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Declaração de Rectificação 129/95, de 31 de Outubro

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Sumário

Rectifica o Decreto Lei 178/95, de 26 de Julho, do Ministério das Finanças que altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública).

Texto do documento

Declaração de rectificação 129/95
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 178/95, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, n.º 171, de 26 de Julho de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No preâmbulo, segundo parágrafo, onde se lê «alterar as condições em que é atribuído o abono do vencimento de exercício perdido, consagrar que as faltas por conta do período de férias e com perda de vencimento podem ser dadas em meios dias, alargar o limite máximo da licença para o exercício de funções com carácter precário em organismos internacionais» deve ler-se «alterar as condições em que é atribuído o abono do vencimento de exercício perdido, alargar o limite máximo da licença para o exercício precário em organismos internacionais».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 178/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 497/88, de 30 de Dezembro (estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração pública). As alterações introduzidas pelo presente diploma visam permitir o gozo do período complementar de cinco dias no próprio ano em que se gozaram as férias, a que se tem direito, na época baixa, clarificar o regime de faltas resultantes do não cumprimento da duração do trabalho prestado na modalidade de horários flexíveis, alargar o período de faltas para casamen (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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