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Decreto-lei 101-A/96, de 26 de Julho

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 497/88, DE 30 DE DEZEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL), AUMENTANDO, EM FUNÇÃO DA IDADE, O PERIODO ANUAL DE FÉRIAS DO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996.

Texto do documento

Decreto-Lei 101-A/96
de 26 de Julho
No acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, subscrito em 10 de Janeiro de 1996, o Governo comprometeu-se a aumentar o período anual de férias do funcionalismo público, combinada aquela duração com a idade dos funcionários e agentes.

Trata-se de uma medida que, tendo como pressuposto fundamental a necessidade de, através das férias periódicas, proporcionar a recuperação física e psicológica dos trabalhadores, procura potenciar essa recuperação relativamente ao pessoal de mais idade, adoptando solução semelhante à que vigora em organizações internacionais.

Refira-se que o objectivo que ora se prossegue é o de traduzir em diploma legal o compromisso que antes se referiu; daí que ele não prejudique regimes especiais de acréscimo de férias ou o período complementar já existentes nem cuide de rever outros aspectos do regime definido pelo Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, posto que este vai ser objecto de negociação parcelar com as organizações sindicais, também em execução do acordo já mencionado.

Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Direito a férias
1 - O pessoal a que se refere o artigo 1.º, ainda que na situação de excedente, tem direito, em cada ano civil, desde que possua mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de um emprego público, a um perído de férias calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir de 60 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.

4 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.

5 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

Artigo 3.º
Antecipação do gozo de férias referente ao primeiro ano de serviço
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, quando o início de funções ocorra até 15 de Junho, o funcionário ou agente pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, após seis meses de serviço efectivo, metade do período de férias a que teria direito se possuísse mais de um ano de serviço efectivo.

Artigo 4.º
Retribuição durante as férias
1 - ...
2 - ...
3 - Se houver lugar a antecipação de férias nos termos do artigo precedente, a parte correspondente do respectivo subsídio será abonada no mês seguinte àquele em que o funcionário ou agente adquirir direito ao gozo do período de férias por antecipação.»

Artigo 2.º
Não relevância da duração do período de férias no montante do respectivo subsídio.

A duração do período de férias referida nas alíneas b) a d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo presente diploma, não releva, em caso algum, para o abono do subsídio de férias.

Artigo 3.º
Meios dias
Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 25 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Declaração de Rectificação 13-D/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO-LEI 101-A/96, DA PRESIDÊNCIA DE CONSELHO DE MINISTROS, QUE AUMENTOU, EM FUNÇÃO DA IDADE, O PERIODO ANUAL DE FÉRIAS DO PESSOAL AO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL, LOCAL E REGIONAL, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, PRIMEIRA SÉRIE, NUMERO 172(SUPLEMENTO) DE 26 DE JULHO DE 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-22 - Decreto-Lei 175/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas nas matérias respeitantes à licença para férias e à licença por casamento. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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