A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 118/96, de 16 de Abril

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Sumário

Define o âmbito territorial da competência dos médicos da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, incumbidos da verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública, que compreende as áreas dos seguintes municípios: Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Moita e Montijo.

Texto do documento

Portaria 118/96

de 16 de Abril

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 178/95, de 26 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que o âmbito territorial da competência dos médicos da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, incumbidos da verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 178/95, de 26 de Julho, compreenda as áreas dos seguintes municípios: Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Moita e Montijo.

Ministério das Finanças.

Assinada em 11 de Março de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/04/16/plain-73913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 178/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública). As alterações introduzidas pelo presente diploma visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamen (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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