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Decreto-lei 177/96, de 21 de Setembro

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Sumário

Cria a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos denominada Portugal-Frankfurt 97, S.A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/96
de 21 de Setembro
A candidatura de Portugal foi aprovada como «país tema» da edição de 1997 da Feira do Livro de Frankfurt, uma das mais prestigiadas realizações do seu género.

Face às responsabilidades que daí resultam, importa constituir uma estrutura que, de modo rápido e eficaz, dê solução prática às tarefas que a presença de Portugal naquele evento determina.

A opção pelo modelo de sociedade justifica-se não só pela necessidade de dotar tal estrutura dos instrumentos legais que lhe permitam dar uma resposta célere às inúmeras solicitações a que vai estar sujeito, mas também pelo facto de tal figura jurídica ter já demonstrado as suas virtualidades em realizações como a Lisboa Capital da Cultura 94.

Acresce que se trata de uma estrutura com um período de vida necessariamente curto, pois cessará a sua actividade logo após a conclusão das funções que lhe são agora cometidas.

A associação à entidade agora criada da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses decorre da actual conjuntura de preparação das celebrações dos 500 anos da chegada de Vasco da Gama à Índia.

Por outro lado, a realização da EXPO 98 e a consagração, pela Organização das Nações Unidas, de 1988 como Ano Internacional dos Oceanos justificam a associação daquela entidade e a adopção do tema «Oceanos» no núcleo temático da presença portuguesa no certame.

Importa ainda relevar a colaboração do Ministério da Economia e da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É criada a sociedade anónima Portugal-Frankfurt 97, S. A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, adiante designada por sociedade.

2 - O capital social da sociedade é de 941000000$00, representado por 941000 acções de 1000$00 cada uma, encontrando-se nesta data realizado integralmente pelo Estado em 400000000$00.

3 - São titulares originários das acções da sociedade o Estado, a sociedade Parque EXPO 98, S. A., e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

4 - A participação dos accionistas na sociedade é a seguinte:
a) Estado - 790000000$00;
b) Parque EXPO 98, S. A. - 150000000$00;
c) Associação Portuguesa de Editores e Livreiros - 1000000$00.
Artigo 2.º
A sociedade é considerada como instituição de interesse cultural para efeitos da aplicação do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 442-A/88 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, relativamente aos donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas a seu favor.

Artigo 3.º
1 - A sociedade goza de personalidade jurídica desde a data de entrada em vigor do presente diploma, que constitui título suficiente para a inscrição no registo comercial.

2 - São aprovados os estatutos da sociedade, constantes do anexo a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

Artigo 4.º
A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos estatutos a ele anexos e, no que neles for omisso, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas.

Artigo 5.º
1 - O apoio técnico e administrativo à sociedade pode ser prestado por pessoal destacado ou requisitado nos termos da lei.

2 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar as funções referidas no número anterior, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

3 - O exercício das referidas funções é considerado de interesse público para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 6.º
O representante do Estado na assembleia geral é designado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças, da Economia e da Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


ESTATUTOS DE PORTUGAL-FRANKFURT 97, S. A. - SOCIEDADE PROMOTORA DA PRESENÇA DE PORTUGAL NA FEIRA DO LIVRO DE FRANKFURT 97.

CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação de Portugal-Frankfurt 97, S. A. - Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97, sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, e dura até ao dia 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 2.º
1 - A sede social é em Lisboa, na Avenida do Marquês de Tomar, 35, 6.º
2 - Por deliberação do conselho de administração poderá ser mudada a sede social para outro local.

CAPÍTULO II
Objecto
Artigo 3.º
A sociedade tem por objecto social promover a presença de Portugal como país tema da Feira do Livro de Frankfurt 97.

Artigo 4.º
Para a realização do seu objecto social incumbe especialmente à sociedade:
a) Coordenar e organizar o programa das iniciativas que se integrem no evento;
b) Aprovar a programação das instalações que sejam afectadas à realização das iniciativas referidas na alínea anterior;

c) Promover a realização das iniciativas que sejam incluídas no programa do evento e designadamente de espectáculos, exposições e conferências;

d) Celebrar com as entidades alemãs competentes os contratos e demais actos necessários à participação portuguesa na manifestação cultural;

e) Coordenar a articulação com os serviços do Estado e outras instituições públicas e privadas de acções complementares ao evento para a sua melhor divulgação e sucesso;

f) Realizar encomendas de obras de criação artística ou trabalhos de investigação com vista à valorização da participação portuguesa no acontecimento.

CAPÍTULO III
Capital social e acções
Artigo 5.º
1 - O capital social é de 941000000$00, representado por 941000 acções de 1000$00 cada uma, encontrando-se nesta data realizado integralmente pelo Estado em 400000000$00.

2 - A realização do remanescente deverá ser efectuada nos termos seguintes:
a) 120000000$00 até 30 de Novembro de 1996;
b) 421000000$00 até 30 de Junho de 1997.
3 - As acções são nominativas.
4 - Haverá títulos representativos de 1000 e 10000 acções.
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 6.º
1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Nos trabalhos da assembleia geral devem participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.

Artigo 7.º
Compete à assembleia geral:
a) Apreciar o relatório do conselho de administração;
b) Discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal;

c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
d) Deliberar sobre alterações aos estatutos;
e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada sem prejuízo das competências próprias dos outros órgãos sociais.

Artigo 8.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 9.º
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e quatro administradores, sendo dois deles executivos.

2 - O presidente e os restantes membros do conselho de administração são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 10.º
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Aprovar o plano de actividades anual e plurianual;
b) Aprovar o programa da participação portuguesa no evento Frankfurt 97;
c) Aprovar o orçamento e acompanhar a sua execução;
d) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída por estes estatutos a outros órgãos da sociedade;

e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
f) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, designadamente participações no capital de sociedade ou imóveis confiados à gestão da sociedade;

g) Decidir sobre a atribuição de subsídios ou outras formas de apoio no âmbito do objecto da sociedade;

h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
i) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
j) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes.
2 - Junto do conselho de administração e presidida pelo presidente deste órgão funciona uma comissão técnica constituída por sete representantes do Ministro da Cultura, destinada a preparar o evento nas áreas da literatura, das artes visuais, das artes do espectáculo, bem como noutras que venham a revelar-se imprescindíveis para a prossecução dos fins da sociedade, e na vertente expositiva, direcção e coordenação dos espaços a ocupar, designadamente o pavilhão da Feira.

3 - Um dos representantes referidos no número anterior fica responsável pela área administrativa.

4 - A comissão técnica tem os poderes que lhe foram delegados pelo conselho de administração, ficando consignados em acta da reunião daquele conselho os limites e condições do exercício de tal delegação.

5 - O presidente da comissão técnica é assessorado por um secretário executivo a designar de entre individualidades de reconhecido mérito, nomeadamente na área do livro.

Artigo 11.º
1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por um dos dois administradores executivos.

2 - A comissão técnica reúne semanalmente ou sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 12.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um deles o presidente;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração e de um mandatário a quem tenham sido conferidos poderes para esse efeito.

2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um dos membros do conselho de administração.

SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 13.º
1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais, um dos quais será revisor oficial de contas.

2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
1 - A sociedade dissolve-se, sem prejuízo dos demais casos previstos na lei, pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação a partir de 1 de Abril de 1998.

2 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 30 de Junho de 1998.

3 - Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação da sociedade será efectuada pelo conselho de administração tal como se encontrar constituído na data referida no n.º 1.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 91/99 - Ministério das Finanças

    Dissolve a Portugal-Frankfurt 97, S.A. e transfere para o Estado o respectivo património.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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