A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 178/95, de 26 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública). As alterações introduzidas pelo presente diploma visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamento, aperfeiçoar certos aspectos do regime do controlo e verificação da doença, alterar as condições em que é atribuído o abono do vencimento de exercício perdido, consagrar que as faltas por conta do período de férias e com perda de vencimentos podem ser dadas em meios dias, alargar o limite máximo da licença para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais e, finalmente, consagrar que os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço para realização de consultas médicas e de exames complementares de diagnóstico, quando não possam realizar-se fora do período normal de funcionamento dos serviços. O novo regime de abono do vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27º do Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 178/95

de 26 de Julho

A aplicação do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, revelou, após cinco anos de vigência, a necessidade de introdução de alterações e aperfeiçoamentos pontuais ao regime de férias, faltas e licenças aplicável à função pública.

As modificações que o presente diploma introduz visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamento, aperfeiçoar certos aspectos do regime do controlo e verificação da doença, alterar as condições em que é atribuído o abono do vencimento de exercício perdido, consagrar que as faltas por conta do período de férias e com perda de vencimento podem ser dadas em meios dias, alargar o limite máximo da licença para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais e, finalmente, consagrar que os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço para realização de consultas médicas e de exames complementares de diagnóstico, quando não possam realizar-se fora do período normal de funcionamento dos serviços.

Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.° 1 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 27.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.° e 90.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Duração especial das férias

1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período de férias a que tem direito de 1 de Janeiro a 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.

2 - .....................................................................................................................

3 - O disposto no n.° 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 17.°

Conceito de falta

1 - Considera-se falta a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do horário de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de erviço.

2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 20.°

Faltas por casamento

1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.

2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior depende da comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que se pretende iniciar o período de faltas.

3 - (Anterior n.° 2.)

Artigo 27.°

Regime

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado, autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido, consideradas a classificação de serviço e a assiduidade.

5 - O abono do vencimento de exercício perdido apenas será autorizado nos seguintes montantes e condições:

a) Na totalidade, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 15 faltas;

b) Em 50%, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 30 faltas;

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se excluem do conjunto das faltas as dadas ao abrigo dos artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, e 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio.

Artigo 31.°

Verificação domiciliária da doença

1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.° 2 do artigo 28.° e de doença ocorrida no estrangeiro, deve o dirigente competente solicitar a verificação domiciliária da doença no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo conhecimento.

2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de três horas cada um, compreendidos entre as 9 e as 21 horas.

4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada com aviso de recepção.

5 - (Anterior n.° 4.)

Artigo 32.°

Verificação domiciliária da doença pela ADSE

1 - A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro das Finanças será efectuada por médico da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados.

2 - (Anterior n.° 3.)

Artigo 33.°

Verificação domiciliária da doença pela autoridade sanitária

1 - Fora das zonas a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades sanitárias da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.

2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deverá o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.

Artigo 34.°

Intervenção da junta

Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:

a) O médico competente para a verificação da doença o entender conveniente, independentemente do número de faltas dadas;

b) O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;

c) A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.

Artigo 35.°

Pedido de submissão à junta médica

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos cinco dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica.

2 - ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 36.°

Limite de faltas

1 - A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 48.° e 49.° 2 - .....................................................................................................................

Artigo 90.°

Licença para exercício de funções com carácter precário

ou experimental em organismo internacional

1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem o limite máximo de seis anos para o exercício de funções com carácter precário e de dois anos para os casos de exercício de funções com carácter experimental, implicando a cessação das situações de requisição e de comissão de serviço.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Quando o período de licença exceder dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, o artigo 100.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 100.°-A

Autorização para consultas médicas e exames

complementares de diagnóstico

1 - Os dirigentes dos serviços podem autorizar os funcionários e agentes a ausentar-se do serviço, para realização de consultas médicas ou de exames complementares de diagnóstico, sempre que não possam realizar-se fora do horário de trabalho.

2 - Os funcionários e agentes que beneficiem do disposto no número anterior apresentarão nos serviços, logo após o seu regresso, documento comprovativo da sua presença nos locais onde se realizaram aquelas consultas ou exames.

3 - As ausências referidas neste artigo são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

Art. 3.° O novo regime de abono do vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/07/26/plain-68040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68040.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Declaração de Rectificação 129/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto Lei 178/95, de 26 de Julho, do Ministério das Finanças que altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1996-04-16 - Portaria 118/96 - Ministério das Finanças

    Define o âmbito territorial da competência dos médicos da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, incumbidos da verificação domiciliária da doença dos funcionários e agentes da Administração Pública, que compreende as áreas dos seguintes municípios: Lisboa, Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Moita e Montijo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Decreto-Lei 175/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas nas matérias respeitantes à licença para férias e à licença por casamento. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda