Decreto-Lei 44199
A transfusão de sangue ou dos seus produtos parcelares é um método terapêutico cada vez mais usado em variadas situações clínicas e a ele se deve a salvação de um número crescente de vidas.
Porém, nem sempre é fácil aos estabelecimentos hospitalares e aos serviços centrais dispor de quantidades de sangue suficientes para cobrir as solicitações clínicas que lhes são dirigidas.
Um exame pouco atento do problema levaria a afirmar que as deficiências desapareceriam com o reforço das verbas afectas à manutenção e ao desenvolvimento dos serviços de hemoterapia. Mas a questão não é tão simples: se, por um lado, alguns aspectos práticos poderiam ser assim resolvidos, por outro ficariam sem solução muitos problemas, e entre eles os de ordem moral.
No presente diploma considera-se que a dádiva de sangue - que conviria estivesse presente no espírito de todos como dever social que é - se não torna muitas vezes efectiva por falta de solicitação ou de concessão de facilidades adequadas. Daí que se dê especial realce às actividades do Instituto Nacional de Sangue, previstas no n.º 9.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 41498, de 2 de Janeiro de 1958, bem como à existência de pessoal para angariação de dadores e à actuação de brigadas móveis de colheita de sangue.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Nacional de Sangue promoverá, usando os meios mais adequados, a propaganda intensiva e continuada da dádiva benévola de sangue.
Art. 2.º Os estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério da Saúde e Assistência ou de instituições particulares de assistência, sempre que o justifiquem as suas necessidades de sangue ou de produtos parcelares, devem dispor de pessoal com aptidão e preparação adequadas à angariação de dadores, tanto entre as famílias e os amigos dos doentes como entre o público em geral.
Art. 3.º O Instituto Nacional de Sangue poderá proceder à colheita de sangue, por intermédio de brigada móveis, tanto nos aglomerados urbanos como nos meios rurais.
Art. 4.º Por portaria do Ministério da Saúde e Assistência, o Instituto criará um cartão nacional de dador, a utilizar por todos os serviços civis de hemoterapia.
Art. 5.º Aos funcionários civis, administrativos e corporativos, bem como ao pessoal assalariado dos serviços públicos, será concedida autorização sempre que, por solicitação dos departamentos de hemoterapia ou por iniciativa própria, desejem ausentar-se das suas actividades com o fim de dar sangue benèvolamente, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem afastamento do funcionário ou assalariado.
§ único. Os funcionários ou assalariados que, devidamente autorizados a ausentar-se do serviço para efeitos de dádiva benévola de sangue, não comprovarem a sua apresentação no local de extracção, terão falta injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Art. 6.º As ausências ao serviço dos funcionários ou assalariados a que se refere o corpo do artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não serão descontadas nas licenças a que o funcionário tenha direito.
Art. 7.º Carecem de aprovação da Direcção-Geral dos Hospitais, ouvido o Instituto Nacional de Sangue, todos os regulamentos de concessão de benefícios assistenciais que forem estabelecidos nos hospitais civis, oficiais ou particulares, a favor dos dadores benévolos e das suas famílias.
§ único. Até 31 de Dezembro de 1962, o Instituto promoverá a publicação de um regulamento geral, aplicável sempre que esses hospitais não disponham de regulamento privativo.
Art. 8.º Enquanto a dádiva benévola de sangue não puder satisfazer todas as necessidades assistenciais do País, a compensação pecuniária a atribuir aos dadores de sangue será fixada por despacho do Ministro da Saúde e Assistência e será igual em todos os estabelecimentos do Ministério ou dependentes de instituições particulares de assistência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.