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Decreto 52/80, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 132, relativa às férias anuais remuneradas.

Texto do documento

Decreto 52/80

de 29 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 132, relativa às férias anuais remuneradas (revista em 1970), adoptada pela Convenção Internacional do Trabalho na sua 54.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ANEXO

Convenção n.º 132

Convenção sobre as Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 3 de Junho de 1970, na sua quinquagésima quarta sessão;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas às férias pagas, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia 24 de Junho de 1970, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre Férias Remuneradas (Revista), 1970»:

ARTIGO 1.º

Desde que não sejam postas em prática quer por meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, quer por organismos oficiais de fixação dos salários, quer por qualquer outro modo que seja conforme com a prática nacional e pareça apropriado, tendo em conta as condições próprias de cada país, as disposições da Convenção deverão ser aplicadas por meio da legislação nacional.

ARTIGO 2.º

1 - A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, com excepção dos marítimos.

2 - Se tal for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo apropriado de cada país poderão, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, quando existam, tomar medidas para excluir da aplicação da Convenção categorias limitadas de pessoas empregadas, quando essa aplicação levantar problemas particulares de execução ou de ordem constitucional ou legislativa que apresentem uma certa importância.

3 - Qualquer Membro que ratificar a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua aplicação que for obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões justificativas, as categorias que tiverem sido excluídas, em cumprimento do parágrafo 2 do presente artigo e expor, nos relatórios ulteriores, o estado da sua legislação e da sua prática quanto às ditas categorias, precisando em que medida se deu ou se tenciona dar cumprimento à Convenção relativamente às categorias em questão.

ARTIGO 3.º

1 - Qualquer pessoa a quem se aplicar a Convenção terá direito a férias anuais pagas de duração mínima determinada.

2 - Qualquer Membro que ratificar a Convenção deverá especificar a duração das férias por meio de uma declaração anexa à sua ratificação.

3 - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a três semanas de trabalho por cada ano de serviço.

4 - Qualquer Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração ulterior, de que aumenta a duração das férias especificadas no momento da sua ratificação.

ARTIGO 4.º

1 - Qualquer pessoa que tiver cumprido, no decorrer de determinado ano, um período de serviço de duração inferior ao período requerido para conferir o direito à totalidade das férias prescritas no anterior artigo 3.º, terá direito, no referido ano, a férias pagas de duração proporcionalmente reduzida.

2 - Para os fins do presente artigo, o termo «ano» significa um ano civil ou qualquer outro período com a mesma duração fixado pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado do país interessado.

ARTIGO 5.º

1 - Poderá ser exigido um período de serviço mínimo para conferir o direito a férias anuais pagas.

2 - Incumbirá à autoridade competente ou ao organismo apropriado, no país interessado, fixar a duração desse período de serviço mínimo, mas este não deverá em caso algum ultrapassar seis meses.

3 - O modo de calcular o período de serviço, a fim de determinar o direito às férias, será fixado pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

4 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade da pessoa empregada interessada, tais como as faltas por motivo de doença, de acidente ou de licença de maternidade, serão contadas no período de serviço.

ARTIGO 6.º

1 - Os dias feriados oficiais e tradicionais, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão contados nas férias pagas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3.º 2 - Em condições a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país, os períodos de incapacidade de trabalho resultantes de doenças ou acidentes não podem ser contados nas férias pagas anuais mínimas, prescritas no parágrafo 3 do artigo 3.º da presente Convenção.

ARTIGO 7.º

1 - Qualquer pessoa que goze as férias visadas pela presente Convenção deve, relativamente à duração completa das referidas férias, receber, pelo menos, a sua remuneração normal ou média (incluindo, quando essa remuneração comportar prestações em géneros, o respectivo contravalor em dinheiro, a não ser que se trate de prestações permanentes que o interessado goze independentemente das férias pagas), calculada segundo um método a determinar pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado em cada país.

2 - Os montantes devidos em virtude do parágrafo 1 deste artigo deverão ser pagos ao empregado interessado antes das férias deste, a não ser que exista algum acordo entre empregador e empregado dispondo noutro sentido.

ARTIGO 8.º

1 - Poderá ser autorizado o fraccionamento das férias anuais pagas pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de cada país.

2 - Salvo se o empregador e o empregado interessado tiverem acordado noutro sentido e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, uma das fracções das férias deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptas.

ARTIGO 9.º

1 - A parte interrupta das férias pagas anuais mencionadas no parágrafo 2 do artigo 8.º da presente Convenção deverá ser concedida e gozada no prazo de um ano, o máximo, e o resto das férias pagas anuais, num prazo de dezoito meses, o máximo, a contar do fim do ano que conferir o direito às férias.

2 - Qualquer parte das férias anuais que ultrapasse um mínimo prescrito poderá ser adiada, com o consentimento do empregado interessado, por um período limitado posterior ao prazo fixado no parágrafo 1 do presente artigo.

3 - O período mínimo de férias que não puder ser objecto de adiamento, assim como o período limitado durante o qual é possível um adiamento, serão fixados pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, ou por meio de negociação colectiva ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional e que pareça apropriado, tendo em conta as condições próprias de cada país.

ARTIGO 10.º

1 - A época em que serão gozadas as férias será determinada pelo empregador após consulta da pessoa empregada interessada ou dos seus representantes, a não ser que seja fixada por via regulamentar, por meio de convenções colectivas, sentenças arbitrais ou qualquer outro modo conforme com a prática nacional.

2 - Para fixar a época em que serão gozadas as férias, ter-se-ão em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e tranquilidade que se oferecem à pessoa empregada.

ARTIGO 11.º

Qualquer pessoa empregada que tiver completado o período mínimo de serviço correspondente àquele que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.º da presente Convenção deve beneficiar, no caso de cessar a relação de trabalho, de férias pagas proporcionais à duração do período de serviço relativamente ao qual ainda não gozou férias, ou de uma indemnização compensatória, ou de um crédito de férias equivalente.

ARTIGO 12.º

Qualquer acordo que envolva abandono do direito às férias anuais mínimas remuneradas prescritas no parágrafo 3 do artigo 3.º da presente Convenção, ou renúncia às ditas, mediante indemnização ou qualquer outra forma deve, segundo as condições nacionais, considerar-se nulo por força da lei ou proibido.

ARTIGO 13.º

A autoridade competente ou o organismo apropriado de cada país podem adoptar regras particulares que visem os casos em que uma pessoa empregada exerça durante as suas férias uma actividade remunerada incompatível com o objectivo dessas férias.

ARTIGO 14.º

Deverão tomar-se medidas práticas, adaptadas aos meios pelos quais se efectivem as disposições da presente Convenção, através de uma inspecção adequada ou por qualquer outro meio, a fim de assegurar a boa aplicação e o respeito pelas regras ou disposições relativas às férias pagas.

ARTIGO 15.º

1 - Qualquer Membro pode aceitar as obrigações da presente Convenção separadamente:

a) Para as pessoas empregadas nos sectores económicos que não a agricultura;

b) Para as pessoas empregadas na agricultura.

2 - Qualquer Membro deve precisar, na sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção para as pessoas mencionadas na alínea a) do anterior parágrafo 1, ou para as pessoas mencionadas na alínea b) do dito parágrafo, ou para todas.

3 - Qualquer Membro que, quando da sua ratificação, apenas tiver aceitado as obrigações da presente Convenção para as pessoas referidas na alínea a) ou para as pessoas referidas na alínea b) do anterior parágrafo 1 pode ulteriormente participar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção para todas as pessoas às quais se aplica a presente Convenção.

ARTIGO 16.º

A presente Convenção revê a Convenção sobre as Férias Pagas de 1936 e a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952, nas condições adiante especificadas:

a) A aceitação das obrigações da presente Convenção, para as pessoas empregadas nos sectores económicos que não a agricultura, por um Membro que tenha ratificado a Convenção sobre as Férias Pagas de 1936, acarreta de pleno direito a denúncia imediata desta última;

b) A aceitação das obrigações da presente Convenção, para as pessoas empregadas na agricultura, por um Membro que tiver ratificado a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952, implica de pleno direito a denúncia imediata desta última;

c) A entrada em vigor da presente Convenção não fecha a Convenção sobre as Férias Pagas (Agricultura) de 1952 a posteriores ratificações.

ARTIGO 17.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 18.º

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Ela entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois Membros.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 19.º

1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la findo um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 20.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 21.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 22.º

Sempre que considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 23.º

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação, por um Membro, da nova convenção revista pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 19.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a convenção revista.

ARTIGO 24.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção são igualmente autênticas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/29/plain-6262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6262.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Acórdão 64/91 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO NUMERO 302/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II SÉRIE, NUMERO 28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1991) POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 54, NUMERO 2, ALÍNEA D), E 56, NUMERO 2, ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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