Portaria 94/94
de 9 de Fevereiro
Tendo a Direcção-Geral das Alfândegas, em face do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, optado por colocar os lugares de operador de registo de dados principal a extinguir quando vagarem;
Tornando-se necessário garantir o exercício do direito de regresso ao lugar de origem de funcionário daquela categoria há vários anos de licença ilimitada, de acordo com o § 1.º do artigo 14.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, conjugado com o artigo 102.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro;
Impondo-se, por outro lado, a necessidade de corrigir a referência, feita na Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, ao nível das carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de técnico-adjunto de arquivo;
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, aplicável por força do disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 324/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, constante do anexo I à Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, seja alterado nos seguintes termos:
1.º É criado na carreira de operador de registo de dados um lugar da categoria de operador de registo de dados principal, a extinguir quando vagar após preenchimento.
2.º Relativamente ao nível das carreiras de técnico-adjunto de biblioteca e documentação e de técnico-adjunto de arquivo, onde se lê, na respectiva coluna, como sendo do nível 3 deve ler-se do nível 4.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Janeiro de 1994.
O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.