de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A nova lei orgânica do MFAP estabelece as atribuições da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), dotando-a de competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.
O presente decreto regulamentar, contendo as normas referentes à organização dos serviços da DGITA, foi elaborado em cumprimento das referidas orientações e tem por base os princípios enformadores da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.
Procurou-se, com o modelo organizativo ora definido, acentuar a natureza flexível e variável das áreas operativas de maior impacte junto dos serviços utilizadores e dos contribuintes, a par de uma estrutura mais estável das áreas de apoio, em qualquer dos casos tendo por premissa a mobilidade funcional.
Pretende-se, assim, viabilizar a indispensável capacidade de ajustamento organizacional à evolução das competências tecnológicas e financeiras fundamentais, no contexto das exigências de serviço colocadas à DGITA para operacionalização da sua missão.
Neste contexto e integrando-se o domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no âmbito da filosofia de partilha de serviços em matérias transversais, importa antever, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência, designadamente através da actuação concertada entre a DGITA e o Instituto Informático.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, abreviadamente designada por DGITA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGITA tem por missão apoiar a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, nomeadamente através do desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a prestação de serviços de qualidade para a concretização dos objectivos estratégicos e atribuições daquelas direcções-gerais.2 - A DGITA prossegue as seguintes atribuições:
a) Avaliar, em estreita colaboração com a DGCI e a DGAIEC, as necessidades de informação e oportunidade para as tecnologias de informação no desenvolvimento permanente dos serviços da administração fiscal e aduaneira;
b) Prestar à DGCI e à DGAIEC, no âmbito das atribuições que prossegue, apoio técnico relativamente à gestão dos sistemas de informação;
c) Implementar, pela aquisição ou desenvolvimento, as infra-estruturas tecnológicas dos serviços da administração fiscal e aduaneira e assegurar a respectiva gestão operacional;
d) Conceber, desenvolver, implementar e explorar os sistemas de informação de utilização comum da DGCI e da DGAIEC ou destinados à satisfação de necessidades específicas de ambas;
e) Assegurar a gestão patrimonial da informação em suporte informático da DGCI e da DGAIEC.
3 - No desempenho das suas atribuições, a DGITA colabora com a DGAIEC e com a DGCI no planeamento de projectos e actividades, estabelecimento de prioridades e acompanhamento da execução dos objectivos definidos.
4 - No âmbito específico de actuação previsto nos n.os 1 e 2, compete à DGITA participar na definição estratégia das políticas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e articular, nas suas áreas de atribuições, o respectivo desenvolvimento.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGITA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - É ainda órgão da DGITA o conselho coordenador.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é composto pelo director-geral, que preside, e pelos subdirectores-gerais.2 - O conselho coordenador é um órgão de coordenação, ao qual incumbe, em geral, sistematizar as necessidades de desenvolvimento dos sistemas e tecnologias de informação da administração fiscal e aduaneira, através do estabelecimento de uma relação coerente entre os objectivos estratégicos globais e a definição de prioridades das acções a desenvolver pela DGITA.
3 - Compete, em especial, ao conselho coordenador:
a) Identificar os vectores de desenvolvimento, quer estratégicos quer operacionais, relacionados com os sistemas de informação;
b) Promover a pesquisa e o aproveitamento de oportunidades estratégicas da utilização das tecnologias de informação e de comunicação;
c) Estabelecer os padrões técnicos de serviço a prestar pela DGITA;
d) Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades;
e) Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões de arquitectura tecnológica, propondo acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da DGITA obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade de arquitectura e planeamento, desenvolvimento de sistemas de informação, operação e administração de sistemas bem como infra-estruturas tecnológicas, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas áreas de actividade de serviços administrativos, bem como de segurança, auditoria e qualidade, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Receitas
1 - A DGITA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGITA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços de informática nas áreas das suas atribuições;
b) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Os critérios e tabelas respeitantes à obtenção de receitas previstas na alínea a) do número anterior são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DGITA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório, incluindo os respectivos suplementos e abonos, equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 51/98, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 262/2002, de 25 de Novembro, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 26.º e no artigo 33.ºArtigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 9.º)