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Decreto-lei 178/95, de 26 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública). As alterações introduzidas pelo presente diploma visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamento, aperfeiçoar certos aspectos do regime do controlo e verificação da doença, alterar as condições em que é atribuído o abono do vencimento de exercício perdido, consagrar que as faltas por conta do período de férias e com perda de vencimentos podem ser dadas em meios dias, alargar o limite máximo da licença para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais e, finalmente, consagrar que os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço para realização de consultas médicas e de exames complementares de diagnóstico, quando não possam realizar-se fora do período normal de funcionamento dos serviços. O novo regime de abono do vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27º do Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 178/95

de 26 de Julho

A aplicação do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, revelou, após cinco anos de vigência, a necessidade de introdução de alterações e aperfeiçoamentos pontuais ao regime de férias, faltas e licenças aplicável à função pública.

As modificações que o presente diploma introduz visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamento, aperfeiçoar certos aspectos do regime do controlo e verificação da doença, alterar as condições em que é atribuído o abono do vencimento de exercício perdido, consagrar que as faltas por conta do período de férias e com perda de vencimento podem ser dadas em meios dias, alargar o limite máximo da licença para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais e, finalmente, consagrar que os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço para realização de consultas médicas e de exames complementares de diagnóstico, quando não possam realizar-se fora do período normal de funcionamento dos serviços.

Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 27.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.° e 90.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Duração especial das férias

1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 - .....................................................................................................................

3 - O disposto no n.° 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 17.°

Conceito de falta

1 - Considera-se falta a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do horário de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de erviço.

2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 20.°

Faltas por casamento

1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.

2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior depende da comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que se pretende iniciar o período de faltas.

3 - (Anterior n.° 2.)

Artigo 27.°

Regime

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado, autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido, consideradas a classificação de serviço e a assiduidade.

5 - O abono do vencimento de exercício perdido apenas será autorizado nos seguintes montantes e condições:

a) Na totalidade, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 15 faltas;

b) Em 50%, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 30 faltas;

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se excluem do conjunto das faltas as dadas ao abrigo dos artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio.

Artigo 31.°

Verificação domiciliária da doença

1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.° 2 do artigo 28.° e de doença ocorrida no estrangeiro, deve o dirigente competente solicitar a verificação domiciliária da doença no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo conhecimento.

2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de três horas cada um, compreendidos entre as 9 e as 21 horas.

4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada com aviso de recepção.

5 - (Anterior n.° 4.)

Artigo 32.°

Verificação domiciliária da doença pela ADSE

1 - A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro das Finanças será efectuada por médico da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados.

2 - (Anterior n.° 3.)

Artigo 33.°

Verificação domiciliária da doença pela autoridade sanitária

1 - Fora das zonas a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades sanitárias da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.

2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deverá o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.

Artigo 34.°

Intervenção da junta

Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:

a) O médico competente para a verificação da doença o entender conveniente, independentemente do número de faltas dadas;

b) O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;

c) A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.

Artigo 35.°

Pedido de submissão à junta médica

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica.

2 - ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 36.°

Limite de faltas

1 - A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.° e 49.° 2 - .....................................................................................................................

Artigo 90.°

Licença para exercício de funções com carácter precário

ou experimental em organismo internacional

1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem o limite máximo de seis anos para o exercício de funções com carácter precário e de dois anos para os casos de exercício de funções com carácter experimental, implicando a cessação das situações de requisição e de comissão de serviço.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Quando o período de licença exceder dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, o artigo 100.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 100.°-A

Autorização para consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico

1 - Os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço, para realização de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico, sempre que não possam realizar-se fora do horário de trabalho.

2 - Os funcionários e agentes que beneficiem do disposto no número anterior apresentarão nos serviços, logo após o seu regresso, documento comprovativo da sua presença nos locais onde se realizaram aquelas consultas ou exames.

3 - As ausências referidas neste artigo são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

Art. 3.° O novo regime de abono do vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/26/plain-68040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68040.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Declaração de Rectificação 129/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto Lei 178/95, de 26 de Julho, do Ministério das Finanças que altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-16 - Portaria 118/96 - Ministério das Finanças

    Define o âmbito territorial da competência dos médicos da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, incumbidos da verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública, que compreende as áreas dos seguintes municípios: Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Moita e Montijo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Decreto-Lei 175/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas nas matérias respeitantes à licença para férias e à licença por casamento. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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