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Decreto-lei 264/2000, de 18 de Outubro

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Sumário

Aprova os Estatutos do ICEP Portugal-Investimento, Comércio e Turismo, publicados em anexo, o qual sucede ao ICEP-Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/2000

de 18 de Outubro

O desígnio da convergência real da economia portuguesa exige simultaneamente uma continuada inserção das empresas portuguesas no mercado mundial e uma intensa modernização da administração económica que interage com o nosso tecido empresarial.

A participação das empresas na globalização faz-se modernamente através dos fluxos cruzados de investimento tanto como através do comércio internacional. Exige ainda uma atenção redobrada às questões da comunicação e imagem do País, bem como às formas contratuais inovadoras que permitem a proliferação de redes estratégicas de empresas, nacionais e internacionais.

A modernização da Administração é essencial porque não são só as empresas que competem, são também os sistemas. A capacidade de diminuir a carga burocrática da intervenção do Estado, a concertação estratégica e operacional entre as empresas e o Estado, a confiança sustentada entre os agentes do sistema, são factores de competitividade nacional cada vez mais importantes.

Cabendo à iniciativa empresarial um papel decisivo e insubstituível no desígnio da competitividade nacional, o Estado pode e deve desempenhar uma importante acção, em conjugação de esforços com a comunidade empresarial.

Cabe ao ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo um conjunto de funções, voltadas para este objectivo, com uma eficácia e dinâmica acrescidas face à necessária internacionalização dos negócios. Essas funções foram progressivamente adquiridas ao longo dos últimos anos, a partir da área inicial de promoção das exportações, com a absorção dos institutos especializados em áreas conexas, como a promoção do turismo ou a captação do investimento estrangeiro, e com a natural extensão a áreas emergentes, como o investimento português no estrangeiro ou a renovada importância da imagem do País.

Como nos processos empresariais de fusões e aquisições, este processo de crescimento interno e externo criou problemas organizativos complexos. Por outro lado, as alterações ocorreram no contexto de um quadro comunitário de apoio construído em referência a uma divisão de tarefas com outros institutos, progressivamente desactualizada.

Finalmente, alterações na orgânica governamental também acentuaram a necessidade da definição de novas fronteiras e consequente clarificação da missão do Instituto.

São assim consagradas na actual lei orgânica quatro áreas por excelência de actuação do ICEP, três verticais e uma transversal.

As três áreas de actuação vertical são:

O investimento internacional, na medida em que, nas indústrias globais, o investimento português no estrangeiro é factor de competitividade das empresas portuguesas e de sustentabilidade da sua base doméstica e o investimento estrangeiro, para além de corresponder a um aumento da taxa de investimento em território nacional, tem efeitos positivos sobre o emprego, a qualificação, a tecnologia, as exportações, o acesso a compradores mundiais sofisticados;

O comércio, que permite que a desejada orientação estratégica das empresas portuguesas para o mercado mundial e consequente esforço de marketing internacional dos seus produtos sejam acompanhados de uma intervenção do Estado em matéria de promoção institucional nos mercados globais, em feiras e missões internacionais, em acções de publicidade e relações públicas e em iniciativas de articulação com a distribuição internacional;

O turismo, que recorre basicamente aos instrumentos promocionais acima referidos, mas cuja autonomização se justifica, dada a especificidade da promoção destes serviços em que é o consumidor que se desloca e contacta com toda uma realidade sócio-cultural, que, sendo parte importante do produto turístico, não está sob o controlo da empresa turística, envolvendo, pelo contrário, um conjunto vasto de intervenientes.

A área transversal - da comunicação e imagem - corresponde à consciência acrescida de que quer a promoção comercial e turística quer a promoção do investimento exigem, por um lado, ser enquadradas e potenciadas por um esforço de comunicação da identidade e imagem de Portugal e, por outro, ter o suporte de um fluxo estruturado de informação sobre os mercados internacionais e respectivas oportunidades de negócio.

Neste sentido, as normas sobre o objecto e as atribuições do ICEP e sobre a estrutura adoptada para o conselho de administração visam simultaneamente assegurar uma autonomia e celeridade de decisão em cada uma das áreas verticais que são atribuídas ao ICEP, mas também a sua coordenação estratégica, com reflexos sobretudo ao nível da informação e da comunicação sobre a imagem do País. A mesma preocupação está igualmente reflectida no articulado com a possibilidade de criação de comissões especiais permanentes para as três áreas de actuação vertical: comércio, investimento e turismo.

Paralelamente, são criados os conselhos consultivos, por área, que permitirão também o reforço das respectivas autonomias, ao mesmo tempo que potenciam e abrem novas perspectivas a uma permanente concertação estratégica com as associações representativas e as empresas mais dinâmicas do sector, orientadas para uma clarificação dos objectivos de cada divisão e inerente avaliação.

Finalmente, são criadas as condições para uma profunda reflexão e consequente reconfiguração da rede externa do ICEP, com reconversão das suas delegações tradicionais e com a abertura da possibilidade de se adoptarem formas alternativas e mais ligeiras de presença nalguns mercados;

por um lado, pela articulação com a rede diplomática e consular e, por outro, pela exploração das possibilidades abertas pelas mudanças tecnológicas de informação e comunicação.

Assim:

Nos ternos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

1 - São aprovados os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, adiante abreviadamente designado por ICEP, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O ICEP sucede ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e continua a personalidade jurídica deste, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e obrigações.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 388/86, de 18 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 428/91, de 31 de Outubro, 180/92, de 17 de Agosto, e 285/98, de 17 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 29 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendo em 4 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTOS DO ICEP PORTUGAL - INVESTIMENTO, COMÉRCIO E

TURISMO

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e delegações

Artigo 1.º

Natureza

1 - O ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, abreviadamente designado por ICEP, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O ICEP fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro da Economia.

Artigo 2.º

Regime

1 - O ICEP rege-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais.

2 - O ICEP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, aplicando-se aos actos e contratos por si praticados ou celebrados o previsto na alínea a) do artigo 47.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

Artigo 3.º

Sede e delegações

1 - O ICEP tem sede em Lisboa.

2 - O ICEP pode ter delegações, agências ou qualquer forma de representação em território nacional e no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto

O ICEP tem por objecto o desenvolvimento e a execução das políticas de apoio à internacionalização da economia portuguesa, à promoção e à divulgação das actividades económicas nacionais, nomeadamente:

a) Dos fluxos internacionais de investimento;

b) Do comércio de bens e serviços;

c) Do turismo;

d) Da imagem de Portugal no exterior, para efeitos de investimento, comércio e turismo.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições do ICEP:

a) Acompanhar as tendências do investimento directo internacional, por mercados e actividades, fomentando a captação do investimento directo estrangeiro estruturante e as iniciativas de investimento das empresas portuguesas no exterior;

b) Contribuir para a concepção, implementação e avaliação das políticas de apoio à internacionalização das empresas, nomeadamente através do estímulo dos fluxos de comércio de bens e serviços, investimento e tecnologia, acompanhando a execução das medidas dela decorrentes e assegurando a sua articulação quer com as políticas sectoriais desenvolvidas por outros organismos do Ministério da Economia quer com as iniciativas diplomáticas conduzidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Promover activamente, em colaboração com os agentes económicos, o turismo nacional, enquanto destino específico valorizado pelos seus recursos diversificados e pela qualificação da oferta, através de programas de acção que potenciem a procura das actividades turísticas;

d) Estimular o desenvolvimento de estratégias empresariais de internacionalização, incluindo o alargamento da base exportadora nacional;

e) Proceder à identificação, estudo e prospecção sistemáticos dos mercados potenciais para as empresas portuguesas, garantindo-lhes um adequado fluxo de informação e assistência técnica, com vista ao aproveitamento das oportunidades detectadas;

f) Colaborar, através das entidades competentes do Ministério da Economia, nas negociações de acordos de cooperação económica conduzidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos domínios do investimento, do comércio e do turismo, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

g) Desenvolver as acções e iniciativas, de carácter permanente ou temporário, tendentes à divulgação e promoção das capacidades, produções e serviços portugueses no exterior, no quadro da afirmação coerente e integrada da imagem de Portugal;

h) Conduzir a promoção da imagem de Portugal no exterior, para efeitos de investimento, comércio e turismo, quer através de acções em mercados específicos quer na concepção e aplicação de uma estratégia global.

Artigo 6.º

Constituição e participação em empresas ou outras formas de

associação

1 - O ICEP pode constituir ou participar no capital social de empresas e promover ou participar em outras formas de associação que tenham por objecto o reforço da competitividade e da imagem de Portugal nos mercados externos, a sua promoção como destino turístico, o investimento estrangeiro ou a internacionalização das actividades dessas empresas e dos operadores turísticos nacionais.

2 - A constituição ou participação a que se refere o número anterior depende de autorização do Ministro da Economia.

3 - As empresas a que se refere o n.º 1 podem ter como objecto a prestação de serviços originariamente a cargo do ICEP, ficando, nesse caso, obrigadas a prestar-lhe prioritariamente tais serviços, numa óptica de especialização crescente.

Artigo 7.º

Representações no estrangeiro

1 - Através das suas representações no estrangeiro, o ICEP prosseguirá as seguintes atribuições:

a) Prospecção e estudo dos mercados, detecção de oportunidades de negócio, observação do comportamento da concorrência e identificação de canais de distribuição;

b) Transmissão de informação sobre a situação económica em Portugal e a capacidade da oferta portuguesa de bens e serviços, bem como de oportunidades de negócio nos domínios do investimento, do comércio e do turismo, e das parcerias ou outras formas de cooperação empresarial;

c) Desenvolvimento de acções específicas de promoção da oferta portuguesa nos diferentes domínios da actividade económica;

d) Desenvolvimento de acções tendentes a promover Portugal como destino de turismo e de investimento estrangeiro;

e) Apoio à instalação de empresas portuguesas no estrangeiro e à presença de bens, serviços e produtos turísticos nacionais em canais de distribuição internacional;

f) Articulação da sua acção com a dos órgãos e serviços do Estado no estrangeiro, particularmente com a rede diplomática e consular, com vista ao aumento da eficácia da representação de Portugal no estrangeiro;

g) Cooperação com as missões diplomáticas portuguesas na negociação de acordos de cooperação económica nos domínios do investimento, do comércio e do turismo, bem como no acompanhamento da respectiva execução.

2 - A rede externa do ICEP deverá combinar diferentes modelos de representação, que poderão contemplar delegações coordenadoras, delegações clássicas abrangendo as várias áreas de intervenção do ICEP e outras formas de representação, podendo ainda acordar a prestação de serviços com a rede diplomática e consular.

CAPÍTULO III

Órgãos do ICEP

Artigo 8.º

Órgãos do ICEP

1 - São órgãos do ICEP:

a) O presidente do ICEP;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2 - São órgãos consultivos do ICEP os conselhos consultivos autónomos para as áreas do investimento, do comércio e do turismo.

3 - Compete aos conselhos consultivos acompanhar a actividade das áreas verticais de actuação do ICEP referidas no número anterior, bem como formular as sugestões e propostas que forem entendidas por convenientes.

4 - Os conselhos consultivos serão constituídos, para além de membros do conselho de administração do ICEP, por representantes das associações empresariais e de empresas, podendo ainda integrar personalidades de reconhecida competência e representantes de outras entidades públicas ou privadas.

5 - Os conselhos consultivos são presididos pelo Ministro da Economia ou, no seu impedimento, por quem este designar.

6 - A composição e o funcionamento dos conselhos consultivos são estabelecidos por despacho do Ministro da Economia.

7 - Por despacho do Ministro da Economia podem ser criados outros conselhos consultivos que o conselho de administração do ICEP considere conveniente propor para outros sectores de actividade ou áreas mais específicas.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição

1 - O conselho de administração do ICEP é constituído por um presidente e um número par de vogais, até ao máximo de seis, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia.

2 - O Ministro da Economia pode designar de entre os vogais dois para exercerem as funções de vice-presidentes.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

a) Definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão do ICEP;

b) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os planos de actividades, o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do ICEP;

c) Elaborar e propor à aprovação da tutela o quadro, o regime, a carreira, as categorias e as remunerações do pessoal do ICEP;

d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela a proposta de constituição ou participação do ICEP no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros;

e) Propor à tutela a contracção de empréstimos;

f) Dirigir a actividade do ICEP, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

g) Definir a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do ICEP;

h) Decidir sobre a afectação dos meios humanos e materiais aos diferentes serviços do ICEP;

i) Propor e dar execução aos regulamentos internos do ICEP;

j) Abrir e encerrar as delegações ou outras formas de representação do ICEP em Portugal e no estrangeiro;

l) Exercer a gestão dos recursos humanos;

m) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

n) Gerir o património do ICEP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;

o) Constituir mandatários e designar representantes do ICEP junto de outras entidades;

p) Representar o ICEP em juízo e fora dele e comprometê-lo em convenção arbitral, podendo designar mandatário para o efeito constituído;

q) Praticar os demais actos referentes às atribuições do ICEP que estatutariamente não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 11.º

Pelouros e delegação de poderes

1 - O conselho de administração pode encarregar algum ou alguns dos seus membros de certas matérias da administração.

2 - O conselho de administração pode delegar numa comissão executiva permanente, composta por alguns dos seus membros, em número ímpar, a gestão operacional corrente do ICEP, definindo-se em acta as regras do respectivo funcionamento.

3 - O conselho de administração pode também delegar poderes em comissões permanentes para as três áreas de actividade vertical constituídas por um ou alguns dos seus membros e por dirigentes do ICEP, definindo-se em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 12.º

Reuniões

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

Artigo 13.º

Competências do presidente e dos vogais

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva;

c) Assegurar as relações do ICEP com o Governo;

d) Representar o ICEP, salvo quando a lei ou os estatutos exijam outra forma de representação ou ainda nos termos designados por despacho do Ministro da Economia.

2 - O presidente do conselho de administração poderá praticar todos os actos que, pela sua natureza e urgência excepcionais, não possam aguardar a reunião daquele órgão.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho de administração.

4 - O presidente pode vetar as deliberações do conselho de administração e da comissão executiva sempre que as repute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, as quais ficarão suspensas, entendendo-se por anuladas se no prazo de oito dias não forem confirmadas por decisão da tutela.

5 - O presidente é substituído nos seus impedimentos ou faltas por um dos vogais designados para exercer funções de vice-presidente ou, na inexistência de tal designação, pelo vogal designado para o efeito.

6 - Cabe especialmente a cada um dos vogais do conselho de administração a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de actividade que lhes forem cometidas pelo conselho de administração, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividade.

Artigo 14.º

Regime

1 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e têm as remunerações e regalias que forem fixadas por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 - Os membros do conselho de administração podem exercer cargos sociais de outras pessoas colectivas, participadas ou não pelo ICEP, desde que, mediante despacho do Ministro da Economia, tais funções sejam reconhecidas de interesse para a missão do ICEP.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscal único

1 - A fiscalização do ICEP cabe a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, designado pelo Ministro das Finanças.

2 - O fiscal único terá um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 16.º

Competência

1 - O fiscal único tem os poderes estabelecidos na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.

2 - Compete, designadamente, ao fiscal único:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do ICEP e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;

c) Emitir pareceres sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do ICEP;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do ICEP;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do ICEP ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 17.º

Deveres

O fiscal único tem os deveres fixados na lei comercial para os fiscais únicos previstos para as sociedades anónimas, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Disposições comuns aos órgãos

Artigo 18.º

Mandatos

1 - O mandato dos titulares dos órgãos do ICEP tem a duração de três anos, renovável.

2 - Os membros dos órgãos do ICEP mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição ou renúncia.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - Para que os órgãos do ICEP deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 20.º

Convocações

1 - Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e a horas preestabelecidos.

4 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 21.º

Deslocações

Os membros dos órgãos têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos do regulamento a que se refere o artigo 28.º

Artigo 22.º

Vinculação do ICEP

1 - O ICEP obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração ou de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato, bastando, no entanto, a assinatura de um membro do conselho de administração em assuntos de mero expediente;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho de administração para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de trabalhador do ICEP em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente que não obriguem o ICEP podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 23.º

Património

O património do ICEP é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 24.º

Receitas

1 - Constituem receitas do ICEP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Estado ou através deste;

c) O produto da venda de bens ou serviços;

d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) O produto de empréstimos;

g) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) As receitas correspondentes a penalidades que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe estejam atribuídas.

2 - As dotações do Estado serão liquidadas por antecipação de harmonia com as necessidades financeiras do ICEP, definidas com anterioridade.

Artigo 25.º

Despesas

São despesas do ICEP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 26.º

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais e que sejam compatíveis com a natureza do ICEP.

2 - O orçamento anual do ICEP depende da aprovação do Ministro da Economia, a quem compete igualmente aprovar o relatório e contas anuais.

3 - O relatório e contas, acompanhados de parecer do fiscal único, devem ser submetidos à aprovação do Ministro da Economia até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.

4 - Carece igualmente de aprovação do Ministro da Economia a contracção de empréstimos pelo ICEP.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 27.º

Quadro

O quadro de pessoal do ICEP é aprovado por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 28.º

Estatuto do pessoal

O pessoal do ICEP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 29.º

Regime fiscal e de previdência

1 - As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos sociais, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

2 - Os trabalhadores do ICEP são inscritos na respectiva instituição de segurança social, com ressalva daqueles que, encontrando-se inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE à data da sua admissão, optaram pela manutenção do regime de protecção social de que beneficiavam.

3 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que mantêm o sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, do respectivo quadro de origem.

Artigo 30.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no ICEP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Os trabalhadores dos quadros do ICEP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Artigo 31.º

Pessoal das representações no estrangeiro

1 - A nomeação do pessoal das delegações no estrangeiro não recrutado localmente é feita em comissão de serviço, preferencialmente de entre o pessoal do quadro do ICEP.

2 - Para além do vencimento correspondente ao quadro de origem, o pessoal referido no número anterior tem direito a um abono de compensação pago em moeda local ou convertível.

3 - O pessoal dirigente das representações do ICEP no estrangeiro é nomeado por despacho do Ministro da Economia, sob proposta do conselho de administração.

4 - O pessoal dirigente das representações do ICEP no estrangeiro pode ser acreditado como conselheiro ou adido junto das missões diplomáticas e postos consulares portugueses, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Economia, quando tal seja considerado conveniente para o eficaz cumprimento da sua função.

5 - O pessoal contratado no estrangeiro fica sujeito à legislação local e a sua remuneração deve ser estabelecida, na medida do possível, de acordo com os usos aí vigentes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/10/18/plain-120100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-18 - Decreto-Lei 388/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova a orgânica do ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35-A/2003 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 387/88, de 25 de Outubro, que criou o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), e o Decreto-Lei nº 264/2000, de 18 de Outubro, que aprovou os Estatutos do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, que passa a denominar-se ICEP Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-31 - Decreto-Lei 77/2004 - Ministério da Economia

    Altera os Estatutos do ICEP Portugal e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), o qual passa a designar-se Instituto de Turismo de Portugal (ITP).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto-Lei 244/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Extingue o ICEP Portugal, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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