Estatutos do ICEP Portugal e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), o qual passa a designar-se Instituto de Turismo de Portugal (ITP).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 140/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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