Portaria 495/93
de 10 de Maio
Considerando que uma auxiliar técnica da Direcção-Geral da Indústria, na situação de licença ilimitada, requereu o regresso ao serviço, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931, e no artigo 102.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro;
Considerando que os lugares de auxiliar técnico existentes no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria, constante do mapa VII anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, se extinguem quando vagarem;
Considerando que a concessão da licença ilimitada determina a abertura de vaga, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei de 14 de Junho de 1913 e no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 19478, de 18 de Março de 1931;
Verificada a inexistência de vaga que possa permitir o regresso da referida auxiliar técnica ao lugar de origem;
Havendo necessidade de garantir o direito de regresso à actividade da funcionária em causa, atento o disposto no artigo 102.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, que no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Indústria, do Ministério da Indústria e Energia, constante do mapa VII anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, seja criado um lugar de auxiliar técnico, a extinguir quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 20 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.